TJRN - 0806341-14.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806341-14.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: UBERLANIA BEZERRA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: JOAO BRUNO LEITE PAIVA - RN13520, MARIANA ROCHA LEITE - RN13703 Parte Ré/Executada REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Destinatário: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
28/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806341-14.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBERLANIA BEZERRA MORAIS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos Declaratórios, no qual a parte embargante afirmou que a sentença prolatada encontra-se eivada de vício.
Os embargos de declaração encontram previsão legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual prevê que estes são cabíveis nos casos em que a decisão de mérito possua contradição, omissão ou obscuridade entre a fundamentação da sentença e o dispositivo sentencial, não sendo próprios para rediscutir a matéria de mérito.
Assim, em análise à sentença proferida observa-se que não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, tanto em sua fundamentação quanto seu dispositivo, tratando-se os presentes embargos de mero inconformismo com a decisão de mérito.
Os embargos de declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso Inominado, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, conheço os embargos para lhes negar provimento à mingua de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão atacada.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:45
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 19:08
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806341-14.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBERLANIA BEZERRA MORAIS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA.
Vistos.
Ingressou a autora com demanda judicial objetivando declaração de inexistência de débito, bem como condenação da ré no ressarcimento dos danos morais suportados em decorrência de descontos efetuados nos proventos do autor relativo a contrato de empréstimo que desconhece a origem.
A demandada, por sua vez, em sede de defesa, refuta as alegações afirmando que conforme prova a documentação do anexo, houve a devida contratação de serviços de concessão de crédito, não adimplidos até a presente data, requerendo a improcedência da presente ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ao mérito.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De plano, restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.
Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe.
O contrato discutido no processo tinha modalidade digital, via aplicativo, no qual além da assinatura digital, se exigiu reconhecimento fácil do consumidor.
Isto é, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comportava perícia grafotécnica.
Oportuno frisar que o reconhecimento facial foi demonstrado nos autos, o que dava autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico.
Até porque a autora havia fornecido cópias de seus documentos ao banco réu.
Nessa estrada segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma- se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ/MS AC 08026837920208120029 MS 0802683-79.2020.8.12.0029, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, 1a Câmara Cível, DJe 22/06/2021) G.N.
Inadmissível a cômoda postura de "inércia" com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo.
O que se espera de um consumidor, quando cobrado indevidamente, é a busca de um contato direto e efetivo junto ao fornecedor sobre o contrato (origem da dívida impugnada).
Isso exige uma postura de transparência, sendo insuficiente narrativa genérica articulada pelo advogado em petição inicial ainda que precedida de uma notificação (igualmente genérica).
Em suma, diante do conjunto probatório, inevitável a conclusão de existência da relação jurídica e da própria dívida, que terminou informada aos bancos de dados de proteção ao crédito.
O credor exerceu regularmente seu direito.
Na mesma direção, há diversos precedentes: "APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - Autora que alega genericamente desconhecer o débito imputado pela ré Impossibilidade de inversão do ônus da prova Ausência de verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC) Conjunto probatório suficiente para demonstrar a validade da contratação dos serviços em outro estado da Federação Documentação pessoal da autora que foi emitida no estado do Ceará, assim como o endereço cadastrado junto ao SPC Gravação de áudio da filha da consumidora que confirmou os dados cadastrais da conta vinculada ao contrato de sua genitora Validade da cobrança reconhecida Danos morais não configurado RECURSO IMPROVIDO, com observação." ( Apelação 1075810-91.2019.8.26.0100, Relator o Desembargador LUIS FERNANDO NISHI, 32a Câmara de Direito Privado, julgamento em 04/03/2021) "APELAÇÃO.
Ação de Reparação por danos morais.
Negativação do nome da autora.
Existência da dívida originária provada nos autos (adesão a plano de telefonia móvel e faturas mensais).
Negativação possível, dada a existência de valor que não foi pago.
Questionamentos quanto ao valor da dívida inscrita que não tem o condão de infirmar a inadimplência, mormente quando a ação não se destina à apuração de valores.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada. - RECURSO DESPROVIDO." ( Apelação 1103978-69.2020.8.26.0100, Relator o Desembargador EDGARD ROSA, 22a Câmara de Direito Privado, julgamento em 08/03/2021) Concluindo-se, existe o débito da autora com regularidade da conduta do réu, o que afasta qualquer ocorrência de dano moral passível de indenização.
ISTO POSTO, considerando o mais que dos autos consta, JULGO por sentença IMPROCEDENTE, e, nos termos do art. 485, I e do art. 373, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, ressalvada a decisão já proferida, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2026.
MOSSORÓ /RN, 28 de maio de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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