TJRN - 0804960-73.2022.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 08:42
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
10/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2025 08:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2025 09:38
Processo Reativado
 - 
                                            
15/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/06/2025 07:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 26/06/2025 23:59.
 - 
                                            
27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 26/06/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804960-73.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: ANA CRISTINA LUCAS BEZERRA EXECUTADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução interposto pelo executado INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR TEOLÓGICO CRISTÃO, por meio do qual pretende o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.154 do STF).
O embargado requereu que fossem rechaçadas as alegações de incompetência do juízo e, ao final, julgados improcedentes os pedidos apresentados pelo embargante. É o relatório.
Passo a decidir.
A propositura de embargos à execução nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis deve obedecer ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 52. [...] IX - o devedor poderá oferecer embargo, nos autos da execução, versando sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Versando a lide acerca de expedição de diploma, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.154, em que afirma que compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos que versarem sobre a expedição de diploma por instituição de ensino superior, ainda que privada e que a pretensão se limite ao pagamento à indenização.
Assim entende a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0010044-18.2018.8.20.0163 RECORRENTE: JOSINETE BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1154.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PREJUDICADO.1- Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, sustenta a existência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos.2 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.3 - Versando a lide acerca de expedição de diploma, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1154, em que afirma que compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos que versarem sobre a expedição de diploma por instituição de ensino superior, ainda que privada e que a pretensão se limite ao pagamento à indenização.4 - A incompetência do juízo pode ser reconhecida, de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a incompetência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 109, da Constituição Federal, dando por prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e honorários advocatícios.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010044-18.2018.8.20.0163, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025).
A incompetência do juízo pode ser reconhecida, de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Neste norte, o Código de Processo Civil no art. 525, §1º, III e §12, prevê que considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, a saber: Art. 525. […] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; […] § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inserto nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo a inexigibilidade do título judicial, por contrariar o Tema 1.154 do STF, nos termos do art. 525, §1º, III, §12 e extingo a presente execução com fulcro no art. 924, III, do CPC.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito - 
                                            
06/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
15/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2025 23:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
19/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
20/08/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos à execução
 - 
                                            
13/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
03/04/2024 11:24
Processo Reativado
 - 
                                            
03/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2024 07:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2024 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
30/11/2022 20:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/11/2022 11:13
Transitado em Julgado em 19/10/2022
 - 
                                            
31/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2022 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2022 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/10/2022 14:03
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
24/10/2022 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
07/10/2022 14:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 27/09/2022 23:59.
 - 
                                            
13/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/09/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/09/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/09/2022 12:59
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
12/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2022 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/07/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2022 04:57
Decorrido prazo de CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP em 03/05/2022 23:59.
 - 
                                            
14/05/2022 04:08
Decorrido prazo de PROJEB - PROJETO EDUCACIONAL BETEL em 03/05/2022 23:59.
 - 
                                            
27/04/2022 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/04/2022 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
20/04/2022 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
01/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/03/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/03/2022 10:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/03/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/03/2022 09:20
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2022 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
17/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2022 20:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/03/2022 20:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830344-57.2025.8.20.5001
Associacao Lock de Protecao Veicular - A...
Edson da Luz Silva
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 16:35
Processo nº 0800184-88.2024.8.20.5161
Maria Edivania Gaspar da Silva Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Barau...
Advogado: Francisco Tibirica de Oliveira Monte Pai...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 15:22
Processo nº 0800381-23.2024.8.20.5103
Esmaltec S/A
Ediogenes Lopes Galvao - ME
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 16:48
Processo nº 0800381-23.2024.8.20.5103
Ediogenes Lopes Galvao - ME
Esmaltec S/A
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 23:26
Processo nº 0808151-29.2017.8.20.5001
Maria Vilani da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2017 17:38