TJRN - 0866469-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0866469-92.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA JILZA DE SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECRETO Nº 30.974/2021.
ERRO MATERIAL.
DATA DA PROGRESSÃO.
CORREÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo acolhimento dos embargos aclaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id.
TR 31976442) opostos pela parte autora, ora embargante, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do CPC, visando a correção de erro material constante no acórdão proferido por esta Turma Recursal (id.
TR 31877825).
A embargante sustenta que houve equívoco na fixação da data da progressão funcional para a Classe “E”, estabelecida no acórdão como sendo 01/01/2021, quando o correto seria 01/11/2021, conforme previsão expressa no Decreto Estadual nº 30.974/2021.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO É cediço que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Assiste razão à embargante.
Explico.
Conforme o art. 1º do mencionado decreto, os efeitos financeiros da progressão e promoção excepcional conferidas aos servidores do magistério estadual foram expressamente fixados para 1º de novembro de 2021: “Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão em duas classes e promoção de um nível aos servidores efetivos do Quadro do Magistério Estadual (...).” Assim, constata-se a existência de erro material na data de início da classe “E”, que deve ser corrigida de 01/01/2021 para 01/11/2021, mantendo-se inalterados os demais parâmetros fixados no acórdão.
Não se verifica qualquer obscuridade, omissão ou contradição no julgado.
Tampouco há efeito infringente, visto que a pretensão da embargante se restringe à correção de dado material, o que se revela cabível por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material identificado no acórdão de id. 31877825, retificando-se a data da progressão para a Classe “E” para 01/11/2021, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. É o relatório.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0866469-92.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA JILZA DE SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR EM 02/05/2016.
MUDANÇA DE CLASSE A CADA DOIS ANOS.
APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LCE Nº 322/06.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 30.974/2021.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da recorrente; conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Cinge-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na inicial.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito ao enquadramento na Classe “F” do Nível IV, com a devida implantação no contracheque e o pagamento das diferenças salariais retroativas, conforme demonstrado em planilha acostada, destacando-se o entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da aplicabilidade das progressões automáticas e da inaplicabilidade da vedação decorrente do Decreto nº 25.587/2015.
Regularmente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Conforme o entendimento disposto na Súmula 17, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
A Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, diploma normativo que regula a matéria, dispõe, em seus artigos 39 e seguintes, que a progressão horizontal se dará mediante avaliação de desempenho, realizada anualmente, desde que cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento.
Assim, da exegese do aludido dispositivo legal, constata-se que o legislador estabeleceu como requisitos essenciais para a progressão funcional tanto o critério temporal quanto a avaliação de desempenho periódica.
Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, mediante o Decreto nº 30.974/2021, outorgou aos servidores do magistério estadual, com efeito a partir de 01/11/2021, a benesse de progressão em duas classes e promoção a um nível, ambas excepcionais e independentes de avaliação de desempenho, observando-se, contudo, os demais requisitos e procedimentos previstos no artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
O juízo de origem optou por não aplicar o referido Decreto à parte autora, fundamentando-se no artigo 3º-A, §3º, do mesmo ato normativo, que dispõe expressamente que “os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados”.
Da leitura desse dispositivo, observa-se a intenção do Poder Executivo em evitar o pagamento duplicado das referidas vantagens.
Contudo, não é adequada a exclusão da aplicação do Decreto nº 30.974/2021 aos servidores que, em razão da omissão administrativa, precisaram recorrer ao Poder Judiciário para assegurar direitos que já haviam adquirido.
Isso porque, estar-se-ia penalizando o servidor pelo exercício legítimo de um direito constitucional, qual seja, o de buscar, por meio do Judiciário, a concretização de prerrogativas que lhe são asseguradas.
Isto posto, vislumbro que a pretensão recursal comporta acolhimento.
Verifico que a parte autora ingressou no serviço público em 02/05/2016, estando ainda enquadrada na Classe “B”.
Nesse cenário, é imperioso reconhecer que a parte autora faz jus à progressão para a Classe “F” a contar de 02/05/2023.
Em conclusão, dou provimento ao recurso autoral para, reformando parcialmente a sentença a quo, condenar o réu à implementação da progressão horizontal para a Classe “F” a partir de 02/05/2023.
Condeno, ainda, o Estado ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos, excluindo-se as verbas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), consoante os seguintes parâmetros: i) Classe “C”, a contar de 02/05/2021, nos termos do art. 41, da LCE nº 322/2006; iii) Classe “E”, a partir de 01/01/2021, por força do Decreto nº 30.974/2021 e v) Classe “F”, a contar de 02/05/2023.
Considerando que o crédito em questão se sujeita à apuração mediante simples cálculo aritmético, os juros de mora deverão incidir a partir da data do inadimplemento, e não do momento da citação válida do réu, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866469-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
17/07/2024 19:57
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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