TJRN - 0800537-75.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800537-75.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: ANA ROSALIA LIBANIO DE ANDRADE Parte demandada: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, denota-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de Id. 158038117.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, estas, devidamente representadas por seus causídicos.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 158038117), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Sem condenação em custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a integral quitação através do valor descrito no acordo extrajudicial.
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:16
Homologada a Transação
-
18/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:13
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 17/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso, #Não preenchido#.
-
17/07/2025 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
-
17/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0800537-75.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Intimo as partes, para ficarem cientes da audiência Conciliação - Marcação Manual, aprazada para o dia 17/07/2025 09:00 horas, será realizada pelo Sistema Telepresencial e/ou Videoconferência, por meio da plataforma "TEAMS", no seguinte link ou QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/p23x1 Almino Afonso/RN, 27 de maio de 2025.
ASSINATURA DIGITAL (lado direito) Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor do Juizado -
27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 15:59
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 17/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso, #Não preenchido#.
-
26/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800692-26.2025.8.20.5120
Luciene Ferreira da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 16:24
Processo nº 0802621-33.2025.8.20.5108
Holanda Almeida Construcoes LTDA
Maria Marta Matias dos Santos Lima
Advogado: Joao Victor Holanda Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 09:16
Processo nº 0872217-71.2024.8.20.5001
Cilea Dantas de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 11:55
Processo nº 0838121-93.2025.8.20.5001
Vera Lucia Silva dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 12:15
Processo nº 0822445-08.2025.8.20.5001
Kerley Cavalcanti
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Karina Kally da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 17:49