TJRN - 0869914-84.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:37
Recebidos os autos
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18/09/2025 21:37
Conclusos para despacho
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18/09/2025 21:37
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0869914-84.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUCIDALVA VIANA LOPES BARROS Parte Ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
LUCIDALVA VIANA LOPES BARROS, devidamente qualificada na petição inicial, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, também qualificada nos autos.
Alegou ser aposentada, recebendo mensalmente seu benefício previdenciário, e afirmou que passou a sofrer descontos no valor de R$ 64,66 (sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), referentes a uma contribuição associativa denominada “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, cuja contratação desconhece.
A autora relatou ter sofrido danos materiais e morais em decorrência dos descontos indevidos.
Pleiteou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Após regular citação, a parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade dos descontos com base na adesão da autora à associação, anexando o termo de cancelamento do vínculo associativo.
Argumentou que os descontos foram realizados no exercício regular de seu direito, inexistindo qualquer ato ilícito.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 149133478).
Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 150485725). É o relatório da sentença de mérito.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.2 – MÉRITO.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Na situação em análise, a parte demandada sustenta a legalidade dos descontos efetuados, em virtude do termo de adesão firmado entre as partes.
Contudo, analisando as provas existentes no processo, verifico que a ré anexou apenas o termo de cancelamento da inscrição da suposta associada (ID 149135581), sem anexar o termo de filiação, assinado pela autora.
Desta forma, fica clara a fraude na contratação para a contribuição associativa, uma vez que não há comprovação de que a autora tenha realizado a sua filiação na associação demandada, devendo ser desconstituído o negócio jurídico e declarada a inexistência de qualquer dívida em nome da autora.
Assim, considerando que não há comprovação da autorização dos descontos assinada pela autora, infere-se que ocorreu uma fraude e, consequentemente, ela deve ser restituída dos valores em dobro, que foram descontados indevidamente.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque da autora.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que a autora teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se a associação demandada, alertada do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o réu efetuou descontos diretamente dos proventos da autora, sem autorização, utilizando-se dos documentos da aposentada, em evidente fraude, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato e, consequentemente, qualquer dívida em nome da autora decorrente do instrumento contratual em questão, e condeno a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a ressarcir à autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados em seus contracheques, na quantia mensal de R$ 64,66 (sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente a uma contribuição associativa, denominada “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, acrescidos de correção monetária pela SELIC, desde dezembro de 2023, de acordo com o art. 406 do CC, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Determino, ainda, que a parte demandada se abstenha de realizar qualquer desconto dos proventos da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto efetuado.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela SELIC a partir da publicação desta sentença, de acordo com o art. 406 do CC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Oficie-se ao INSS para que proceda com o cancelamento do desconto denominado “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, requerer a liquidação de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a sua planilha de cálculos, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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