TJRN - 0800281-15.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800281-15.2024.8.20.5153 Polo ativo SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros Advogado(s): SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800281-15.2024.8.20.5153 RECORRENTES: SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRO ADVOGADO(A): DR.
 
 SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A E ELO SERVICOS S.A.
 
 ADVOGADO(A): DR.
 
 WILSON SALES BELCHIOR E JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS EM DANOS MORAIS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
 
 COMPRAS CANCELADAS PELO CONSUMIDOR E COM IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELOS RÉUS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO: 1.
 
 Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória proposta por SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o BANCO DO BRASIL S.A e ELO SERVIÇOS S.A, em que a parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a realização de cobranças em seu cartão de crédito administrado pelas demandadas, por débitos que não reconhece e pretende discutir na demanda.
 
 A demandada ELO apresentou contestação no ID 118268951, em que, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, aduziu ausência dos requisitos autorizadores de responsabilidade civil, sustentando, assim, a improcedência da demanda.
 
 A demandada BANCO DO BRASIL, por sua vez, apresentou contestação no ID 118978313, em que, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, arguiu ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência e suscitou falta de interesse de agir, em razão de ter realizado o estorno das cobranças administrativamente.
 
 Repetiu esse argumento no mérito para justificar o pedido de improcedência, alegando, ainda, inexistência de responsabilidade civil.
 
 As partes não conciliaram o objeto da lide.
 
 A autora apresentou réplica no ID 119748172.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva da demandada ELO, em sentido oposto à tese suscitada pela contestante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a empresa titular da bandeira do cartão de crédito é parte legitima para figurar no polo passivo da lide na qualidade de responsável solidária sob o argumento de que participa da cadeia da relação de consumo e, consequentemente, aufere ganhos com as operações de crédito.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno não provido.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
 
 Ministro Relator.
 
 Os Srs.
 
 Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
 
 Ministro Relator. (STJ - AgInt no REsp 1663305 / MG 2017/0066900-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Data do Julgamento: 03/08/2017, Data da Publicação: 09/08/2017, T4 - QUARTA TURMA) RECURSO INOMINADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
 
 BANDEIRA RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM AS OPERADORAS.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 DENUNCIAÇÃO À LIDE.
 
 VEDAÇÃO.
 
 ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 VIAGEM AO EXTERIOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO RECUSADO DE FORMA INJUSTIFICADA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RS - Recurso Cível, Nº *10.***.*17-75, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 25-05-2017) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
 
 Passo a enfrentar as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil.
 
 Com relação à impugnação à Justiça gratuita, esclareço que o pedido apenas será apreciado em sede de Turma Recursal, caso sobrevenha Recurso Inominado, uma vez que, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95, em regra, não há pagamento de custas e honorários advocatícios no Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 Sobre a existência de requisitos para concessão de tutela de urgência, não houve pedido nesse sentido na petição inicial, razão pela qual também rejeito a preliminar.
 
 A preliminar de falta de interesse de agir por perda de objeto, levantada pela demandada, também não cabe acolhimento, uma vez que se confunde com a própria análise do mérito.
 
 Ademais, além da declaração da inexistência do débito e restituição do valor referente à compra cancelada em dobro, a demanda envolve pedido de indenização por danos morais, necessitando que tais pedidos sejam enfrentados na análise do mérito.
 
 Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito da causa.
 
 A demanda comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
 
 O caso evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
 
 A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
 
 Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
 
 Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
 
 No caso, trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude, através de compras realizadas em seu cartão de crédito, as quais ela não reconhece.
 
 No caso, a parte autora demonstrou a realização das cobranças que não reconhece em seu cartão de crédito, descrevendo-as na inicial.
 
 O banco demandado, em sua contestação, informou que, após a reclamação, foi realizado o estorno do valor administrativamente, apresentando os respectivos comprovantes.
 
 Desta forma, com relação à declaração de inexistência do débito e restituição dos valores referente às compras indevidas, verifico que, após a reclamação pela parte autora, foi providenciado o estorno das compras, vindo a ser creditado o valor na fatura da parte autora.
 
 Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
 
 No tocante à repetição em dobro, exige-se, para tanto, a ocorrência de má-fé do fornecedor, a qual não restou demonstrada, na medida em que, após a reclamação, foi providenciado o estorno dos valores.
 
 Portanto, não há que se falar em repetição de indébito, devendo a restituição ocorrer na forma simples (e não em dobro), providência esta já cumprida pela demandada.
 
 Com relação ao dano moral em consequência da cobrança, para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
 
 Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
 
 Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
 
 Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
 
 No caso, a parte autora não demonstrou que tivesse ocorrido atraso injustificável na resolução do problema.
 
 Assim, entendo que a parte autora não comprovou uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra da parte requerente que resultasse em sofrimento psicológico.
 
