TJRN - 0864821-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864821-14.2022.8.20.5001 Polo ativo IDILENI DA CRUZ COSTA e outros Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CALCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PARA QUE INCIDA SOBRE O TOTAL DE VENCIMENTOS DE CADA AGENTE OU SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
REGULAÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO.
EXEGESE DO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010, C/C O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 181/2019.
REGRAMENTO ESPECÍFICO LOCAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 E EC Nº 120/2022.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À AUTONOMIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Conforme disposto no art. 8º da Lei 11.350/2006: “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”.
No âmbito do Município de Natal, os Agente de Combate às Endemias se submetem ao regime jurídico estatutário, nos termos do art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010.
Portanto, existindo regramento específico quanto ao adicional de insalubridade, aplica-se o teor do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que preconiza que: “O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei”; além das disposições da Lei Complementar Municipal nº 181/2019.
Neste sentido, os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0860801-77.2022.8.20.5001, Mag.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 18/11/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0847777-11.2024.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 05/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por IDILENI DA CRUZ COSTA, JEFFERSON AUGUSTO TEIXEIRA DE LIMA, JUDSON DA COSTA ALVES, LETTIERE CAMARA GUILHERME e LEVY DIAS DE ARAUJO em face de sentença do 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença: Causa que comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que dispensa produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em analisar a possibilidade de determinar que o demandado implante o adicional de insalubridade com base no vencimento dos agentes de combate às endemias, conforme disciplina a Emenda Constitucional nº 120/2022 e a Lei Federal nº 13.342/2016.
Ressalte-se, todavia, que a questão central dos autos não diz respeito à implantação da vantagem em si, porquanto as documentações reunidas indicam que os autores recebem o adicional de insalubridade (ID 102775412, 102775413,103962299).
A Lei Federal nº 13.342/2016, alterou a Lei Federal nº 11.350/06, que trata, dentre outras disposições, as atividades dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, quanto à base de cálculo para o adicional de insalubridade previu: Art. 3º O art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : ‘Art. 9º -A ................................................................... ............................................................................................ § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Destaques acrescentados) Extrai-se dos dispositivos que o legislador ressalvou a aplicação do adicional de insalubridade aos agentes comunitários e os agentes de combates às endemias quando submetidos a vínculos de outra natureza.
No âmbito do Município de Natal esses servidores são regidos pela Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, que regulamenta o plano de cargos, vencimentos e remunerações dos servidores municipais de saúde do demandado, a qual fixa por lei municipal específica a vantagem, regulamentada pela Lei Complementar nº 119/2010, alterada pela LC n º 181/2019.
Ademais, a exceção conferida pelo próprio legislador não vincula obediência imediata aos moldes exatos da Lei Federal, conferida a autonomia e competência legislativa dos Municípios, alinhando-se ao entendimento, a jurisprudência de outros Tribunais em casos análogos: (...) Nesse sentido, destaca-se, por fim, que não cabe ao Poder Judiciário realizar a equiparação entre regimes distintos, como também realizar aumento de despesa, a teor da Súmula Vinculante 37.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: No vertente caso, o julgador de primeira instancia profere sentença no sentido de chancelar ao município o direito de descumprimento de dispositivo constitucional, na medida em que fundamenta sua decisão afirmando que de forma a prevalecer, “...
Cumpre ressaltar, que norma federal não pode adentrar a esfera de autonomia remuneratória dos servidores públicos dos demais entes federativos, sob pena de violação ao princípio federativo e à autonomia municipal.”, impondo contrariedade ao cumprimento do texto de uma EMENDA CONSTITUCIONAL (nº51/2006) que regulamenta uma matéria de forma especifica e excepcionalmente disciplina que apenas lei federal disporá sobre a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, Conforme já detalhadamente exposto na petição inicial o Governo Federal editou e sancionou a lei federal nº 11.350/2006 regulamentadora do exercício das atividades de agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, in verbis, “Lei 11.350/2006 – Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências”.
Por sua vez, a lei federal nº13.342/2016 que dá ensejo ao direito aqui postulado promoveu ALTERAÇÃO / ACRÉSCIMO à lei n 11.350/2006 regulamentadora do § 5º do art. 198 da Constituição, in verbis, Lei 13.342/2016 - Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, ..., cujo § 3º do art 3º dispõe que, – “O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (...) Por fim, cabe ressaltar que o §3, do art. 9º-A, da Lei nº 11.350/2006 já acima citado, dispõe expressamente que a base de cálculo é o vencimento ou salário base do agente comunitário de saúde, de modo que havendo previsão legal específica, não há se falar em aplicação do salário-mínimo nacional como base de cálculo como previsto no art. 192 da CLT, pois o conflito de normas nesse caso se resolve pelo princípio da especificidade.
E, justamente por já existir legislação específica quanto ao tema, não há que se falar em regulamentação por meio de Lei a ser editada pelo Município.
Ao final, requer: Ante o exposto, requer o acolhimento do presente RECURSO INOMINADO, para que seja reformada a sentença de primeiro grau que debate sobre “BASE DE CÁLCULOS”, condenando o município à imediata implantação e pagamento do adicional de insalubridade de insalubridade nos termos do §10 do art 198 da CF e seus reflexos e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas que foram suprimidas dos autores em virtude de pagamento inadequado desde a vigência da lei 13.342/2016, até a presente data a título de adicional de insalubridade dos valores vencidos e vincendos, enquanto perdurar a reflexos nos termos postulados na inicial , tudo por ser essa questão da mais pura e lidima justiça.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864821-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
25/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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