TJRN - 0801517-27.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/08/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 09:46
Decorrido prazo de EXEQUENTE; MUNICIPIO DE CAICO (EXECUTADO) em 28/07/2025.
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25/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:31
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801517-27.2025.8.20.5101 REQUERENTE: ANSELMO SANTANA DOS SANTOS, MERCILLANY CRISTINA MARQUES DOS SANTOS, VANUINA AZEVEDO DE MEDEIROS, PRISCILA FERNANDES GOMES, LUANA KLEINE ARAUJO DE MEDEIROS, FABIANA GARCIA DA NOBREGA ALMEIDA, ALDEJANE MORAIS DOS SANTOS DE AZEVEDO, FABIANA MARIA DA SILVA ALVES, MERCIA CARLA DA SILVA PEREIRA, ANDERSON CLAYTON DUARTE DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Considerando a renúncia expressa ao valor que excede o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), reconhece-se o direito do credor de, de forma inequívoca, optar pela renúncia ao montante excedente ao teto legal para que o pagamento se dê mediante RPV, em atenção à maior celeridade do procedimento. É entendimento consolidado que a renúncia expressa à quantia excedente ao limite da RPV permite a expedição do requisitório por esse rito.
Homologo, portanto, a renúncia ao valor excedente ao teto de pagamento de RPV, autorizando-se a expedição do respectivo requisitório, observado o limite legal.
Constata-se divergência entre a data de atualização dos cálculos considerada na decisão (03/2018) e a constante das novas planilhas apresentadas pela parte exequente, com a renúncia (08/02/2022).
Intime-se a parte exequente para esclarecer a divergência entre as datas de atualização dos cálculos, bem como para retificar a planilha, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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31/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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30/03/2025 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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