TJRN - 0809831-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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02/09/2025 21:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809831-59.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , KRISTIANO AUGUSTO SILVA SIQUEIRA CPF: *69.***.*27-09 Advogado do(a) AUTOR: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
29/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:31
Processo Reativado
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29/08/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 10:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:34
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de KRISTIANO AUGUSTO SILVA SIQUEIRA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0809831-59.2025.8.20.5004 Parte autora: KRISTIANO AUGUSTO SILVA SIQUEIRA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA O demandante relata que adquiriu passagem aérea à demandada para o trecho Sinop – Natal com conexões em Cuiabá e Belo Horizonte no dia 16/5/2025 às 14h05min, e a chegada ocorreria às 02h05 do dia posterior, e ocorreu atraso no primeiro trecho Sinop – Cuiabá, resultando na perda dos voos subsequentes.
Diz ter suportado longa espera em guichê de atendimento, e foi realocado em voo que incluiu conexão e mudança de trajeto, para Cuiabá – Campinas – Recife – Natal, tendo chegado ao destino final somente às 9h35min do dia 17/5/2025.
Ressalta ausência de assistência pela demandada, e que o atraso gerou a perda de compromissos.
Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa a demandada arguiu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica como legislação aplicável aos contratos de transporte sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Confirma o cancelamento da decolagem por questões operacionais e defende reconhecimento de caso fortuito e/ou força maior.
Sustenta ter prestado a assistência devida ao passageiro, e que forneceu vouchers de alimentação e hospedagem.
Alega ausência de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação.
Por sua vez a parte autora refuta alegação da ré, aduzindo que não foi presta a assistência material devida, e reitera narrativa e pedidos expostos à exordial. É o breve relato, e passo a decidir.
Inicialmente, a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, havendo que se destacar a hipossuficiência da parte autora frente a ré.
A demandada deixou de observar as condições originalmente contratadas para o transporte do passageiro, e considero ato ilícito, consistente em inadimplemento contratual, posto que a ré tem a obrigação de conduzir o passageiro ao seu destino, respeitando a data e horários ajustados.
São presumíveis, ainda, os significativos transtornos suportados pelo autor, ante o alongamento excepcional da duração do transporte por mais de 7 (sete) horas, notadamente tendo ocorrido em horário noturno, pelo que presentes os requisitos para o dever de indenizar, nos termos dos arts. 403 e 927 do Código Civil.
Atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser paga ao demandante, levando em conta que houve certa assistência material, consoante demonstrado na contestação, voucher para lanche e hospedagem, embora não tenha sido considerada satisfatória pelo promovente.
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para determinar à demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, observando disposição atual do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809831-59.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , KRISTIANO AUGUSTO SILVA SIQUEIRA CPF: *69.***.*27-09 Advogado do(a) AUTOR: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
27/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:43
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:04
Publicado Citação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal PRAÇA ANDRÉ DE ALBUQUERQUE, 534, CIDADE ALTA.
NATAL/RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8830/E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO) DESTINATÁRIO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Edifício Jatobá, Cond.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 O MM.
Juiz CITA a parte supra, nos termos do art. 238 do CPC e art. 18 da lei 9.099/95, para todos os termos da presente ação, para em 15 (quinze) dias úteis: a) apresentar PROPOSTA DE ACORDO (especificando o valor da obrigação assumida, forma de cumprimento, data(s) de vencimento(s) e penalidade em caso de descumprimento, bem como o que achar necessário); E b) apresentar CONTESTAÇÃO (informando e justificando eventual necessidade de realização de audiência de instrução para produção de prova, a qual deverá ser especificada), SOB PENA DE REVELIA. .
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, utilizando o QR Code abaixo, sendo considerada a vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga o envio de anexos junto com esta carta/mandado.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema Pje, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo as ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o ".pdf".
Processo: 0809831-59.2025.8.20.5004 AUTOR: KRISTIANO AUGUSTO SILVA SIQUEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Natal/RN, 5 de junho de 2025 FABIANO RAMALHO SOARES Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM Juiz de Direito ANA CHRISTINA DE ARAUJO LUCENA MAIA -
05/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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