TJRN - 0837406-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0837406-51.2025.8.20.5001 REQUERENTE: THIAGO VIEIRA MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Requer o autor a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria-SEI nº 605, de 10 de abril de 2025 (Processo SEI nº 06010004.001021/2025-45), que determinou sua remoção de ofício da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga para a Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento, a fim de assegurar sua permanência na unidade de origem, alegando ausência de motivação técnica, prejuízo à segurança institucional e indícios de retaliação funcional.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro a presença do perigo de dano capaz de justificar a concessão da tutela pleiteada em caráter de urgência.
Sabe-se que tal requisito deve ser entendido como o risco de dano iminente, grave, irreparável ou de difícil reparação, ou que potencialmente coloque em risco a própria utilidade prática do processo acaso não seja deferida a medida liminar.
Não é o caso dos autos.
O autor pretende a suspensão da portaria de remoção.
Ainda que o autor alegue prejuízos funcionais e possíveis motivações de cunho retaliatório relacionados ao episódio envolvendo a Ouvidoria da SEAP, tais alegações, por ora, não vêm acompanhadas de elementos de prova robustos, limitando-se à narrativa fática que, embora preocupante, demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da presente fase.
Não se pode presumir o risco de dano grave apenas a partir da alegação de que a unidade de origem opera com efetivo reduzido ou de que houve desconforto com ordens superiores.
Tais questões, se comprovadas, poderão ser analisadas e eventualmente reparadas ao final do processo, sem prejuízo à utilidade da demanda.
Por fim, considerando os princípios da celeridade, efetividade e economia processual que regem os Juizados Especiais, a questão deverá ser resolvida normalmente na sentença, sem que isso signifique que a parte sofrerá danos graves ou irreversíveis, até o julgamento do mérito.
Ausente o perigo da demora, desnecessário analisar a fumaça do bom direito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhes a juntada de peças que julgar pertinentes ao deslinde da questão, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte requerente também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos e realizadas todas as diligências aqui determinadas, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 09:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/05/2025 09:17
Juntada de Petição de procuração
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27/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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