TJRN - 0801933-11.2024.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:04
Mantida a prisão preventiva
-
29/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:58
Mantida a prisão preventiva
-
29/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 02:35
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:35
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS PINHEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:34
Decorrido prazo de DEYDIANE DOS SANTOS PINHEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ISMAEL TRAJANO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:25
Juntada de diligência
-
22/08/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:22
Juntada de diligência
-
22/08/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:19
Juntada de diligência
-
22/08/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:15
Juntada de diligência
-
12/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801933-11.2024.8.20.5107 MPRN - 02ª Promotoria Nova Cruz DEYVYSON DE OLIVEIRA TARGINO e outros (2) DESPACHO APRAZO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 07 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 09:00 HORAS, ocasião em que serão inquiridas as 07 (sete) testemunhas/vítima arroladas pela denúncia (ID. nº 129872345), bem como ocorrerá interrogatórios dos acusados.
O PROMOTOR DE JUSTIÇA, O DEFENSOR PÚBLICO e ADVOGADOS podem opcionalmente atuar na respectiva audiência por meio de videoconferência, a qual ocorrerá através do sistema Microsoft Teams.
Vale ressaltar, ainda, que em caso de dúvida, poderão as partes entrar em contato com a Secretaria Unificada, por meio do Tel. (84) 3673-9715, ficando cientes, ainda, que, em caso de fazerem essa opção, eventuais problemas de acesso às audiências por meio de videoconferência, é de total responsabilidade pela conexão a internet, instalação, utilização do equipamento e acesso ao aplicativo Microsoft teams, é exclusivo das partes, dos seus Advogados, Defensor Público Estadual e o Promotor de Justiça.
Assim, DETERMINO: - REQUISITE-SE a presença dos réus em sala adequada no presídio em que se encontram custodiados para o fim de participarem da audiência também por meio de videoconferência, devendo para tal fim ser encaminhado por ofício ao Diretor do Ergástulo o respectivo link: https://lnk.tjrn.jus.br/2avaranovacruz. - INTIMEM-SE as testemunhas a comparecerem, as quais indicadas em ID. nº 129872345. - CIÊNCIA ao Ministério Público e à defesa. - CUMPRAM-SE AS DILIGÊNCIAS FALTOSAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ID. nº 129872345. - Demais providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NOVA CRUZ/RN, data registrada pelo sistema.
MÁRCIO SILVA MAIA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:56
Audiência Instrução designada conduzida por 07/10/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
-
01/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0801933-11.2024.8.20.5107 AUTOR: MPRN - 02ª Promotoria Nova Cruz DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEYVYSON DE OLIVEIRA TARGINO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor dos réus DEYVYSON DE OLIVEIRA TARGINO, MATEUS FÉLIX DIAS, conhecido por "MATEUS CABULOSO" e JOSÉ MATEUS LIMA DOS SANTOS, conhecido por "CATATAU", devidamente qualificados no autos, imputando-lhes os supostos delitos tipificados no (s) art. (s) 121, III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sendo imperiosa a aplicação da (s) sanção (ções) prevista (s) em seu (s) preceito (s) secundário (s).
No presente momento, em cumprimento a Lei nº 13.964, de 2019, que modificou a redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo doravante a examinar a necessidade da prisão preventiva do denunciado MATEUS FÉLIX DIAS, conhecido por "MATEUS CABULOSO".
Destarte, vale ressaltar que em relação ao denunciado JOSÉ MATEUS LIMA DOS SANTOS NÃO CONSTA REPRESENTAÇÃO E/OU PEDIDO DE QUALQUER OUTRO TIPO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM SEU DESFAVOR, BEM COMO JÁ FOI DEVIDAMENTE PROCEDIDA A CISÃO DO PRESENTE PROCESSO EM RELAÇÃO A ESTE RÉU, gerando o Processo sob n° 0801502-40.2025.8.20.5107, conforme certidão ID.
Nº 152572792. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que a Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Pois bem, constatando-se que foram demonstradas provas da materialidade e de autoria dos supostos crimes em apuração nestes autos, por parte do denunciado MATEUS FÉLIX DIAS, conhecido por "MATEUS CABULOSO" e outros, o juiz poderá decretar ou manter a prisão preventiva quando for cabível as hipóteses que a autorizam, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; e a garantia de aplicação da lei penal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça adota a seguinte posição: “a prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente.
Urge, ademais, a demonstração da necessidade.
Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais.
Imprescindível um fato gerar a necessidade”. (RT 726/605).
