TJRN - 0803075-90.2024.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200- 000 INVENTÁRIO: 0803075-90.2024.8.20.5126 REQUERENTE: DIOGO JOSE DAS CHAGAS BARBOSA, CADYDJA MARIA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO INVENTARIADO: MARIA APARECIDA DAS CHAGAS DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por CADYDJA MARIA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO e DIOGO JOSE DAS CHAGAS BARBOSA, dos bens deixados pela sua genitora, MARIA APARECIDA DAS CHAGAS, falecida em 09/12/2015 (id. 133937323).
Despacho determinando a emenda à inicial para juntar comprovante de residência; e intimação para comprovar os pressupostos legais à concessão do pedido de gratuidade (id. 135929929).
Intimada, a parte autora reiterou o pedido de gratuidade (id. 141157464). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre mencionar que o valor da causa no presente procedimento de inventário corresponde ao valor do monte-mor a ser transmitido (excluindo eventual meação de cônjuge/companheiro(a) supérstite, cujo direito não possui raiz sucessória.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 79.384 – SP, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma - DJe: 29/02/2012).
Dessa maneira, aos bens listados deve ser atribuído o valor correspondente, ainda que por estimativa, já que poderá ser corrigido posteriormente (art. 319, V, c/c art. 291, CPC).
No caso concreto em questão, a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e os respectivos valores devem ser informados oportunamente, com as primeiras declarações (art.620, IV, CPC).
Nesse contexto, no tocante à concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento de que, em sede de inventário, o espólio deve arcar com as custas processuais (REsp 115154/GO, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/1997, DJ 15/12/1997 p. 66225).
Além disso, a referida Corte já se pronunciou no sentido de que “apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG), e que “cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado” (AgInt no AREsp n. 2.289.328/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Portanto, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio e pagas pelo inventariante, uma vez que, conforme dispõe o art. 619, inc.
III, do CPC, incumbe ao inventariante pagar as dívidas do espólio, exceto se provar que não tem condições, o que, n presente momento processual, ainda não é possível averiguar com segurança, motivo pelo qual postergo a apreciação do pedido de gratuidade para após o oferecimento das primeiras declarações pelo inventariante.
Em continuidade de análise, nos termos dos artigos 615 CPC, o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio ou às pessoas indicadas no art. 616 (herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário, credor, Ministério Público, Fazenda Pública e administrador judicial da falência).
No caso dos autos, os requerentes, de fato, possuem legitimidade para propor a presente ação de inventário, tendo em vista que são filhos da falecida (conforme documentos, id. 133939631 e 133939632), razão pela qual recebo o presente requerimento.
Ademais, conforme pleiteado na Inicial (pág. 05, id. 133937295), cabível a nomeação da requerente CADYDJA MARIA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO como inventariante (art. 617, CPC).
ANTE O EXPOSTO: a) postergo a apreciação do pedido de gratuidade para após o oferecimento das primeiras declarações pelo(a) inventariante; b) com fundamento no art. 617 do CPC, NOMEIO o(a) requerente CADYDJA MARIA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO como inventariante (art. 617, CPC).
Intime-se o(a) inventariante CADYDJA MARIA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste o competente compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, CPC), ficando ciente das responsabilidades elencadas nos arts. 618 e 619 do CPC.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o(a) inventariante fará as primeiras declarações (art. 620 do CPC), observando-se todas as exigências contidas nos incisos do art. 620 do CPC, bem como que as declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará (§2 do art. 620 do CPC).
Decorridos os referidos prazos, a secretaria deve adotar as seguintes providências: 1) não sendo apresentadas as declarações ou havendo impugnação a elas: venham-me os autos conclusos; 2) apresentadas as primeiras declarações (art. 626): a) promova-se as citações e intimações necessárias , nos termos dos artigos 626 e 627 do CPC, para que os interessados manifestem-se sobre as declarações, devendo-se constar, no caso das Fazendas Públicas, a solicitação para que informem ao juízo, no prazo de 15 dias, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629); b) o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital (com prazo de 20 dias), nos termos do inciso III do art. 259; c) das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes, a fim de que a citação seja acompanhada de cópia das primeiras declarações; d) incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. 3) concluídas as citações (art. 627):abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes, se for o caso, deduzirem as matérias indicadas nos incisos do art. 627; 4) findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação (devidamente certificada pela Secretaria) ou decidida a impugnação que houver sido oposta, ao avaliador (art. 630, CPC/2015), após o que se manifestem às partes no prazo legal (art. 635, CPC/2015), ressalvado que, sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio (art. 633); 5) aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavre-se termo de últimas declarações (art. 636, CPC/2015), ouvindo-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC/2015); 6) feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública (art. 638 do CPC); 7) em sucessivo, voltem-me conclusos os presentes autos; 8) julgados os cálculos e encerrada a fase do inventário, formulem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (art. 647, CPC/2015); 9) sem controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, ao Partidor para o esboço (art. 651, CPC/2015); 10) sobre o esboço, manifestem-se os interessados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 652 do CPC/2015); 11) pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, conclusos os autos para julgamento da partilha por sentença. (art. 654 do CPC).
