TJRN - 0807025-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:15
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDSON MANOEL DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807025-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MANOEL DA SILVA REU: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EDSON MANOEL DA SILVA, em desfavor de CONDOMÍNIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA, na alega o autor é condômino do réu e passou por grande constrangimento em razão de exposição indevida de seus dados pessoais como: nome completo e Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Segue relatando que o fato se deu a partir da conduta do representante condominial (síndico) que agendou uma assembleia a ser realizada através de videoconferência.
Ressalta o autor que foi feito um abaixo-assinado pelos moradores manifestando a “discordância da assembleia em formato virtual”.
Aduz o autor que o documento foi assinado por trinta moradores e enviado ao representante condominial, que publicou a lista com os dados pessoais de trinta moradores no grupo do Whatsapp, sem qualquer autorização ou consentimento dos condôminos, inclusive do autor, ainda com comentários de insatisfação em relação ao pleiteado.
Ressalta o autor que além da conduta inadmissível e ilegal de compartilhar dados pessoais para mais de quinhentas pessoas, que são em sua maioria alheias e anônimas aos titulares dos dados, ainda causou grande constrangimento, pois da forma que foi exposto no grupo gerou um mal estar imenso, como se as pessoas que assinaram a lista fossem de um viés político diverso daqueles que aceitaram a realização da assembleia no formato virtual.
Relata o autor que ele e demais assinantes começaram a sofrer retaliação dos demais moradores sendo insultados direta e indiretamente e ganhando proporções desmedidas partindo para outros grupos e meios de comunicação, como blogs e afins.
Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de contestação, resta configurada a revelia, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, “in verbis”:” Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É o que importa mencionar.
Decido.
No presente caso, verifica-se que o autor não trouxe prova de que os demais moradores e o próprio autor , após o referido evento tenham passado a sofrer retaliação dos demais moradores sendo insultados direta e indiretamente e ganhando proporções desmedidas partindo para outros grupos e meios de comunicação, como blogs e afins.
Além disso, não apresentou prova de ter ocorrido conduta expositiva e constrangedora, muito menos a inviolabilidade da intimidade, vida privada, a honra, a imagem, a liberdade, a privacidade da personalidade das pessoas ali presentes.
Por fim, em relação ao pedido de reparação por dano moral, tenho que para a sua imposição, deve a vítima do ilícito tenha suportado verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade.
O vexame, humilhação ou frustração devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, desequilíbrio esse não verificado quando da ocorrência de mero dissabor da vida.
Portanto, a simples rescisão ou inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Como regra, o simples descumprimento contratual não enseja o reconhecimento de indenização por danos morais.
Observa-se pelo cotejamento de informações constantes nos documentos anexados à petição inicial e das alegações formuladas que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação moral, já que o descumprimento contratual por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais” (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Quanto a inversão do ônus da prova, não há necessidade de promover a inversão, considerando que o autor apenas alegou e não comprovou os fatos referidos e suficientes ao julgamento da presente demanda a seu favor.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais não procede, já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, aptos a ensejar qualquer reparação.
Em sendo assim, não há que se falar na aplicação do instituto da responsabilidade civil, tendo em vista a inexistência de demonstração de erro ou ato ilícito por culpa do demandado.
No entanto, para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra ,dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para reparação por dano moral, o que ocorre nos presentes autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
27/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 12:43
Determinada a citação de CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA
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24/04/2025 19:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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