TJRN - 0809259-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809259-06.2025.8.20.5004 Parte autora: gilberto avelino de freitas Parte ré: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela empresa ré, apontando omissão e obscuridade na sentença proferida no ID 160478742, sob o argumento de que “não há razões para o indeferimento da cláusula que transmite ao comprador, o pagamento da comissão de corretagem, já que o contrato seguiu não só, estritamente, os termos da norma legal vigente”, bem como ser “válida a estipulação de cláusula penal de até 50% do valor pago pelo adquirente, nos casos de resolução contratual por inadimplemento, quando o empreendimento estiver submetido ao regime de afetação”.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
Nesse sentido, resta observado que não houve pronunciamento judicial acerca do pedido de repasse da comissão de corretagem ao comprador, e visando sanar a omissão apontada, manifesta-se este Juízo pelo seu indeferimento, pois, apesar da indicação específica do valor correspondente à comissão de corretagem, destacado do preço total do imóvel, destaque-se que a cláusula penal tem a função de prefixar as perdas e danos suportados pelo contratante em razão do encerramento prematuro do negócio jurídico, motivado pelo outro contratante.
Com efeito, no intuito de antever os prejuízos e garantir que o contratante seja reparado por todos eles, dentro do valor da cláusula penal já estão incluídas as despesas que a construtora teve com publicidade e corretagem ou seja, a retenção autônoma do valor adiantado a título de comissão de corretagem, em paralelo ao desconto da cláusula penal, promoveria o pagamento em duplicidade à construtora, permitindo que ela se enriquecesse ilicitamente.
Dessa forma, independentemente das discussões sobre a possibilidade de que o ônus seja transferido ao promissário comprador, a previsão da cláusula penal já garante o ressarcimento dos gastos que a construtora teve com esse tipo de serviço, impedindo que haja outra retenção com essa mesma finalidade.
Sobre a abrangência da comissão de corretagem pelo valor devido a título de cláusula penal, confira-se o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍNCULO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
CULPA.
COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABRANGÊNCIA. (...) 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem. 4.
Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente. 5.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6.
Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1820330/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) Nesse contexto, destaca-se que este Juízo aplicou ao caso o entendimento do C.
STJ, fundamentando na sentença embargada que “reconhecida a ocorrência do distrato da aquisição do imóvel, deverá ser retido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago pelo autor à empresa requerida.
Nestes termos, tomando por base os comprovantes de pagamento anexados no ID 152822979 e seguintes, resta devida a restituição do montante de R$ 5.799,02 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e dois centavos)” Sobre a matéria, insta esclarecer que, embora o art. 67-A da Lei nº 4.591/64, incluso pela nova legislação, estabelece que é possível o desconto de cláusula penal, no índice máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, a aplicação da Lei nº 13.786/18 não pode afrontar a legislação protetiva, cujo art. 51, inciso IV, do CDC dispõe sobre a nulidade das cláusulas abusivas "que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
A esse respeito, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de permitir retenções da multa penal condenatória nos percentuais entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos montantes despendidos pelo comprador quando houver resolução do compromisso de compra e venda por solicitação (ou culpa) do compromitente, como ocorre no caso sob exame. (AgInt no REsp 1791907/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).
Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Egrégio Tribunal: "EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA QUE CONFIGURA RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DO COMPRADOR.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECEU O MONTANTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE RETENÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA E PARCIAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM FAVOR DO VENDEDOR.
SÚMULA 543 DO STJ.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA EMPRESA À RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA EM RAZÃO DA INFLAÇÃO NO PERÍODO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.300 .418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 13.11.2013, que culminou na elaboração da Súmula 543 do STJ, se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial, do valor pago em favor do vendedor, autorizando-se a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso, motivo pelo qual considera-se abusivo qualquer dispositivo contratual que estipule valor superior, em desacordo com tais diretrizes. - “O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.920/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023). (TJ-RN - AC: 09080589820228205001, Relatora: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 20/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2024, grifos acrescidos) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração interpostos e indefiro o pedido de pagamento da comissão de corretagem, na forma requerida pela empresa demandada.
Outrossim, mantenho os termos da sentença proferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 16 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
17/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 23:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/09/2025 18:21
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de THALYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDREIA FRANCISCA DE ASSIS ALBUQUERQUE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809259-06.2025.8.20.5004 Parte autora: gilberto avelino de freitas Parte ré: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos Embargos de Declaração interpostos, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos presentes Embargos.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal -
28/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809259-06.2025.8.20.5004 Parte autora: gilberto avelino de freitas Parte ré: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O autor alega que no dia 06 de janeiro de 2024, foi abordado por promotores de venda da requerida para participar de um almoço, e após longa apresentação e ludibriado com tantas informações, firmou contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária junto à empresa ré, no regime de multipropriedade, pelo valor de R$ 57.981,64 (cinquenta e sete mil, novecentos e um reais e sessenta e quatro centavos).
