TJRN - 0101037-84.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101037-84.2013.8.20.0001 RECORRENTE: ADRIANA CRISTINA TEIXEIRA BATISTA DE LACERDA e outros ADVOGADO: MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL e outro DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25339190) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18827317): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO FORMULADA NA EXORDIAL OBJETIVANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS SUSCITADAS NA APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO DAS TEMÁTICAS.
II – MÉRITO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 22300228): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta aos arts. 100 da Lei n.º 6.404/91 e 6° do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20556723). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à violação aos artigos supracitados, quanto à (im)possibilidade de inversão do ônus da prova, sob argumento de que “não se pode atribuir ao Recorrente o que é obrigação legal da Recorrida” (Id. 25339190), verifico que o acórdão recorrido concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, não havendo prova mínima das alegações apresentadas, assentando que (Id. 18827317): (...) Nesta seara, em que pese existir nos autos indícios de que houve relação contratual entre as partes, deve ser ressaltado que os Demandantes não demonstraram elementos mínimos de prova, sendo que a maioria sequer sabe a data de assinatura do contrato ou o dia da integralização do capital, a fim de averiguar-se a correta emissão das ações.
Além disso, não houve prova da integralização do capital, ou seja, da efetiva quitação do pagamento decorrente do contrato de participação financeira e do consequente direito ao recebimento de ações. (...) Portanto, dessume-se do processo, que a parte Demandante afirma ter assinado os contratos de participação financeira, sem identificar sequer a data em que firmados os respectivos instrumentos, bem como o capital integralizado e a consequente quantidade de ações recebidas.
Dessa forma, ainda que se repute consumerista a relação, a justificar a inversão do ônus da prova, mostra-se demasiadamente desproporcional se imputar ao apelado a obrigação de apresentar documentos que justificadamente alega não possuir.
Nesse mesmo sentido, registro a existência de diversos outros julgados oriundos das três Câmaras Cíveis deste Tribunal, aqui elencados de forma exemplificativa: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA NUMERAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS E QUANTITATIVO DE AÇÕES ADQUIRIDAS PELA PARTE AUTORA JUNTO À ENTIDADE RÉ.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR PROVA MÍNIMA PARA RESPALDAR SUAS ARGUMENTAÇÕES (ART. 373, I, DO CPC).
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6, VIII, DO CDC) QUE NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC nº 0136399-50.2013.8.20.0001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 02/09/2022 – destaquei).
Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.388.832/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE. 3.
NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022).
Tais aspectos, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, incidindo óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Em relação aos encargos da mora, por decorrência lógica, não havendo declaração de nulidade dos contratos, não teria como afastar os encargos neles previstos, de forma que o acórdão recorrido não merece reforma no ponto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.186.599/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0101037-84.2013.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101037-84.2013.8.20.0001 Polo ativo TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS Polo passivo ADRIANA CRISTINA TEIXEIRA BATISTA DE LACERDA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, ALÉM DE ERRO DE FATO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
FIXAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, com fixação de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível, opostos por ADRIANA CRISTINA TEIXEIRA BATISTA DE LACERDA e OUTROS, em face do acórdão que conheceu e negou provimento aos aclaratórios anteriores, figurando neste recurso como embargada OI S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Nas suas razões recursais, os Embargantes aduziram, em resumo, que: (i) não foram aclaradas as questões suscitadas nos embargos de declaração anteriores e que não foram apreciados os elementos de prova existentes nos autos, caracterizando uma omissão; (ii) foi alegada existência de erro de fato, pela não apreciação dos documentos apresentados, sendo que a improcedência dos pedidos se deu exatamente por este motivo; (iii) foi demonstrada existência de contradição ou erro no acordão, devido haver reconhecimento da aplicação da legislação consumerista, e não ser habilitada a inversão do ônus da prova por considerar inexistentes elementos mínimos de provas; estando as provas presentes nos autos, como demonstrado; (iv) quando o voto no acordão que julga os embargos se limita a alegar que não houve omissão ou contradição, sem apresentar uma fundamentação acerca das questões suscitadas, incorre-se em uma nova omissão que ensejam estes presentes embargos, sendo passiveis de anulação conforme dispõe o art. 11 do CPC; (v) “[e]sta Colenda Câmara deverá rejeitar o apelo da Rá, não mantendo a sentença, reconhecendo a obrigação da empresa Ré a apresentar os documentos determinados pelo juízo, conforme disposta no art. 100 da lei 6404/76, e devido o estabelecimento da inversão do ônus da prova, e reconhecimento de existência nos autos de documentos e provas apresentadas pelos apelantes necessárias e suficientes para pleitear seus direitos, promovendo assim, JUSTIÇA”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios com seus efeitos infringentes, substitutivos ou modificativos, substituindo ou retificando os termos do acordão embargado, dando negando provimento a apelação da empresa Ré, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
A parte Embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissão e contradição, além de considerar a existência de um erro de fato.
O rogo recursal não deve ser atendido.
Com efeito, conforme já evidenciado no acórdão anterior, verifica-se que o julgado embargado apreciou os elementos de prova constantes dos autos, com a sua devida valoração, bem como se pronunciou acerca da distribuição do ônus da prova, não havendo que se falar em omissão ou contradição, nem muito menos de erro de fato.
As alegadas provas que os embargantes apontam como hábeis a justificar a procedência do pedido, foram devidamente sopesadas no acórdão que julgou a apelação cível, entendendo a Terceira Câmara Cível pela improcedência dos pedidos – na linha da jurisprudência desta Corte.
Ora, se os Recorrentes não concordam com as teses que fundamentam o julgado embargado devem interpor o recurso cabível, não podendo ser utilizado o recurso horizontal para buscar um novo julgamento da causa.
Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pelo embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
O recurso manejado possui natureza manifestamente protelatória, pois renova a mesma discussão já posta em exame nos aclaratórios anteriores, razão pela qual nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixo multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, restando fixada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do seu caráter manifestamente protelatório. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101037-84.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0101037-84.2013.8.20.0001 (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101037-84.2013.8.20.0001 Polo ativo TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS Polo passivo ADRIANA CRISTINA TEIXEIRA BATISTA DE LACERDA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS DE EMPRESA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA CRISTINA TEIXEIRA BATISTA DE LACERDA e OUTROS, em face do acórdão de ID n.º 18827317, pelo qual a Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à apelação cível para, reformando-se a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, figurando neste recurso como Embargada a OI S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Nas suas razões recursais, os Embargantes aduziram, em resumo, que: a) houve omissão e contradição no julgado em relação aos documentos acostados pelos autores; b) devem ser atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios modificando o acórdão anterior; c) os documentos juntados pelos autores seriam suficientes para se ter a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
A Embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
A parte Embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissão e contradição.
O rogo recursal não deve ser atendido.
Com efeito, verifica-se que o julgado embargado apreciou os elementos de prova constantes dos autos, com a sua devida valoração, bem como se pronunciou acerca da distribuição do ônus da prova, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pelo embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 14 de Novembro de 2023. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101037-84.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de novembro de 2023. -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Processo: 0101037-84.2013.8.20.0001 (Embargos de Declaração em Apelação Cível) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
03/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:18
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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03/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 09:25
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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21/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
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06/07/2022 22:17
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2022 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2022 08:45
Recebidos os autos
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23/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
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23/06/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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