TJRN - 0826919-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
18/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0826919-22.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA ZELIA DE MORAIS NUNES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA ZELIA DE MORAIS NUNES propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter o reconhecimento judicial do direito à progressão na carreira, com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos das Leis Complementares Estaduais 333/2006 e 694/2022, por entender que a Administração não aplicou devidamente as disposições contidas nas legislações mencionadas.
Defende, assim, que fazia jus ao enquadramento no Nível 15 desde 12/03/2019; no Nível 16 desde 12/03/2021; e no Nível 11 desde 17/01/2022.
Citado, o réu suscitou, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal e requereu a improcedência liminar do pedido, com fundamento na aplicação da tese prevista no Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, sustentou que a elevação funcional da parte autora ocorreu respeitando a legislação, que impõe condições para o reenquadramento funcional e obediência aos limites orçamentários.
A parte autora apresentou réplica. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda pleiteando prestação pecuniária de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a prescrição não fulmina toda a pretensão.
Nesse caso, atinge apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem à propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando, então, a inexistência de negativa do ente público e que a presente ação foi ajuizada em 26 de abril de 2025, restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 26 de abril de 2020.
Ademais, considerando que a parte autora ingressou no serviço público estadual através de concurso público, conforme informa relatório da vida funcional constante na certidão de tempo de serviço (Id 149954367, p. 13), carece de fundamento a aplicação de entedimento previsto no Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal.
Passo à análise do mérito.
A LCE nº. 333/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública e previu que suas diretrizes seriam aplicadas aos servidores em exercício conforme diretrizes do art. 9º.
Veja-se: Art. 9º Os servidores efetivos, lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no anexo III desta Lei, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos ou empregos da classe A; II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos ou empregos da classe B; III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos ou empregos da classe C. § 1° O nivelamento na classe se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada dois anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV. § 2° As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 3° O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.
Em relação ao desenvolvimento funcional do servidor, estipulou que esse se daria através de progressão nos seguintes termos: Art. 17.
Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento.
Art. 18.
A avaliação de desempenho dos servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública é efetivada por meio da análise dos seguintes critérios: I - desempenho das funções privativas dos profissionais de saúde; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; IV - produtividade da unidade em que o servidor tiver a sua lotação. § 1º É fixado em Regulamento os componentes integrantes de cada critério disposto neste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º O processo de avaliação é realizado de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos em Regulamento.
Art. 19.
As progressões ocorrerão nos limites da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade.
Como se vê, para o deferimento da progressão, era exigido resultado satisfatório em avaliação de desempenho, a ser realizada pelo ente público a cada biênio de efetivo exercício dos servidores públicos.
A LCE nº. 694/2022, por sua vez, promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela LCE nº 366/2006 determinando o reenquadramento automático dos servidores conforme seu anexo IV e nos termos do art. 12.
Além disso, criou movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível dentro do mesmo grupo ocupacional, esta condicionada ao preenchimento de requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e resultado favorável na avaliação de desempenho, com periodicidade anual; e as movimentações horizontais condicionadas a validação de titulação, certificado ou diploma, relacionados às atribuições desenvolvidas, mas que excedam a exigência de escolaridade do cargo ocupado.
A movimentação vertical, definida na legislação vigente como Progressão por Mérito Profissional, é tratada nos seguintes dispositivos: Art. 21.
A Progressão por Mérito Profissional dar-se-á automaticamente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho. § 1º A ascensão do servidor ao nível imediatamente subsequente ao que se encontra seguirá uma escala de níveis de vencimento do “1” ao “15”, para os que pertencem ao Grupo de Nível Fundamental, do “1” ao “20” para os que pertencem aos Grupos de Nível Médio e Superior e do “1” ao “16” para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo Facial. § 2º Após o Estágio Probatório, o servidor ingressará no nível “2” da carreira e no ano seguinte poderá ingressar no nível “3”, caso atenda aos requisitos expostos no caput deste artigo.
