TJRN - 0820980-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 07:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0820980-61.2025.8.20.5001 Parte autora: JOAO MONTEIRO DE FREITAS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOAO MONTEIRO DE FREITAS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que: é servidor público estadual aposentado; em 23/09/2020 requereu sua aposentadoria; o requerido demorou mais de 4 (quatro) meses para apreciar o pedido e conceder-lhe o direito de se aposentar; precisou trabalhar enquanto aguardava o trâmite do processo administrativo, o que lhe causou prejuízo de ordem material.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material.
O requerido, citado, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e arguindo a incidência dos Temas 1157 e 1254 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, impugnou a pretensão autoral (ID 149858402).
A parte autora apresentou réplica (ID 151011603). É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
Ademais, é de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o atraso na concessão da aposentadoria é imputado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, órgão legitimado a apreciar os pedidos de aposentadoria e no qual tramitou o processo administrativo correlato.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade do IPERN.
Ainda, no que concerne à preliminar de repercussão geral dos Temas 1157 e 1254, afasto-a da presente ação, uma vez que a parte autora pleiteia verba indenizatória em razão de trabalhar além do período aquisitivo necessário, o que não consiste em direito restrito aos servidores públicos, sendo extensível aos trabalhadores regidos pela CLT.
Passo à análise do mérito.
A parte autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu por aproximadamente 4 (quatro) meses de sua força de trabalho, quando já tinha direito a se aposentar.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa. É a teoria do risco administrativo.
Com efeito, preceitua o artigo supracitado: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
Desta forma, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e os danos experimentados pelo servidor, diante da ausência de qualquer fator excludente da responsabilização.
Se o serviço funcionou mal, por culpa do réu, causando prejuízo concreto àquele que permaneceu trabalhando por tempo superior ao devido, sendo evidente o nexo de causalidade, é devida a indenização.
Cumpre esclarecer que o prazo de contagem tem seu marco inicial ao protocolar requerimento junto ao órgão competente, ou seja, o IPERN, conforme segue legislação sobre o tema: LC 308/2005 Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos as que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; No caso dos autos, conforme se dessume do processo administrativo colacionado no ID 147579453, a parte autora requereu sua aposentadoria em 23 de setembro de 2020 e o ato concessivo foi publicado em 20/02/2021 (ID 147579455), portanto, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias depois do requerimento.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Ordinária nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução, podendo ser prorrogado em igual prazo, expressamente motivado.
Registro, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ademais, também dispõe o parágrafo único, artigo 62 da referida Lei que o interessado poderá se manifestar, encerrada a instrução processual, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 5 (cinco) dias para manifestação do interessado; 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 05 (cinco) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
A parte autora afirma que, em decorrência da morosidade do réu em analisar seu processo de aposentadoria, houve prejuízo à sua pessoa, pois foi obrigada a prestar serviços a ele quando já fazia jus ao direito constitucional constante do art. 40 da Constituição Federal.
Acerca do tema, a Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte recentemente se posicionou: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE.
DEMORA IMODERADA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
LEGISLAÇÃO QUE PERMITE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS.
ART. 67 DA LCE Nº 303/2005.
SÚMULA 43 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812966-35.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). (grifos nossos) Destaco, por oportuno, que a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso na apreciação e no deferimento do pedido de aposentação, que, note-se, é ato vinculado.
Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido.
Ademais, a Administração não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 (noventa) dias.
Assim, tendo o réu se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da parte autora, indiscutivelmente causou-lhe prejuízo com esta conduta, porquanto, o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual legalmente já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
Inclusive, ao prestar o serviço, contra sua própria vontade, o servidor recebeu sua remuneração, embora tivesse direito de receber seus proventos, sem nenhuma contraprestação.
Nem se argumente caracterizar-se o pagamento da indenização por danos materiais bis in idem, porque, ao contrário do que sustenta, não ocorre, na hipótese dos autos, cumulação de pagamento de vencimentos com proventos de aposentadoria, por tratar-se, no caso, de verba indenizatória, devida em razão do atraso na concessão do benefício em questão.
Diante do cenário apresentado, considero 90 (noventa) dias tempo suficiente para conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria, conforme já fundamentado.
Conforme se denota pelos documentos acostados aos autos, a parte autora requereu sua aposentadoria em 23 de setembro de 2020, tendo sido publicado seu ato de aposentação em 20 de fevereiro de 2021, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias após o pedido administrativo, restando claro que, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria, a servidora trabalhou indevidamente durante 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, devendo o Estado remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo.
Ademais, não merece acolhimento o pedido sucessivo do réu de arbitramento de indenização equitativa por danos morais, no lugar dos danos materiais, em favor da autora.
Isso porque o que se busca reparar no presente caso é o enriquecimento indevido da Administração, que contou com a força de trabalho da servidora além do devido, uma vez que esta já possuía o direito de auferir os proventos da aposentadoria sem fornecer serviço para tanto.
Assim, a indenização ora concedida objetiva recompor a autora pelo serviço prestado sem a correspondente remuneração, cuja natureza é claramente material.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, no montante equivalente a 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de sua última remuneração em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras), devendo ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido ou pago a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da compensação pela demora.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), atualização exclusivamente pela SELIC.
Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2025 03:42
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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