Segue relatando que em virtude da ausência de clareza nas orientações, da má-fé, do desrespeito ao consumidor e, sobretudo, das cláusulas abusivas, decidiu o autor solicitar o distrato contratual, mas foi surpreendido pela aplicação abusiva de uma multa rescisória no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia adimplida.
Em contestação, a demandada aduz que houve a livre celebração de contrato de compra e venda entre as partes, e “o contrato esteve a todo tempo em mãos da parte autora, ainda que não fosse de seu interesse a continuidade do objeto contratado, poderia exercer o prazo para arrependimento previsto em lei, quer seja, de 07 dias, o que não fez”.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar esta demanda, haja vista que o foro de eleição não prevalece in casu em relação ao foro de domicílio do consumidor, previsto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, o demandante pleiteia a restituição dos valores que foram pagos quando da celebração do contrato de compra e venda, uma vez que não possui mais interesse em continuar com a relação contratual estabelecida entre as partes.
Nesse contexto, é direito irrenunciável do autor desligar-se da avença que não mais deseja manter e, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração feitos pelo promitente vendedor, devendo ser aplicada in casu a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador que deu causa ao desfazimento.
Na hipótese, o contrato firmado entre as partes possui natureza consumerista e de adesão, cuja anuência do contratante às normas e cláusulas se efetivou no momento da celebração do negócio jurídico.
Apesar disso, insta destacar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor se sobrepõe a aplicação do Código Civil nesses casos, sendo o diploma civilista aplicado de forma subsidiária, de modo que se acolhe o pedido de resolução do contrato em análise, com a devolução dos valores pagos.
Considerando que o autor deu causa ao rompimento contratual, o entendimento sumulado já exposto autoriza ao promitente vendedor a restituir parcialmente as parcelas quitadas, sendo admitida a retenção do percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante adimplido, à luz do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e E.
Tribunal de Justiça do RN, a propósito: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA.
NEGÓCIOS VÁLIDOS.
RESCISÃO POR ATO DE VONTADE DO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO AUTORIZADA NO PERCENTUAL DE 20% DOS VALORES PAGOS.
PROMISSÁRIO COMPRADOR FAZEM JUS À DEVOLUÇÃO DE PARTE DA QUANTIA PAGA PELO IMÓVEL.
SÚMULA Nº 543, DO STJ.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08204446520218205106, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Desse modo, reconhecida a ocorrência do distrato da aquisição do imóvel, deverá ser retido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago pelo autor à empresa requerida.
Nestes termos, tomando por base os comprovantes de pagamento anexados no ID 152822979 e seguintes, resta devida a restituição do montante de R$ 5.799,02 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e dois centavos).
No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, não se acham in casu configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, haja vista que não comprovada o agir ilícito praticado pela empresa requerida, a qual agiu em consonância com os normas contratuais e legais que regem a matéria.
Assim, em virtude do conjunto fático probatório apresentado, inexistiu a prática de conduta ilícita a configurar os alegados danos morais, e sem demonstração dos danos sofridos pelo autor, não se justifica a fixação de indenização, mormente porque não caracterizados os requisitos para a espécie.
Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a isenção de custas, taxas e despesas iniciais, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declaro rescindindo o contrato firmado entre as partes e condeno a demandada a pagar ao autor GILBERTO AVELINO DE FREITAS, a título de restituição, o valor de R$ 5.799,02 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e dois centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento) - Súmula 43, STJ - e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, CPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:19
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/08/2025 08:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/08/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 08:30, 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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31/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:30
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/08/2025 08:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/07/2025 11:35
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 30/07/2025 08:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/07/2025 11:35
Audiência de julgamento redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 08:30, 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:14
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/07/2025 08:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809259-06.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: gilberto avelino de freitas Polo passivo: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
16/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809259-06.2025.8.20.5004 Parte autora: gilberto avelino de freitas Parte ré: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o pleito de cabimento da liminar pleiteada, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes à concessão da pretensão.
Ante o exposto, tendo em vista a necessidade de estabelecimento do contraditório, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Passo a tratar do rito processual.
Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho, nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) HAVENDO OU NÃO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 04:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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