TJRN - 0800018-48.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800018-48.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO ROCHA DA SILVA Parte ré: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por FRANCISCO ROCHA DA SILVA em desfavor do BANCO DIGIO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que constatou que estavam sendo efetuados descontos em seus proventos de aposentadoria, recebida junto ao Banco Bradesco S.A., e que após requerer informações junto ao INSS, verificou que os descontos dizem respeito a um contrato de empréstimo consignado, registrado sob nº º 818858963, com 84 parcelas mensais de R$71,18 (setenta e um reais e dezoito centavos), e valor total de R$ 2.716,38 (dois mil setecentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos).
Afirma que jamais pactuou o referido contrato.
Dessa feita, requereu a concessão de tutela de urgência para que os descontos mensais fossem imediatamente suspensos, e, ao final, pede a procedência total dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado contestado, bem como a condenação da parte requerida à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente e pagar indenização pelo dano moral ocasionado por sua conduta ilícita.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
A tutela de urgência foi indeferida (ID nº 139789460).
Citada, a parte ré ofereceu contestação no ID nº 142577268.
Na oportunidade, juntou-se procuração, atos constitutivos e documentação comprobatória da contratação impugnada.
Intimada, a parte autora peticionou no ID nº 145943475, formulando pedido de desistência da ação.
Instada a se manifestar sobre o requerimento do promovente, o banco requerido impugnou o pedido de desistência e demandou pela condenação do autor à multa referente à litigância de má-fé.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De imediato, destaco que a matéria examinada nos autos do presente feito pode ser suficientemente comprovada através das provas documentais já acostadas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de valorar as pretensões das partes e os elementos probatórios trazidos a juízo, cumpre ressaltar que o pedido de desistência do autor, uma vez que foi realizado após o oferecimento de contestação pelo réu, só poderia ser deferido com a anuência do demandada.
Assim, ante a manifesta discordância, indefiro o requerimento de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Passando à análise do âmago do litígio, tenho que não assiste razão à parte autora.
Com efeito, a empresa ré esclareceu e comprovou a validade da contratação do empréstimo que ensejou os descontos de parcelas junto aos proventos beneficiários do promovente.
Apresentou-se instrumento contratual (ID nº 142577271) devidamente assinado pela parte autora e pelas testemunhas necessárias, haja vista ser o requerente pessoa não alfabetizada.
Ademais, consta nos autos comprovante da transferência eletrônica disponível (TED) feita para a conta bancária do demandante (ID nº 142577278).
De igual forma, o banco requerido apresentou documentos pessoais da parte autora que foram utilizados por ocasião da contratação.
Intimada para apresentar réplica às alegações e às provas trazidas pelo promovido, a parte autora não impugnou a defesa do banco demandado, limitando-se a requerer a desistência da ação, o que já fora indeferido por este juízo, conforme acima explanado.
Assim, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus da prova, demonstrando através de prova documental idônea a validade do negócio jurídico impugnado na demanda.
Assim, torna-se patente a existência do contrato debatido nos autos, o que autoriza os descontos mensais nos proventos do autor.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo requerido, entendo que não merece acolhimento, ante a falta de elementos probatórios do dolo lesivo do requerente.
Outrossim, o pedido de desistência já caracteriza o desejo de não insistir na persecução daquilo que foi indevidamente pleiteado.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno, ainda, a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, condenação esta que ficará suspensa em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Deixo, todavia, de condenar o requerente por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
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06/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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