TJRN - 0800130-86.2021.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800130-86.2021.8.20.5110 Polo ativo MUNICIPIO DE PILOES Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo FRANCINETE FERNANDES CAVALCANTE Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PILÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA FINALIZAÇÃO DE PRAZO DA INTIMAÇÃO DE ID 21289931.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
Na espécie, o prazo da manifestação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 21289931) possui como termo final a data de 25/08/2023.
Ainda que apresentada manifestação no ID 21289933, esta, por si só, não poderia ser interpretada como renúncia tácita ao prazo de impugnação, especialmente porque o cumprimento do despacho não foi mencionado.
Assim, a decisão de homologação do crédito é prematura e, portanto, nula, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de declarar a nulidade da sentença terminativa, com o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito, com a devolução do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PILÕES em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: Não havendo impugnação por parte do promovido, devem ser acolhidos os cálculos da parte exequente, observados os parâmetros do julgamento da causa (IDs 102242843 e 75333215), HOMOLOGO tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 71.619,76 (setenta e um mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), tudo atualizado até o dia 28/06/2023, conforme planilha anexada no ID 102541824.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Da análise dos autos, depreende-se que o processo de conhecimento que deu inicio ao feito executório ora em tramitação transitou em julgado dia 22/06/2023, ocasião em que foi recebido o presente por meio de remessa do 2º grau e foi expedido ato ordinatório procedendo a intimação das partes para no prazo de 5 dias, requererem o que entender de direito, conforme consta no id nº 102253621.
A partir do referido expediente foi gerada a intimação cadastrada sob o nº 14485232, dirigida ao Município Executado, o qual veio tomar ciência desta em 03/07/2023 ficando registrado como prazo final para manifestação o dia 10/07/2023, conforme reprodução da aba “Expedientes” trazida abaixo: [...] Com isso, exclusivamente em atenção ao Ato Ordinatório cadastrado sob o id nº 102253621 e em resposta a intimação nº 24485232 apresentou o executado a petição inserida aos autos sob o id nº 103128698, onde registrou apenas sua ciência acerca do retorno dos autos a vara de origem, tendo tal manifestação sido juntada em 10/07/2023, ou seja, dentro do prazo previsto para resposta ao referido expediente, conforme identifica-se na intimação nº 14485232 acima reproduzida.
Neste interregno, este juízo exarou o despacho inserido aos autos sob o id nº 102588122, datado de 01/07/2023, determinando a intimação do executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o qual este município veio tomar ciência em 13/07/2023 e tem como prazo final para manifestação o dia 25/08/2023, conforme constata-se na intimação cadastrada na aba expedientes sob o nº 14575906.
No entanto, antes do decurso do supracitado prazo concedido para impugnação ao cumprimento de sentença, este juízo proferiu a sentença de mérito, cadastrada sob o id nº 103427966 datada de 17/07/2023 onde homologou os valores apresentados pelo Exequente.
Ao proferir a referida decisão, o douto juízo a quo considerou a petição inserida aos autos sob o id nº 103128698, onde este ente registrou sua ciência acerca do retorno dos autos a vara de origem em resposta ao Ato Ordinatório cadastrado sob o id nº 102253621 e a intimação nº 24485232, como ato de concordância tática aos cálculos apresentados.
Porém, consoante acima delineado, referida petição referiu-se exclusivamente ao expediente a que foi vinculado, visto que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ainda encontrava-se aberto, tendo seu encerramento previsto para o dia 25/08/2023.
Assim sendo, a referida decisão encontra-se eivada de nulidade, visto que não observou o prazo concedido a este município para realizar a devida impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela exequente.
Tal ato, consoante já acima delineado, configura claro ato de supressão de prazo, cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e a ampla defesa, visto que não foi possibilitado a este município a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legalmente previsto e anteriormente consignado.
Desta forma, faz-se necessário o provimento do presente recurso manejado pela parte demandada, para anular a sentença proferida, devolvendose o prazo anteriormente concedido, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa no presenta caso, com a apresentação da competente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legalmente constituído.
Ao final, requer: Diante o exposto, REQUER que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de ver reformada a Sentença a quo, para declarar a nulidade da sentença proferida, de modo a possibilitar ao Executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Exequente, devolvendo-se o prazo anteriormente concedido a este.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800130-86.2021.8.20.5110, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
08/06/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:57
Recebidos os autos
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10/02/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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