TJRN - 0800446-04.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800446-04.2023.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 29/10/2025 12:30, para a realização de audiência de Instrução, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência, contendo e-mail e telefone para envio do link.
LAJES/RN, 5 de agosto de 2025 JOSE EDMILSON DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:07
Audiência Instrução designada conduzida por 29/10/2025 12:30 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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01/07/2025 00:24
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 30/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0800446-04.2023.8.20.5119 Partes: GEDE TEODOSIO DE MELO PAULINO x DAMIAO TEODOSIO DE MELO DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por Gede Teodósio de Melo Paulino e outros em face de José Paiva Miranda e outros.
Na inicial, os autores alegam serm herdeiros legítimos da família Teodósio, coproprietários do imóvel rural denominado Sítio Perpétuo, situado na estrada Lajes- Juazerinho, Município de Lajes/RN, e sustentam que a posse do bem foi indevidamente transferida sem anuência de todos os herdeiros, configurando esbulho possessório.
Requereram, liminarmente, a reintegração de posse.
O pedido liminar foi indeferido, por este juízo, por ausência de comprovação inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC.
Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não obtiveram êxito na composição amigável.
Em suas contestações, os réus (herdeiros de Levy Teodósio de Melo e José Paiva Miranda) suscitaram preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao pedido de justiça gratuita dos autores.
No mérito, afirmaram posse exclusiva da área por mais de 40 anos e ausência de esbulho.
Os autores apresentaram réplica, rebatendo todas as alegações e documentos, reiteraram o pedido inicial, e indicaram testemunhas.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas os autores requereram a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido.
Análise das preliminares.
A alegação de inépcia não merece prosperar.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, pedido certo e determinado, e causa de pedir suficiente para possibilitar a ampla defesa dos demandados.
A eventual deficiência documental apontada pelos réus constitui matéria de mérito e não obsta o regular prosseguimento da ação.
Rejeito.
Quanto à impugnação à Justiça Gratuita dos autores, os documentos juntados, somados à afirmação de hipossuficiência, e considerando a condição de alguns autores como idosos com renda limitada, demonstram suficientemente a situação de necessidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Mantenho, portanto, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária aos autores.
Rejeito a preliminar.
Por outro lado, considerando que o réu José Paiva Miranda ocupa cargo público como Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar de Lajes/RN, sem apresentação de documentos que comprovem insuficiência de recursos, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu, ressalvada nova análise caso venha a comprovar a alegada hipossuficiência.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, por estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como pela regularidade da relação processual.
Não há justificativa para redistribuição do ônus da prova, permanecendo as disposições do art. 373 do CPC: cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Defiro a produção da prova testemunhal, determinando para tanto a inclusão do presente feito na pauta de audiência de instrução deste juízo, logo após a juntada do laudo pericial (caso requerido), ficando facultado às partes e advogados a utilização da sala virtual.
As testemunhas, contudo, deverão comparecer obrigatoriamente de forma presencial à sala de audiência.
Intimem-se as partes para, caso ainda não o tenham feito, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4 do CPC).º Desde já, importante destacar que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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02/01/2025 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 11:22
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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06/11/2023 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2023 13:00, Vara Única da Comarca de Lajes.
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01/11/2023 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 06:38
Juntada de diligência
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31/10/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 11:30
Juntada de devolução de mandado
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25/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 11:22
Juntada de devolução de mandado
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23/10/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 14:23
Juntada de diligência
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12/10/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 12:42
Juntada de diligência
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12/10/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 12:40
Juntada de diligência
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12/10/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 12:38
Juntada de diligência
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10/10/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:31
Juntada de diligência
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02/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:19
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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13/09/2023 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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