TJRN - 0800671-04.2021.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS DE ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 10:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos n. 0800671-04.2021.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: POTIGUAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA Polo Passivo: Município de Tibau do Sul ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no ID 158395358, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
GOIANINHA, 20 de agosto de 2025.
GILSON GIL DE SENA SOUZA Matrícula nº 200.832-7 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:56
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800671-04.2021.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POTIGUAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA REU: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO POTIGUAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS ajuizou a presenta ação contra o MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, ter adquirido imóvel no Ile de Pipa na monta de R$ 383.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), todavia para o lançamento do ITIB o ente demandado avaliou o bem em R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais).
Destacou que outro imóvel com as mesmas especificações e tamanho o ente público avaliou em R$ 461.494,76 (quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos).
Aventou que o erro na avaliação gerou o lançamento tributário na alçada de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), quando o valor devido deveria ser de R$ 13.849,42 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Assim, já em sede antecipada, pediu a suspensão do crédito tributário e o demandado seja compelido a abster-se de cobrar penalidades administrativas relacionadas a exação.
Solicitou o envio de ofício ao Cartório de Notas de Tibau para não obstar a transferência do imóvel 211C para a propriedade da parte autora.
No mérito, solicitou a confirmação da liminar e a homologação da quantia de R$ 13.849,42 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) para fins de transferência do imóvel 211C à propriedade da autora.
O autor depositou em Juízo a quantia de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais) – ID n° 69405291.
Deferido o pedido formulado em sede de tutela de urgência (ID n° 70070287 – Pág. 2).
Devidamente citado, o ente municipal apresentou resposta à exordial (ID n° 90801520).
No ensejo, defendeu que a avaliação foi realizada conforme os valores de mercado.
Solicitou a liberação dos valores incontroversos.
Houve réplica (ID n° 91109744).
Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, nada foi pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Do mérito próprio: Trata-se ação cujo cerne se refere à possibilidade de incorreção do lançamento tributário realizado pelo demandado.
Pois bem, o Código Tributário do Município de Tibau do Sul fixa o fato gerador do ITVI assim: Art. 173.
O Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, por ato oneroso, tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
A base de cálculo da exação foi prevista nestes termos: Art. 175.
A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão. É certo que não há prova concreta nos autos de que a aquisição do imóvel objeto da presente ação tenha efetivamente se dado pelo valor de R$ 383.000,00 (trezentos e oitenta e três mil reais), conforme alega o autor.
Contudo, restou evidenciada a ausência de critério técnico e de razoabilidade na avaliação realizada pelo Fisco para fins de lançamento da exação tributária.
Isso porque há uma injustificável disparidade entre o valor atribuído ao imóvel da parte autora e aquele conferido a outro bem de características equivalentes, revelando possível arbitrariedade na atuação fiscal.
Com efeito, o comparativo com a avaliação realizada no mesmo período para o imóvel 215-C — que possui dimensões, área construída e especificidades idênticas às do imóvel 211-C, pertencente à parte autora — demonstra uma significativa diferença de valores, conforme consta nos próprios lançamentos tributários.
Enquanto o imóvel 211-C foi avaliado em R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), o 215-C foi avaliado em R$ 461.494,76 (quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa plausível para tal discrepância (ID’s n° 69192414, n° 69192421 e n° 69192423).
Destaca-se, ainda, que a avaliação e o lançamento tributários dos imóveis supra foram realizados em maio de 2021, o que afasta a tese de que o parâmetro mercadológico seria diferente para os bens.
Diante da irrazoável cobrança e quebra da isonomia entre os contribuintes, reconheço a procedência da demanda formulada na inicial.
No caso em tela, o valor a ser reconhecido como base de cálculo para a exação tributária deve ser a mesma adotada em relação ao imóvel 215-C.
Assim, o valor devido a título do ITVI corresponde a $ 13.849,42 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) DECLARAR a nulidade do lançamento tributário do ITVI na monta de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), uma vez que a base de cálculo adotada se mostrou equivocada; II) RECONHECER como valor devido a título de ITVI, em razão da aquisição pela parte autora do imóvel 211-C - empreendimento Ile de Pipa, a quantia de R$ 13.849,42 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Considerando que já houve o levantamento, em favor do Fisco, de R$ 13.849,42 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) do valor depositado em juízo, libere o saldo residual em favor da parte autora.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GOIANINHA/RN, 26 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:41
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 02:29
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:29
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:31
Juntada de Alvará recebido
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09/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 04:25
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:40
Decorrido prazo de GABRIELA MEDEIROS DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 05:43
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:32
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição incidental
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30/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 12:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/06/2021 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2021 10:54
Conclusos para decisão
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25/05/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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