TJRN - 0814580-75.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de S V B COSTA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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31/08/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de S V B COSTA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de S V B COSTA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814580-75.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, VINICIUS A.
CAVALCANTI, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO Réu: S V B COSTA LTDA DESPACHO Devidamente citado e intimado para pagamento, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na exordial ou ofertado embargos.
O artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Isto posto, intime(m)-se o(a) devedor(a)(es)s, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. * A Secretaria proceda com as alterações necessárias no PJE, evoluindo-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
22/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
25/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 04:31
Decorrido prazo de S V B COSTA LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 05:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 05:14
Juntada de diligência
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:07
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814580-75.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, VINICIUS A.
CAVALCANTI, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO Réu: S V B COSTA LTDA DESPACHO O autor, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu S V B COSTA LTDA , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:22
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:22
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814580-75.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, VINICIUS A.
CAVALCANTI, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO Demandado: S V B COSTA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, acoste memória de cálculo discriminada, com a incidência dos encargos moratórios incidentes mês a mês, sob pena de indeferimento da inicial, forte no art. 700, § 4º, do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 04:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:40
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:35
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:24
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:31
Juntada de custas
-
26/07/2023 09:33
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814580-75.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, VINICIUS A.
CAVALCANTI, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO Demandado: S V B COSTA LTDA DESPACHO Em consulta ao sistema do E-guia, não consegui verificar o pagamento efetuado, mas, tão somente a emissão da guia.
Assim, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, junte o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:33
Juntada de custas
-
19/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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