TJRN - 0803459-13.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 19:03
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:19
Decorrido prazo de EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0803459-13.2024.8.20.5107 Promovente: GRIMBERG PORCIDONIO SOARES Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por Grimberg Porcidonio Soares em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), ambos qualificados e representados nos autos.
Aduziu o autor que: foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal em 20/04/2024, recebido multa de trânsito, auto de infração nº 0086984004, e paga integralmente; apesar disso, ainda consta no sistema do DETRAN/RN a multa imposta.
Requereu a declaração de inexigibilidade da multa de trânsito em virtude do pagamento; condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que afirma ter sofrido.
Tutela antecipada não concedida – ID 139001500.
Em sua contestação (ID 142473315), o ente demandado suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que: inexiste provas de que o ente demandado tenha sido omisso ou praticado ilegalidade quanto à baixa da multa; somente tem a atribuição de emissão da CRLV; não há nos autos documento comprobatório de que a o DETRAN fora informado pela PRF do pagamento da multa.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Relatei.
Decido.
O caso é de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Isto porque cabe à Polícia Federal informar a quitação da multa para posterior baixa no sistema, vez que a referida infração foi aplicada pelo referido ente (ID 137858332), sob o número T715999427.
Cabe destacar que, nos termos do art. 1°, III, do Decreto n° 1.655, de 3 de outubro de 1995: Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: (...) III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais; De igual modo, o art. 20, III, do CTB prescreve: Art. 20.
Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: (...) III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; Da documentação anexada, verifica-se que a discussão trazida à juízo é decorrente da imposição de infração imposta pela Polícia Rodoviária Federal e posteriormente quitada pelo autor, órgão federal que não guarda relação direta com o DETRAN/RN, o que evidencia a ilegitimidade passiva da autarquia estadual requerida para responder a esta ação.
O art. 260 do CTB assevera que "As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código." Fato que realça, ainda mais, a ilegitimidade do DETRAN/RN para tratar de infração aplicada por outro órgão.
Sobre esse tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN.
INFRAÇÃO AUTUADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Departamento Estadual de Trânsito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que o que pretende o apelante, em verdade, é a anulação de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
O DETRAN/MS atuou, no caso, apenas como gestor do banco de dados, instaurando e julgando o processo administrativo questionado por dever legal, em razão da constatação de autuação da infração aplicada por outrem. (TJ-MS - AC: 08003549720208120028 MS 0800354-97.2020.8.12.0028, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021). (grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS.
MULTA DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR OUTRO ÓRGÃO.
ILEGITMIDADE PASSIVA DO DETRAN RECONHECIDA EM SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820179-34.2019.8.20.5106, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) (grifos acrescidos) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pel DETRAN/RN e extingo o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas nem em honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
22/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRIMBERG PORCIDONIO SOARES.
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21/08/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GRIMBERG PORCIDONIO SOARES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0803459-13.2024.8.20.5107 Promovente: GRIMBERG PORCIDONIO SOARES Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo autor no ID 140920215 e mantenho a decisão liminar de ID 139001500 em todos os seus termos e fundamento.
Tendo em vista a preliminar suscitada pelo Detran/RN, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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