Ultrapassada essa vertente inicial, considerando a independência funcional que permeia toda a atuação jurisdicional, reavalio, neste momento, a necessidade da decretação e manutenção da prisão preventiva do denunciado MATEUS FÉLIX DIAS, conhecido por "MATEUS CABULOSO", de ofício, consoante disposição prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conforme dispõe: "Art. 316 - O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” (NR) Atento ao que é informado pelo dispositivo legal acima transcrito, nenhuma dificuldade existe em se concluir que, o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-las ou mantê-las, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Ao analisar o presente caso, mais uma vez, verifico que o denunciado supramencionado, se encontra preso preventivamente, em razão da constatação da presença dos pressupostos e fundamentos da segregação cautelar, conforme decisão prolatada nestes autos.
Além disso, é necessário ressaltar que tal qual como o crime noticiado e supostamente cometido, foi pavoroso, brutal, horrendo, cruel, terrível, devastador, perverso, bárbaro, de modo que a prisão preventiva do denunciado e do outro é medida que se impõe ao Poder Judiciário, constituindo-se em verdadeira obrigação e dever a manutenção da prisão preventiva do custodiado, pois ainda é medida condizente com a situação posta em comento nos autos.
Nesse sentido, sobre a permissibilidade da prisão preventiva ser mantida quando inexiste alteração do quadro fático, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é claro ao assentar: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 180, CAPUT, ART. 304, DO CP E ART. 309 DO CTB).
PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DESCABIMENTO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA PELO JUÍZO A QUO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA QUE AFASTAM A HIPÓTESE DE CABIMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, AINDA QUE COMPROVADAS, NÃO AUTORIZARIAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA.".
O Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo no mesmo sentido: "Ementa PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado tentado não se consumando por circunstâncias alheias a sua vontade, cometido em concurso de agentes, com uso de violência exacerbada, tendo um corréu efetuado diversos disparos de arma de fogo, sendo que após o ocorrido o ora recorrente retirou-se do local dos fatos em seu veículo, dando fuga aos demais indiciados, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e justificam a imposição da medida extrema. (Precedentes).
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido." (RHC 120848 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2019/0349541-1 Relator(a) Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390) 'Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 10/12/2019 DJe 17/12/2019)."
Por outro lado, caso eventualmente seja alegado algum excesso de prazo em relação ao caso concreto, em verdade, é de se conceber como plenamente justificável, pois este não se alinha a uma mera conta aritmética para se conduzir e contabilizar o tempo de duração que deve ter um processo, eis que se sujeita a vários eventos que podem alterar o seu trâmite.
Dai porque admitir-se que o excesso de prazo pode ou não configurar ilegalidade, de modo que resta claro no entender deste Juízo de que a razoabilidade deve sempre preponderar.
No entanto, o presente caso se encontra em pleno transcurso, inclusive houve a acusação formal do cometimento dos crimes os quais os acusados são supostamente apontados em cometer, o que é representado/demonstrado pela Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, a qual já foi recebida por este Juízo, bem como determinou a citação dos denunciados, tendo os mesmos já apresentados suas respectivas defesas escritas.
Desse modo, não há excesso a justificar o reconhecimento de qualquer ilegalidade na manutenção e decretação da prisão do denunciado que se encontra custodiado, qual seja, MATEUS FÉLIX DIAS, conhecido por "MATEUS CABULOSO".
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, entende em casos semelhantes relacionados ao caso em comento, onde a decretação da segregação cautelar quando motivada para garantia da ordem pública, esta não possui apenas a intenção de prevenir os atos criminosos, mas sim tem como fundamento a proteção de todo o meio social, bem como a própria credibilidade da Justiça.
ASSIM SENDO, atento ao que tudo o mais que dos autos consta, e inexistindo fato novo capaz de modificar o entendimento deste Magistrado, MANTENHO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado MATEUS FÉLIX DIAS, conhecido por "MATEUS CABULOSO", e, via de consequência, faça-se IMEDIATA conclusão para aprazamento de audiência de instrução.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Demais providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
NOVA CRUZ/RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:40
Mantida a prisão preventiva
-
26/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:09
Mantida a prisão preventiva
-
26/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 22:00
Juntada de diligência
-
10/03/2025 09:00
Juntada de termo
-
01/03/2025 21:00
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de 6ª Delegacia Regional (6ª DR) - Nova Cruz/RN em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de 6ª Delegacia Regional (6ª DR) - Nova Cruz/RN em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:38
Juntada de diligência
-
05/02/2025 14:51
Juntada de termo
-
05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:40
Juntada de termo
-
21/01/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 08:57
Juntada de termo
-
17/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 09:48
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:09
Mantida a prisão preventiva
-
13/11/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:15
Decorrido prazo de Mateus Félix Dias em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 20:12
Juntada de diligência
-
21/10/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 20:10
Juntada de diligência
-
15/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:31
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2024 15:47
Recebida a denúncia contra DEYVYSON DE OLIVEIRA TARGINO, MATEUS FÉLIX DIAS E JOSÉ MATEUS LIMA DOS SANTOS
-
05/09/2024 15:47
Indeferido o pedido de INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DE DEYVYSON DE OLIVEIRA TARGINO
-
05/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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