TJRN - 0805914-60.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805914-60.2024.8.20.5103 Polo ativo MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SOUZA Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI RECURSO INOMINADO N° 0805914-60.2024.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SOUZA ADVOGADO: JOSE MUCIO DOS SANTOS RECORRIDA: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA Direito do Consumidor e Bancário.
Recurso Inominado.
Bloqueio de conta bancária após movimentação atípica.
Exercício regular de direito pela instituição financeira.
Dano moral não configurado.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de bloqueio temporário de conta bancária. 2.
O autor realizou transferência via PIX no valor de R$ 11.712,40, o que gerou o bloqueio da conta pela instituição financeira, sob alegação de suspeita de fraude, com base em medidas de segurança. 3.
A sentença de primeiro grau concluiu pela legitimidade da conduta da instituição financeira, considerando a ausência de comprovação de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio temporário da conta bancária, realizado pela instituição financeira em razão de movimentação atípica, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O bloqueio da conta bancária foi realizado em legítimo exercício regular de direito, em conformidade com a Circular nº 3.542/2012 do Banco Central, que orienta a adoção de medidas preventivas em casos de movimentações financeiras atípicas. 2.
O conjunto fático-probatório demonstra que as movimentações anteriores na conta do autor apresentavam padrão mensal significativamente inferior ao valor da transação realizada, justificando a medida de segurança adotada pela instituição financeira. 3.
Não há nos autos comprovação de prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial decorrente do bloqueio temporário da conta, inexistindo elementos que evidenciem dano moral. 4.
Jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do bloqueio de contas bancárias em situações de movimentações atípicas, desde que não configurado abuso de direito ou prejuízo efetivo ao correntista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: 1.
O bloqueio temporário de conta bancária em razão de movimentação atípica configura exercício regular de direito pela instituição financeira, desde que realizado em conformidade com as normas do Banco Central e sem comprovação de danos efetivos ao correntista. 2.
A ausência de comprovação de prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial afasta a configuração de dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Circular nº 3.542/2012 do Banco Central, art. 1º, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0013391-47.2019.8.16.0030, Rel.
Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Turma Recursal, j. 31.08.2020.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marcos Antônio de Araújo Souza contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0805914-60.2024.8.20.5103, em ação proposta em desfavor de Recargapay Instituição de Pagamento Ltda.
A decisão recorrida julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de desbloqueio da conta e saldo devedor, em razão da perda superveniente do interesse processual, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de falha na prestação dos serviços ou prática de ato ilícito.
Nas razões recursais (Id.
TR 32220219), o recorrente sustenta: (a) que o bloqueio de sua conta bancária foi arbitrário e injustificado, causando-lhe transtornos e prejuízos; (b) que a conduta da recorrida configura falha na prestação de serviços, violando o Código de Defesa do Consumidor; (c) que o desbloqueio posterior não afasta o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 32222522), a parte recorrida, Recargapay Instituição de Pagamento Ltda., sustenta: (a) que o bloqueio da conta foi realizado em razão de movimentação atípica, consistente em um PIX no valor de R$ 11.712,48, recebido pela parte autora, o que justificou a medida preventiva; (b) que não houve falha na prestação de serviços, sendo legítima a conduta adotada para garantir a segurança das operações financeiras; (c) que não há nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e os danos alegados pelo recorrente.
Ao final, requer o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, além da condenação do recorrente ao pagamento de eventuais custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de justiça formulado pela parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem questões preliminares, adentro a análise do mérito.
Compulsando os autos, entendo que não merece acolhimento as pretensões recursais, uma vez que o juízo a quo decidiu acertadamente sobre a situação trazida aos autos.
Conforme se extrai do conjunto fático-probatório, é incontroverso que, em 02/12/2024, o autor realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 11.712,40.
Após o crédito do referido montante, a instituição financeira promovida procedeu ao bloqueio da conta bancária do autor, sob alegação de suspeita de fraude, como medida de segurança.
Pois bem.
Sabe-se que os bancos devem prezar pela segurança dos correntistas, e, ao mesmo tempo, verificar a ocorrência de movimentações suspeitas de valores, inclusive sendo passíveis de sanções caso não o façam.
A Carta Circular nº3542/2012 do Banco Central determina: Art. 1º As operações ou as situações descritas a seguir, considerando as partes envolvidas, os valores, a frequência, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf): I - situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional: a) realização de depósitos, saques, pedidos de provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira; [...].
No caso em exame, observa-se que, até a operação em questão, as movimentações na conta do autor mantinham padrão mensal de valores significativamente inferiores ao da transação realizada, conforme demonstra o extrato bancário acostado aos autos (id. 32220188).
Assim, o bloqueio da conta efetuado pela instituição financeira configurou legítimo exercício regular de direito, em consonância com as diretrizes do Banco Central, com vistas à prevenção de práticas fraudulentas.
Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial em razão do bloqueio temporário da conta, inexistindo elementos nos autos que evidenciem dano efetivo suportado pelo autor.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA APÓS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CIRCULAR Nº 3542/2012 DO BACEN.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013391-47.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 31.08.2020) Diante desse cenário, considerando a ausência de ilicitude na conduta da parte promovida e a inexistência de comprovação dos alegados danos, mostra-se incabível a reforma da sentença.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805914-60.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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