TJRN - 0800867-32.2022.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800867-32.2022.8.20.5150 Promovente: MAURICIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente.
Com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento.
Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019.
No caso dos autos, verifico que já foram cumpridas integralmente as disposições constantes na decisão de id 97287739, tendo sido expedido o competente RPV, bem como realizado o correspondente bloqueio de valores para pagamento da parte exequente (id 133463270 e 140695718), razão pela qual cabível a extinção do processo.
Diante do exposto, satisfeita as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado na data da última intimação das partes.
Alvarás expedidos no ID nº 151976371.
Arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal -
09/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:15
Juntada de Alvará recebido
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21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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20/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:38
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 02:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2023 23:59.
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23/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:18
Outras Decisões
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22/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 22:18
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 01:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 08:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
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21/10/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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