TJRN - 0810878-05.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810878-05.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSE ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s): DEBORA BARACHO SOUZA DE ARAUJO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DECORRENTE DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COSERN.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEU CAUSA AO DÉBITO OBJETO DOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DÉBITO INEXISTENTE.
EXCLUSÃO DO NOME DO ÓRGÃO DE INSCRIÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No caso dos autos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2- A ausência de requerimento da controvérsia em sede administrativa não impede, em regra, a resolução do conflito em sede judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, desta forma, rejeito a preliminar arguida. 3- Tratando-se a controvérsia acerca de inscrição de débito no órgão de proteção ao crédito, incumbe ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação, que deu causa ao débito impugnado, em observância aos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, sob pena de incidir o instituto da responsabilidade objetiva, ficando a instituição financeira obrigada a reparar o dano causado em virtude do ato ilícito perpetrado (art. 927 c/c art.186 do CC). 4- Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte recorrente não apresentou contrato, autorização ou instrumento que comprove a pactuação firmada entre as partes e, por conseguinte, o débito questionado, não se desincumbindo do seu ônus probatório; logo, inexistente o débito que deu causa ao apontamento no órgão restritivo de crédito, a sua exclusão do referido cadastro negativo é medida que se impõe. 5- A indenização extrapatrimonial possui fundamento no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo presumida, nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, visto não ser necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo, conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.) 6 - Para fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Logo, o valor arbitrado pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados. 7- Recurso conhecido em não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por NEOENERGIA – COSERN em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação ajuizada por JOSE ALEXANDRE DA SILVA para declara inexistente a relação contratual objeto dos autos, condenar a parte ré a desconstituir o débito vinculado ao contrato anulado, excluir o protesto do Cartório Único do município de Touros/RN, pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais.
Em suas razões recursais, aduziu a ausência de interesse de agir e que “a parte autora apresentou-se como titular da conta contrato de fornecimento de energia elétrica, contrato número de nº 7000588665, correspondente ao endereço localizado no Povoado Boa Ciça, 184, na zona rural de Touros/RN.
Ademais, na audiência de instrução e julgamento, ID 132549625, minuto 13:30, o autor confirma ter conhecimento do endereço contido no documento ID 132513640, página 10, qual seja, rua Suburbana, nº 61, Centro, Touros/RN, CEP: 59514-000.
Não obstante, a concessionária apresentou no ID 107491340 o resultado da consulta do CPF do recorrido no cadastro do SPC Brasil, mantenedora oficial de cadastros de crédito no âmbito nacional, demonstrando que o endereço do autor ali cadastrado é o mesmo da conta contra que afirma desconhecer.”.
Asseverou, ainda, que “Ainda, ao longo do período contratual, as faturas foram em sua maioria pagas, o que infirma a possibilidade de contratação mediante fraude, já que não é crível que um terceiro pagaria por débitos contraídos em nome de terceiro”, bem como que “a parte recorrente tem a inteira responsabilidade sobre o contrato, cabendo a esta a solicitação do cancelamento do contrato ou a troca de sua titularidade, caso queira encerrar a relação com a Concessionária.”.
Por fim, aduziu a regularidade do apontamento restritivo, a inexistência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou a redução do quantum indenizatório.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida aduziu que “A Recorrente não apresentou qualquer documento apto a comprovar a regularidade do contrato nº 7000588665 em nome do Recorrido.
Nenhum instrumento contratual foi anexado, tampouco há assinatura ou anuência do Recorrido vinculando-o à unidade consumidora.
As telas sistêmicas unilaterais da Recorrente não possuem força probatória suficiente para demonstrar a relação contratual.
Ademais, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) referente à unidade consumidora foi assinado por um terceiro, sem qualquer ligação com o Recorrido, reforçando a tese de que o contrato foi firmado de forma fraudulenta.”.
Asseverou que “A Recorrente insiste em trazer à baila um endereço urbano em nome do Recorrido, qual seja: Rua Suburbana, nº 61, Centro, Touros/RN, CEP: 59514-000.
Todavia, como já narrado em audiência, o imóvel é urbano, localizado no centro de Touros e não possui qualquer relação com a lide, não podendo ser utilizado como fundamento para vincular o Recorrido ao contrato impugnado.”, bem como que “O interesse de agir é evidente, pois a Recorrente negativou o nome do Recorrido sem qualquer lastro contratual.
O Recorrido, antes de acionar ao Judiciário, tentou por diversos meios resolver a questão de forma amigável, tendo apresentado registros de ligações, conversas via WhatsApp e e-mails na tentativa de solucionar o problema administrativamente.
No entanto, diante da impossibilidade de resolver o impasse e da injusta inscrição de seu nome em protesto de dívida, viu-se obrigado a ingressar com a presente demanda, não se trata neste caso de litigância de má-fé, apenas de reparação de um direito.”, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810878-05.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
19/02/2025 07:57
Recebidos os autos
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19/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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