TJRN - 0809881-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
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11/09/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809881-85.2025.8.20.5004 AUTOR: LUIZ BEZERRA DE MACEDO REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Compulsando-se aos autos, vemos que o cerne da querela repousa na hipótese de descontos indevidos junto ao INSS no benefício previdenciário da parte autora.
Até o presente momento não se conseguiu citar a parte ré para cumprir a liminar e contestar a presente ação, sendo o endereço fornecido pela autora o mesmo existente nos sistemas judiciários.
No afã de conferir maior segurança jurídica ao processo, antes de proceder com novas tentativas de citação da parte contrária por telefone, como requerido pelo demandante, determino que o mesmo seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a negativa administrativa do INSS, acerca do pedido de devolução das quantias que alega terem sido descontadas indevidamente pela parte ré.
Isso porque, sabe-se que fora firmado acordo nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, homologado pelo STF, para que o Governo Federal, através do INSS, promova a referida devolução, devendo o beneficiário, ora autor(a), para obter tal informação que se requer, consultar o extrato de pagamento no Meu INSS (aplicativo ou site), ligar para a Central 135, ou ir a uma agência dos Correios.
Dessa forma, aguarde-se o cumprimento da referida diligência e depois, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE MACEDO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:40
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE MACEDO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809881-85.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZ BEZERRA DE MACEDO Polo passivo: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
05/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809881-85.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZ BEZERRA DE MACEDO Polo passivo: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "Nº INEXISTENTE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO -
11/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/06/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 10:08
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/06/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809881-85.2025.8.20.5004 AUTOR: LUIZ BEZERRA DE MACEDO REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc.
Examinando os autos, observo que o pedido formulado nestes autos é idêntico ao processo de número 0803934-50.2025.8.20.5004, trâmite no 9° Juizado Especial de Natal/RN, que foi extinto sem julgamento do mérito.
Dessa forma, deve haver a incidência do artigo 286, II do CPC.
Ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 286 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo ,no qual se veiculara pedido idêntico sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Assim, tendo em conta que o 9º Juizado Especial Cível de Natal é o prevento para analisar o litígio instaurado entre as partes, haja vista que a demanda de nº 0803934-50.2025.8.20.5004, fora anteriormente distribuída para o referido Juízo, entendo que a análise do processo epigrafado deva ser realizado por ele.
Dessa forma, com arrimo no art. 286, II do Código de Processo Civil, DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito para o 9º Juizado Especial Cível de Natal/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:25
Outras Decisões
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09/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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