TJRN - 0804785-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/08/2025 18:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:22
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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02/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0804785-98.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO CANINDE DA COSTA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCISCO CANINDE DA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com qualificação nos autos, para apuração da importância que lhe foi reconhecida com base na decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 11.450,20 (onze mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos), conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 141213187), com atualização até janeiro/2025.
Intimado por intermédio da sua Procuradoria-Geral, o executado manifestou concordância expressa com os valores apresentados, informando serem compatíveis com os cálculos elaborados pelo próprio ente público. É o relatório.
Decido.
A pretensão executiva merece acolhimento.
O título executivo decorre de ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN (processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001), que transitou em julgado em 25/02/2022, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais, bem como ao pagamento dos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O exequente comprovou sua condição de professor estadual aposentado mediante apresentação de ficha funcional e demonstrou que não recebeu administrativamente os valores ora executados, conforme declaração de não execução do terço, cumprindo os requisitos para individualização do crédito reconhecido genericamente na sentença coletiva.
A concordância expressa do executado com os valores apresentados, por serem compatíveis com os cálculos do próprio ente público, afasta qualquer discussão sobre excesso de execução ou erro nos cálculos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por FRANCISCO CANINDE DA COSTA (ID 141213187), com atualização até janeiro/2025, para fixar o valor da execução em R$ 11.450,20 (onze mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos), acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), totalizando R$ 1.145,02 (mil, cento e quarenta e cinco reais e dois centavos), em ação de execução promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
RESUMO DA CONDENAÇÃO (i) Quantia global a ser paga em favor da parte exequente: R$ 11.450,20 (ii) Data-base do cálculo: janeiro/2025 (iii) Natureza do crédito principal: Alimentar (iv) Referência do crédito: Rendimento de Salário (v) Ação de Origem Coletiva: 0846782-13.2015.8.20.5001 Honorários Sucumbenciais: R$ 1.145,02 Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual, o qual deverá constar nos autos antes da expedição do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
12/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 06:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 05:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0853747-60.2022.8.20.5001
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29/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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