TJRN - 0801236-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 01:42
Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:25
Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:48
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:09
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801236-19.2023.8.20.0000 Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - SINDSAÚDE/RN.
Advogados: Plínio Fernandes de Oliveira Neto (OAB/RN 7485) e Outros.
Requerida: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - SINDSAÚDE/RN em face do art. 35, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, por entender que o referido dispositivo atenta contra o texto do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Tendo em vista que a parte autora da presente ação, no instrumento de mandato juntado aos autos, não especificou o ato normativo impugnado (Id 18173817), foi intimada para promover a regularização processual de representação, para apresentar instrumento de mandato com poderes específicos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Id 23714283), tendo decorrido o prazo, porém, sem manifestação (Id 24349455).
Nova petição apresentada pelo Sindicato (Id 24363838), requerendo a prorrogação do referido prazo, com posterior deferimento às fls. (Id 24364927), e novo decurso do prazo sem manifestação, consoante certidão de fls. (Id 24726897). É o relatório.
Passo a decidir.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal assentou ser indispensável a apresentação de procuração com poderes específicos com referência expressa ao ato normativo questionado nas ações de controle abstrato de constitucionalidade (ADI n. 5.469, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 25/08/2017; ADI n. 2.187-QO, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJe 12.12.03).
E ainda (STF, ADI 6051, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 05-05-2020 PUBLIC 06-05-2020).
Ocorre que, não obstante a regular intimação, o Sindicato autor deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da referida diligência, consoante se observa nas certidões de fls. (Id 24349455) (Id 24726897).
Portanto, a consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Em igual sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ATO NORMATIVO QUE DISPÕE SOBRE MATÉRIA AFETA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ASSOCIAÇÃO REQUERENTE QUE PROMOVE A DEFESA DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DA REQUERENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Requerente é a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e dos Estados - ANSEMP e a legislação impugnada dispõe sobre o estatuto jurídico dos Membros do Ministério Público do Estado, que institui gratificação pelo exercício de cargos de assessoramento, chefia e direção da Administração Superior do Ministério Público maranhense. 2.
Ação Direta com negativa de seguimento por ser manifesta a ausência de conformidade entre os objetivos institucionais perseguidos pela associação autora, que promove a defesa dos Servidores do Ministério Público, com o conteúdo do ato normativo questionado, que diz respeito aos seus Membros, bem como por irregularidade na procuração constante dos autos. 3.
A Agravante não aduziu argumentos capazes de afastar as razões da decisão recorrida. 4.
Agravo regimental não provido.” (STF, ADI 6372 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023) (grifos nossos) “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa.
Presença.
Afastamento de questões preliminares.
Conhecimento parcial da ação.
Direito tributário e direito de família.
Imposto de renda.
Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia.
Inconstitucionalidade.
Ausência de acréscimo patrimonial.
Igualdade de gênero.
Mínimo existencial. 1.
Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família.
Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas inequívoca ligação. 3. (...). 9.
Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.” (STF, ADI 5422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022) (grifos nossos) “EMENTA: Ação direta de que não se conhece, por não haver sido cumprida a diligência destinada à regularização da representação processual (procuração com poderes específicos para atacar a norma impugnada).” (STF, ADI 2187, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 15-06-2000, DJ 12-12-2003 PP-00063 EMENT VOL-02136-01 PP-00083) (grifos nossos) Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC/2015, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
16/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:40
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 21:58
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801236-19.2023.8.20.0000 Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - SINDSAÚDE/RN.
Advogados: Plínio Fernandes de Oliveira Neto (OAB/RN 7485) e Outros.
Requerida: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Defiro o pedido de prorrogação do prazo requerido às fls. (Id 24363838) por mais 05 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Publique-se Natal/RN, 19 de abril de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
19/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801236-19.2023.8.20.0000 Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - SINDSAÚDE/RN.
Advogados: Plínio Fernandes de Oliveira Neto (OAB/RN 7485) e Outros.
Requerida: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - SINDSAÚDE/RN em face do art. 35, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, por entender que o referido dispositivo atenta contra o texto do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. É cediço, porém, que o Supremo Tribunal Federal assentou ser indispensável a apresentação de procuração com poderes específicos com referência expressa ao ato normativo questionado nas ações de controle abstrato de constitucionalidade (ADI n. 5.469, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 25/08/2017; ADI n. 2.187-QO, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJe 12.12.03).
E ainda (STF, ADI 6051, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 05-05-2020 PUBLIC 06-05-2020).
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora da presente ação, no instrumento de mandato juntado aos autos, não especifica o ato normativo impugnado (Id 18173817).
Em situações análogas, tem-se concedido prazo para a regularização de representação processual, considerado o vício sanável que permeia o ato.
Diante de tais considerações, nos termos do art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização processual de representação, apresentando instrumento de mandato com poderes específicos, sob pena de indeferimento da petição inicial. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Após, à conclusão.
Publique-se Natal/RN, 08 de março de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
12/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 07:48
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:41
Decorrido prazo de PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:24
Decorrido prazo de PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO em 17/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801236-19.2023.8.20.0000 Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - SINDSAÚDE/RN.
Advogados: Plínio Fernandes de Oliveira Neto (OAB/RN 7485) e Outros.
Requerida: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as preliminares arguidas às fls. (Id 18768690) (Id 19670034) (Id 20815239).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de setembro de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
18/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:19
Publicado Citação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801236-19.2023.8.20.0000 Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - SINDSAÚDE/RN.
Advogados: Plínio Fernandes de Oliveira Neto (OAB/RN 7485) e Outros.
Requerida: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Tendo em vista o parecer preliminar da douta Procuradora de Justiça, às fls. (Id 19168513), encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, para que notifique o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as informações que entender necessárias acerca do ato normativo impugnado e, ato contínuo, dê-se cumprimento ao despacho de fls. (Id 18217621), com a citação do Procurador-Geral do Estado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa do artigo de lei contestado (art. 71, § 5.º, da Constituição Estadual, art. 8.º da Lei n.º 9.868/99 e art. 236, § 3.º, do RITJRN).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de maio de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
24/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/05/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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