TJRN - 0816069-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816069-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZENILDO DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA ZENILDO DE OLIVEIRA MELO ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em face do MUNICÍPIO DO NATAL, alegando ser integrante do quadro de servidores da municipalidade desde 28/12/1994 e que passou a ter direito ao adicional de tempo de serviço no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico, a contar de dezembro/2024. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adentrando no mérito, a Lei Complementar Municipal nº 119, de 3 de dezembro de 2010, que regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, e dá outras providências, assim estabeleceu: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário.
Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município. (...) Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. (Negritou-se) Examinando os autos, a parte autora ingressou no serviço público municipal em 28 de dezembro de 1994 (cf. ficha funcional carreada ao ID nº 145738311).
A parte demandante passou a fazer jus ao quinto quinquênio a partir de dezembro de 2019 (consoante o processo nº 0801048-58.2023.8.20.5001), quando deveria ter sido implantado o ADTS em 25%.
Ademais, a parte autora é Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.
Cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada a Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020.
O artigo 8º, §8º, I, da LC 191/2022, diz que o disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: para os servidores especificados no parágrafo descrito acima, os entes federados ficam proibidos, até 31 de Dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Assim, para tais servidores civis e miliares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte servidora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022 e, portanto, está inserida na categoria de servidor civil da saúde pública, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
No caso, com a passagem do tempo, a parte autora obteve direito à implantação do Adicional por Tempo de Serviço na razão de 30% (trinta por cento), a partir de 06/01/2025, após serem decotados 9 (nove) dias de licenças médicas (ID nº 145738311 - Pág. 2).
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício do ADTS de 30% (trinta por cento), o qual deve ser implantado pelo ente demandado.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil." Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de adicional de tempo de serviço e pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação de pagar propriamente dita, que é o pagamento de verbas pretéritas decorrentes de adicional de tempo de serviço, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, insista-se, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Pelas razões expostas, concluo pela parcial procedência do pedido formulado na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: A) implantar no contracheque da parte autora o percentual de 30% (trinta por cento) do seu vencimento básico; B) pagar à parte autora a diferença do Adicional do Tempo de Serviço para 30% (trinta por cento) do vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver, apurada a partir de 06/01/2025 até efetiva implantação aqui determinada.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito para a 1ª Turma Recursal Permanente, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração ou o Presidente do Tribunal para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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