TJRN - 0809006-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:01
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809006-18.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICO BRENO DA SILVA ANTAS REU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A satisfação do débito exequendo fez-se pelo pagamento voluntário dos valores devidos, tendo a execução atingido seu fim satisfativo (art. 904, I, do Código de Processo Civil).
Em decorrência, e com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Expeça-se ordem de pagamento, através do SISCONDJ, da seguinte forma: 1) Um alvará no importe de R$ 4.910,30 (quatro mil novecentos e dez reais e trinta centavos), referente ao depósito judicial de ID 162263921, para: a) Beneficiário: ERICO BRENO DA SILVA ANTAS; b) CPF: *07.***.*16-03; c) Número do banco: 001; Banco: Banco do Brasil; d) Número da agência: 5769-x; e) Número da conta: 30923-0; Tipo da conta: corrente.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se.
NATAL /RN, 9 de setembro de 2025. -
10/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 09:43
Processo Reativado
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09/09/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 06:47
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ERICO BRENO DA SILVA ANTAS em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0809006-18.2025.8.20.5004 Parte autora: ERICO BRENO DA SILVA ANTAS Parte ré: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ERICO BRENO DA SILVA ANTAS ajuizou a presente demanda contra MULTILASER INDUSTRIAL S.A, narrando que: I) adquiriu, em 30/08/2024, uma televisão marca Roku, através do site da empresa Ré, sendo que o produto foi entregue em 10/09/2024; II) ao abrir a embalagem, de pronto, identificou defeitos aparentes (bolhas na tela); III) tentou, sem sucesso, registrar a solicitação de troca no site da empresa e diante da ausência de atendimento eficaz, recorreu à plataforma consumidor.gov.br, registrando reclamação em 16/09/2024; IV) a ré respondeu apenas em 26/09/2024, comprometendo-se em efetuar o recolhimento do produto e estorno da quantia paga; V) em 10/10/2024, a TV foi recolhida pela transportadora, porém, quase um ano depois, a ré não enviou novo produto nem efetuou o estorno da quantia.
Com isso, requereu a restituição integral da quantia paga pelo produto, totalizando R$ 1.279,20 (mil duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Inicialmente, RECONHEÇO a revelia da ré que, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar proposta de acordo e contestação (defesa), se mantendo inerte ante à provocação do Poder Judiciário para integralização da lide (ID 156947042).
Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Com efeito, afirma a parte autora que houve descumprimento contratual quanto à venda de produto com vício oculto, comprometendo totalmente o seu uso para o fim pelo qual foi criado.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos circunstâncias ou elementos suficientes pra corroborar a tese de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, conforme o teor do §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que a parte autora demonstrou a existência de elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no tocante à compra do produto (ID 152457284) e a tentativa de resolução administrativa (ID 152457287).
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
O descumprimento contratual ficou evidente quando a empresa demandada não foi diligente e prestativa, deixando de cumprir com a entrega de produto isento de vícios e pronto para uso.
De outro ponto, registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço ou do produto e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado. À vista disso, todos os que participam da cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária (art. 18 do CDC) pelos danos decorrentes de fato ilícito ou de defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, é perceptível, portanto, que a parte autora exerceu seu direito de reclamar o vício dentro do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, a partir da data da constatação do vício, conforme expressamente previsto no art. 26: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Diante da situação narrada e das provas acostas, não restam dúvidas acerca da caracterização do vício e da necessidade de sua reparação, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Logo, é devida a restituição da quantia total efetivamente paga pelo consumidor, em virtude do valor dispendido pelo recebimento de produto defeituoso e impróprio para o uso que se destina ou a substituição do item.
Dessa forma, a procedência do pleito de substituição do produto é medida que se impõe, ante a escolha feita pelo próprio consumidor.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. É cediço que o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja, de forma automática, a configuração de danos morais.
Todavia, não se pode ignorar que determinadas condutas extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo o consumidor de forma mais profunda e onerosa, especialmente quando há desídia reiterada por parte do fornecedor em reparar o vício do produto ou restituir, em tempo razoável, a quantia paga.
A jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecer que situações que frustram expectativas legítimas e impõem ao consumidor constrangimentos relevantes, configuram violação aos direitos da personalidade.
No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora adquiriu produto com vício e, ao invés de ter seu direito atendido de forma célere e eficaz, conforme prevê o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, deparou-se com uma postura omissiva da ré, que, mesmo ciente da escolha exercida pelo consumidor — que optou pela restituição da quantia paga —, manteve-se inerte, não realizando a devolução de forma espontânea.
Tal conduta, além de contrariar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, evidencia descaso com o consumidor, violando seu direito de ver restituído o valor correspondente ao produto impróprio para uso.
A conduta da ré revela manifesta negligência e desprezo quanto à dignidade do consumidor, o qual viu-se lesado não apenas pela entrega de produto com vício, mas também pela omissão na devolução da quantia que lhe era devida.
Esta sucessão de falhas agrava sobremaneira o sofrimento do consumidor, que, além da frustração pela impossibilidade de usufruir do bem adquirido, experimenta sentimentos de impotência, insegurança e descrédito nas relações de consumo. É exatamente esse contexto que legitima o reconhecimento dos danos morais, pois houve verdadeira lesão extrapatrimonial, passível de reparação.
Conforme ensina o professor Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral não decorre do inadimplemento contratual em si, mas sim das circunstâncias excepcionais que o cercam, e que implicam ofensa a direitos da personalidade” (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2022, p. 115).
No presente caso, não se está diante de uma simples falha pontual, mas de um conjunto de condutas que denotam má prestação do serviço e completa ausência de zelo com os direitos do consumidor.
Assim, deve-se reconhecer a existência de danos morais, pois restaram presentes todos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A postura da ré não apenas descumpriu norma legal protetiva do consumidor, como também atentou contra sua dignidade enquanto sujeito de direitos, sendo imperioso assegurar-lhe a reparação correspondente à gravidade do abalo sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 1.279,20 (mil duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil) e correção monetária pelo (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescido de juros de mora com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809006-18.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICO BRENO DA SILVA ANTAS REU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência em seu nome referente ao endereço da exordial.
Em seguida, autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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