 O fato versado nos autos se constitui em mero aborrecimento e transtorno da vida cotidiana, que não tem o condão de ocasionar danos morais suscetíveis de reparação pecuniária, sendo que estes se evidenciam somente quando se percebe a existência de dor, sofrimento, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação, que afetem a dignidade da pessoa humana, o que não é o caso dos autos.
 
 A respeito, veja-se o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil: “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
 
 Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DUPLICIDADE - ESTORNO POSTERIOR - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR. 1.
 
 A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2.
 
 Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 O descumprimento do prazo para efetuar estorno de compra realizada em duplicidade, por si só, não representa violação a qualquer dos direitos de personalidade do consumidor, tratando-se, pois, de circunstância que representa mero dissabor cotidiano. (...). (TJ-MG - AC: 10000200317741001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 12/08/2020) COBRANÇA INDEVIDA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ATRAVÉS DA INTERNET.
 
 COMPRA IMEDIATAMENTE CANCELADA PELO CONSUMIDOR.
 
 POSTERIOR INCLUSÃO DO VALOR EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material (Enunciado nº 159, da III Jornada de Direito Civil).- A mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral. - A cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não têm por consequência a ocorrência de dano moral (In.
 
 REsp 1.550.509-RJ, Rel.
 
 Min.
 
 MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 3/3/2016, DJe 14/3/2016). (TJRN.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010425-34.2017.8.20.0107, Dr.
 
 FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, ASSINADO em 30/01/2020) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 CONSUMIDOR.
 
 COMPRA DE PACOTE DE TURISMO CANCELADA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL, NA HIPÓTESE, INEXISTENTE.
 
 MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) IV.
 
 Na hipótese dos autos, trata-se de lançamento indevido no cartão de crédito diante da não conclusão de compra de pacote turístico.
 
 V.
 
 Em que pesem as alegações da parte recorrente, não há mínima indicação nos autos de violação a atributo da sua personalidade.
 
 O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
 
 O dano moral se configura quando violada a dignidade.
 
 Destaca-se que não houve restrição de crédito ou cobranças vexatórias pela parte recorrida.
 
 E verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero inadimplemento contratual, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência quanto à este pedido.
 
 Neste sentido, confira-se entendimento desta E.
 
 Turma Recursal: (Acórdão n.1023037, 07000861720178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
 
 Por fim, registra-se que a alegada negativação indevida não foi objeto do pedido inicial, e foi noticiado após a contestação (ID 3872798), o que impede a sua análise nestes autos.
 
 VII.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
 
 Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
 
 VIII.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1094873, 07061506420178070009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATORIA.
 
 APARELHO DE AR CONDICIONADO QUE APRESENTOU DEFEITO.
 
 CANCELAMENTO DA COMPRA.
 
 PARCELA DO PAGAMENTO QUE PERMANECEU SENDO DESCONTADA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (…). 3- Autora que comprou um aparelho de ar condicionado que apresentou defeito.
 
 Posteriormente, a compra foi cancelada, mas apesar do pedido de estorno, a parcela do valor permaneceu sendo cobrada na fatura do cartão de credito. (…). 5- A cobrança indevida de duas parcelas no valor de R$ 104,52, lançada no cartão de crédito, em si, não é capaz de gerar dano extrapatrimonial. 6- Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não só o seu patrimônio, mas, também, os aspectos íntimos de sua personalidade, sendo um dos exemplos de fatos violadores da dignidade humana. 7- O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano. 8- Não caracterizada a hipótese do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor. 9- DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00440771920168190038, Relator: Des(a).
 
 TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
 
 Portanto, revela-se improcedente o pedido de condenação em danos morais.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, unicamente para condenar as partes requeridas na restituição à parte autora, na forma simples, dos valores questionados na inicial, providência esta já cumprida, consoante comprovado nos autos.
 
 Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Deixo a análise do pedido de gratuidade de justiça para a Turma Recursal, no caso de interposição de recurso.
 
 Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
 
 Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
 
 Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 P.R.I.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)” 2.
 
 Em suas razões (ID. 26026887) o recorrente SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO alega que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência do débito e determinado a restituição dos valores cobrados indevidamente, incorreu em equívoco ao rejeitar o pedido de danos morais.
 
 Sustenta que a realização de compras não autorizadas em seu cartão, seguida de bloqueio do meio de pagamento, ultrapassou o mero dissabor cotidiano, afetando seu sustento familiar e repercutindo na esfera íntima de sua dignidade.
 
 Defende que, por se tratar de falha objetiva na prestação de serviço, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova de abalo psicológico e amparado em precedentes que reconhecem a responsabilidade civil objetiva do fornecedor em casos análogos. 3.
 
 Contrarrazões (ID 26026891 e 26026892) pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
 
 II – VOTO 5.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 7.
 
 Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800281-15.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 28 de maio de 2025.
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                                            23/05/2025 15:57 Juntada de Petição de procuração 
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                                            24/07/2024 22:36 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 22:35 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2024 22:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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