TJRN - 0812294-90.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 09:57
Processo Reativado
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01/08/2025 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 07:29
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0812294-90.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL FORTE NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE G SENTENÇA Sem relatório. 1) Com base no artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/1995, no rito dos juizados cabem os Declaratórios, no prazo de 5 dias, contra Sentença ou Acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC por sua vez, no art. 1.022 estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2) No caso dos autos, a parte autora ora embargante se insurgiu em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais suscitando que houve contradição no que tange a fixação do INÍCIO do prazo prescricional, posto que embora tenha sido fixado o período de 01/02/2020 a 10/12/2022 para que o ente público indenize o autor pelos serviços prestados, conforme documentação acostada, o autor somente progrediu de regime em 18/12/2022, saindo do regime fechado para o aberto, razão pela qual o início do prazo prescricional deve ser contado a partir de tal data, merecendo assim reforma a Sentença vergastada.
Reavaliando a presente Sentença, entendo que os presentes embargos declaratórios merecem prosperar.
Isso porque de fato, conforme documentação acostada ao ID nº 151600729 e ao ID nº151600732 , o ora embargante somente obteve sua liberdade em 18 de dezembro de 2022, sendo que é a partir desta data que deve ser contado o prazo quinquenal para a análise da prescrição, posto que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o prazo prescricional, em casos como o presente, somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a causa impeditiva da propositura da ação, qual seja, a privação da liberdade em regime fechado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMUNERAÇÃO DE TRABALHO INTRAMUROS PRESTADO POR PRESIDIÁRIO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES NÃO PAGOS E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL SOFRIDO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
Legitimidade passiva do Estado.
O fato de transferir a gestão do trabalho realizado à Fundação-ré não enseja o afastamento do dever estatal de responder por eventuais inadimplementos das remunerações devidas aos presos .
Inexistência de prescrição.
Direito ao recebimento do pagamento que surge no momento do livramento do presidiário.
Assim, havendo prova segura nos autos de que o autor esteve preso até 12/12/2005, tendo trabalhado no cárcere por diversos períodos até então, e considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/09/2009, não há que se falar em prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, é de se apontar que o art . 29 da lei de execucoes penais garante ao detento, após os descontos nela previstos, o mínimo de ¿ do salário mínimo em decorrência de seu trabalho.
Considerando que a questão referente à prestação do serviço no período de abril de 1993 a março de 2001 restou preclusa, correta a sentença ao determinar o pagamento com base na planilha elaborada pela administração penitenciária.
Inocorrência de dano moral.
Precedentes do TJRJ .
Em reexame necessário, deve-se determinar a aplicação dos juros e correção monetária segundo o estabelecido pela lei 9494/97, inclusive com as alterações da lei 11960/09, considerando-se ainda a ressalva da aplicação da correção monetária, conforme o índice do IPCA, a partir de 30/06/09 em razão da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei 11960/2009 ( ADI 4.357/DF, rel.
Min.
Ayres Brito, STF), na forma do decidido sob o regime do art . 543-C do CPC pelo STJ (Resp 1270439/PR).
Negativa de seguimento aos recursos, nos termos do art. 557, caput, do CPC, reformando-se parcialmente a sentença proferida, em sede de reexame necessário, no que diz respeito à atualização monetária do valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 02627321620098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA, Relator.: MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 03/02/2016, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2016) Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou provimento para o fim de corrigir a contradição constante no dispositivo sentença de ID nº 151567055, retificando-a no seguinte sentido: Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de CONDENAR o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora referente ao trabalho prestado no Complexo Penitenciário Agrícola Dr.
Mário Negócio no importe de 3/4 (três quartos) do salário mínimo mensal então vigentes à época, relativo ao período de 18/12/2017 a 18/12/2022.
Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, que deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, acorreção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.” Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registrada via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:00
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:11
Desentranhado o documento
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30/07/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 22:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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