TJRN - 0807676-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:35
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:35
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/12/2024 14:57
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 14:57
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807676-39.2023.8.20.5106 Parte autora: CREGINALDO LUCIO SILVA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de janeiro de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
04/12/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:12
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
13/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
13/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
09/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807676-39.2023.8.20.5106 Parte autora: CREGINALDO LUCIO SILVA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de janeiro de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
22/02/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807676-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CREGINALDO LUCIO SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 108380074 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 108380074 .
Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
06/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 11:27
Audiência conciliação realizada para 14/09/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:17
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:19
Juntada de termo
-
09/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:08
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:54
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/07/2023 06:19
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807676-39.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CREGINALDO LUCIO SILVA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CNPJ: 07.***.***/0033-07 , DECISÃO CREGINALDO LUCIO SILVA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, também devidamente qualificado, alegando, em síntese, que o seu nome está negativado nos órgãos de proteção ao crédito a pedido do demandado.
Informa que é cliente do Banco e possui um contrato de empréstimo nº 33.2020.60326994.
Aduz que o empréstimo é para custear serviços rurais, tendo como previsão anistia do pagamento caso fosse comprovada uma safra ruim.
Declara que nos anos de 2020 e 2021 não obteve boa safra, gerando sinistro previsto na apólice de seguro, sendo isento de pagar o contrato.
Entretanto o Banco realizou vistoria após o sinistro e negou o direito.
Ocasionando cobrança do contrato e sua inscrição no SPC/SERASA.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da antecipação de tutela, para que o demandado retire o seu nome do SPC/SERASA, referente a nota de crédito nº 33.2020.60326994.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento, no tocante a exclusão do nome do autor dos cadastros do SPC, na medida em que afirma ter ocorrido um pedido de cobertura de sinistro em Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) e que foi indeferido baseado em testes posteriores ao pedido de sinistro (id nº 99031122) o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito.
Relevante consignar que o princípio da boa-fé deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, pelo menos num juízo de cognição sumária, devendo assim considerar os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por ser parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito – SPC (id nº 99031125), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição do nome do autor no órgão de restrição ao crédito, indubitavelmente é capaz de abalar o demandante em todos os aspectos, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, há de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome do autor poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para, retirar o nome do autor – CREGINALDO LUCIO SILVA (CPF nº *51.***.*71-80) – referente a nota de crédito nº 33.2020.603.26994, no valor de R$ 15.501,37 (quinze mil quinhentos e um reais e trinta e sete centavos) dos cadastros restritivos SPC, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo descumprimento da medida, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Expeça-se ofício ao SPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome do requerente Creginaldo Lucio Silva, CPF nº *51.***.*71-80, de seus cadastros, referente ao contrato nº 1C100061701002, inscrito pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante a documentação acostada nos autos.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 14:03
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2023 12:23
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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