Art. 22.
Para efeito de Progressão por Mérito Profissional, não será considerado como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VI - prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
Especificamente sobre a a avaliação de desempenho exigida em lei e dependente de iniciativa do ente público, importante mencionar que é tema consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que o servidor não pode ser penalizado pela omissão da administração no cumprimento da lei.
Bastando, nessas circunstâncias de inércia da Administração, a demonstração do preenchimento do requisito temporal. (TJRN - RI: 08308853220218205001, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 01/08/2023; TJRN - RI: 08295726520238205001, Relator.: SABRINA SMITH, , 3ª Turma Recursal, julgado em 18/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0102395-72.2013.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024).
Considerando que a elevação funcional se dá em função do cargo, ao analisar a ficha funcional da parte autora (149619866) verifico que a requerente iniciou o exercício das funções no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 12 de março de 1991.
A partir da LCE nº 333/2006, observo que em 31/05/2006 (último dia do mês anterior ao mês da vigência da referida legislação) a autora contava com 15 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de serviço, razão pela qual foi enquadrada no Nível 8, Classe A, Auxiliar de Saúde, nos termos do art. 9º, I, § 1°, deixando de ser computado 2 meses e 19 dias na ocasião.
Desse modo, considerando a fração de tempo de serviço não utilizada no nivelamento, a progressão deveria ter ocorrido obedecendo a seguinte sequência: Nível 9 em 12/04/2008; Nível 10, em 12/04/2010; Nível 11, em 12/04/2012; Nível 12, em 12/04/2014; Nível 13, em 12/04/2016; Nível 14, em 12/04/2018; e Nível 15 em 12/04/2020.
Com o advento da LCE nº 694/2022, a parte autora passou a ocupar o Grupo de Nível Fundamental (GNF) e se submeteu a um novo enquadramento, nos termos do art. 12, § 2º.
Em 31/12/2021 (último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da referida legislação) a autora estava enquadrada no Nível 15, assim, fazia jus ao enquadramento no Nível 10.
Considerando a fração de tempo de serviço não utilizada no nivelamento, a progressão seguinte deveria ter ocorrido nos seguintes termos: Nível 11, em 12/04/2022.
Por outro lado, nada obstante haja determinação legal, o demandado não demonstrou que efetuou a avaliação anual da demandante e que nessa a servidora não obteve resultado satisfatório.
Logo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo ao direito da parte autora, conforme exigência do art. 373, II, do CPC.
Assim, a partir da análise da ficha funcional anexada aos autos, constato que a demandante faz jus apenas ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao Nível 15, de 26/04/2020 a 30/09/2020, e ao Nível 10, de 18/01/2022 a 28/02/2022, pois as referidas progressões não ocorreram nos termos da legislação.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, inclusive, incidentes sobre o ADTS, terço de férias e 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, a partir de 26/04/2020 a 30/09/2020 como Nível 15, com base na LCE de n.º 333/2006 e suas atualizações, e de 18/01/2022 a 28/02/2022 como Nível 10, de acordo com a LCE de n.º 692/2022 e suas alterações.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do inadimplemento da obrigação.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0826919-22.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 2 de junho de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809259-06.2025.8.20.5004
Gilberto Avelino de Freitas
Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliar...
Advogado: Andreia Francisca de Assis Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 04:23
Processo nº 0801922-23.2024.8.20.5158
Procuradoria Geral do Municipio de Touro...
Jose Antonio Correia da Silva
Advogado: Valmir Matos Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 13:34
Processo nº 0801922-23.2024.8.20.5158
Jose Antonio Correia da Silva
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Valmir Matos Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:23
Processo nº 0803121-32.2025.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Mercia Leano de Maria
Advogado: Vinicius Luis Favero Demeda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 12:07
Processo nº 0803121-32.2025.8.20.5001
Mercia Leano de Maria
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Angelo Roncalli Damasceno Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 21:05