P.I.C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200- 000 INVENTÁRIO: 0803075-90.2024.8.20.5126 REQUERENTE: DIOGO JOSE DAS CHAGAS BARBOSA, CADYDJA MARIA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO INVENTARIADO: MARIA APARECIDA DAS CHAGAS DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por CADYDJA MARIA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO e DIOGO JOSE DAS CHAGAS BARBOSA, dos bens deixados pela sua genitora, MARIA APARECIDA DAS CHAGAS, falecida em 09/12/2015 (id. 133937323).
Despacho determinando a emenda à inicial para juntar comprovante de residência; e intimação para comprovar os pressupostos legais à concessão do pedido de gratuidade (id. 135929929).
Intimada, a parte autora reiterou o pedido de gratuidade (id. 141157464). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre mencionar que o valor da causa no presente procedimento de inventário corresponde ao valor do monte-mor a ser transmitido (excluindo eventual meação de cônjuge/companheiro(a) supérstite, cujo direito não possui raiz sucessória.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 79.384 – SP, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma - DJe: 29/02/2012).
Dessa maneira, aos bens listados deve ser atribuído o valor correspondente, ainda que por estimativa, já que poderá ser corrigido posteriormente (art. 319, V, c/c art. 291, CPC).
No caso concreto em questão, a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e os respectivos valores devem ser informados oportunamente, com as primeiras declarações (art.620, IV, CPC).
Nesse contexto, no tocante à concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento de que, em sede de inventário, o espólio deve arcar com as custas processuais (REsp 115154/GO, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/1997, DJ 15/12/1997 p. 66225).
Além disso, a referida Corte já se pronunciou no sentido de que “apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG), e que “cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado” (AgInt no AREsp n. 2.289.328/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Portanto, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio e pagas pelo inventariante, uma vez que, conforme dispõe o art. 619, inc.
III, do CPC, incumbe ao inventariante pagar as dívidas do espólio, exceto se provar que não tem condições, o que, n presente momento processual, ainda não é possível averiguar com segurança, motivo pelo qual postergo a apreciação do pedido de gratuidade para após o oferecimento das primeiras declarações pelo inventariante.
Em continuidade de análise, nos termos dos artigos 615 CPC, o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio ou às pessoas indicadas no art. 616 (herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário, credor, Ministério Público, Fazenda Pública e administrador judicial da falência).
No caso dos autos, os requerentes, de fato, possuem legitimidade para propor a presente ação de inventário, tendo em vista que são filhos da falecida (conforme documentos, id. 133939631 e 133939632), razão pela qual recebo o presente requerimento.
Ademais, conforme pleiteado na Inicial (pág. 05, id. 133937295), cabível a nomeação da requerente CADYDJA MARIA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO como inventariante (art. 617, CPC).
ANTE O EXPOSTO: a) postergo a apreciação do pedido de gratuidade para após o oferecimento das primeiras declarações pelo(a) inventariante; b) com fundamento no art. 617 do CPC, NOMEIO o(a) requerente CADYDJA MARIA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO como inventariante (art. 617, CPC).
Intime-se o(a) inventariante CADYDJA MARIA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste o competente compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, CPC), ficando ciente das responsabilidades elencadas nos arts. 618 e 619 do CPC.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o(a) inventariante fará as primeiras declarações (art. 620 do CPC), observando-se todas as exigências contidas nos incisos do art. 620 do CPC, bem como que as declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará (§2 do art. 620 do CPC).
Decorridos os referidos prazos, a secretaria deve adotar as seguintes providências: 1) não sendo apresentadas as declarações ou havendo impugnação a elas: venham-me os autos conclusos; 2) apresentadas as primeiras declarações (art. 626): a) promova-se as citações e intimações necessárias , nos termos dos artigos 626 e 627 do CPC, para que os interessados manifestem-se sobre as declarações, devendo-se constar, no caso das Fazendas Públicas, a solicitação para que informem ao juízo, no prazo de 15 dias, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629); b) o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital (com prazo de 20 dias), nos termos do inciso III do art. 259; c) das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes, a fim de que a citação seja acompanhada de cópia das primeiras declarações; d) incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. 3) concluídas as citações (art. 627):abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes, se for o caso, deduzirem as matérias indicadas nos incisos do art. 627; 4) findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação (devidamente certificada pela Secretaria) ou decidida a impugnação que houver sido oposta, ao avaliador (art. 630, CPC/2015), após o que se manifestem às partes no prazo legal (art. 635, CPC/2015), ressalvado que, sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio (art. 633); 5) aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavre-se termo de últimas declarações (art. 636, CPC/2015), ouvindo-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC/2015); 6) feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública (art. 638 do CPC); 7) em sucessivo, voltem-me conclusos os presentes autos; 8) julgados os cálculos e encerrada a fase do inventário, formulem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (art. 647, CPC/2015); 9) sem controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, ao Partidor para o esboço (art. 651, CPC/2015); 10) sobre o esboço, manifestem-se os interessados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 652 do CPC/2015); 11) pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, conclusos os autos para julgamento da partilha por sentença. (art. 654 do CPC).
P.I.C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:57
Outras Decisões
-
12/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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