TJRN - 0800998-12.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 22:31
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800998- 12.2023.8.20.5137 Partes: DAMIANA VIEIRA DE MELO x MUNICIPIO DE JANDUIS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer que o Município de Janduís proceda ao depósito do Fundo e Garantia por Tempo de Serviço - FGTS referente aos últimos 05 (cinco) anos.
Houve o declínio de competência para a Justiça do Trabalho, na decisão de ID 122518329, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 853 (Leading Case: ARE 906491) a respeito da competência do juízo trabalhista para processar e julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura o Poder Público no polo passivo.
Interposto recurso inominado, este juízo, em juízo de retratação, proferiu a seguinte sentença: “Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão que declinou da competência e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com alicerce no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, deixando de receber o recurso inominado interposto, uma vez que a houve a substituição da decisão.” Da referida sentença foram opostos embargos de declaração pela parte autora no ID 139285910, alegando omissão da decisão por não ter enfrentado a ficha funcional juntada aos autos, que indica que a autora não ostenta vínculo junto ao réu regido pela CLT e, por isso, não se aplica ao presente caso a tese firmada perante o Tema 853 da Repercussão Geral.
Intimado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte conforme certidão de ID 143961579. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
A parte embargante alega omissão do julgado, posto que a sentença não teria enfrentado documento sobre o vínculo da embargante com o embargado: qual seja, “Servidor regido pelo Regime Jurídico Único” e não contratada por CLT.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são opostos com fundamentação vinculada, ou seja, são cabíveis na hipótese de houver contradição, omissão e obscuridade na decisão e, nesse aspecto, a sentença não merece ser integrada para análise e julgamento do ponto suscitado pela parte embargante.
Isso porque a sentença foi prolatada, em juízo de retratação, não em relação ao conteúdo da decisão de ID 122518329, que permanece irretocável, mas retificando sua forma, para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Este juízo já se manifestou de maneira inequívoca que, o ordenamento jurídico pátrio admite que os servidores que ingressaram no serviço público de forma transversa, ou seja, sem observância da norma disposta no art. 37, inciso II, da CRFB/88, obtenham estabilidade de forma excepcional, a exemplo da hipótese tratada pelo art. 19, do ADCT. É sabido que fato que a Constituição condicionou a efetividade à submissão a concurso público.
Outrossim, considerando a exigência de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público (art. 37, inciso II, CRFB/88) e as disposições do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição da República de 1988, os servidores públicos da administração direta, autárquica e das fundações públicas podem ser: (A) EFETIVOS, quando o ingresso ocorreu através de concurso público; (B) ESTÁVEIS, quando não tenham sido admitidos por concurso público e que tenham exercício há pelo menos cinco anos continuados antes da promulgação da CRFB/1988, ou seja, ingresso até 05 de outubro de 1983; ou, ainda, (C) NÃO ESTÁVEIS, quando não tenham sido admitidos por concurso público (Ingresso entre 05 de outubro de 1983 e 05 de outubro de 1988).
Nesse sentido é que, a partir da documentação carreada aos autos, incluindo a ficha funcional mencionada, verifico que a parte autora não foi admitida mediante concurso público, ostentando a condição de servidora pública não estável, portanto.
O seu vínculo com o município demandando, ainda que com o advento do regime jurídico único, pós-Constituição de 1988, não foi transmudado, permanecendo celetista.
Assim, os embargos de declaração não merecem acolhimento, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NÃO OS ACOLHO, julgando-os improcedentes, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 07:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 04/02/2025 23:59.
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26/12/2024 02:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2024 07:29
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:59
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:13
Declarada incompetência
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30/04/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:15
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:15
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:15
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:15
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:03
Outras Decisões
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15/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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