TJRN - 0806200-97.2022.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo nº: 0806200-97.2022.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO PEDRO GUILHERME NETO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 REQUERIDO: G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA e outros Destinatário: YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a), fica devidamente INTIMADO para se manifestar, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, tendo em vista o resulta da pesquisa INFOJUD em id retro.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2025 FABIO NUNES DE CARVALHO E SILVA documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0806200-97.2022.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO PEDRO GUILHERME NETO REQUERIDO: G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, JOAQUIM DE CARVALHO FILHO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por FRANCISCO PEDRO GUILHERME NETO em face de G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA e JOAQUIM DE CARVALHO FILHO.
Compulsando os autos, observa-se que já foram esgotadas todas as vias à disposição do juízo a fim de localizar bens do devedor que pudessem garantir a execução, sem êxito.
Nesse ponto, destaca-se a inexitosa tentativa de penhora on-line de valores via Sistema Sisbajud (ID 131298683), a infrutífera a tentativa de penhora de bem restrito por Renajud (ID 133974587), a fracassada penhora de bens no endereço informado nos autos (ID 137272328), bem como a constatação de que a margem de penhora do benefício do executado já se encontra comprometido com outras demandas judiciais (ID 144881007).
Ademais, em nenhum momento os devedores manifestaram intenção no sentido de pagar a dívida.
Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a busca de informações pelo sistema INFOJUD, a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Mossoró-RN para apuração da existência de bens imóveis registrados em nome dos executados, bem como a inscrição dos executados nos órgãos de restrição ao crédito via SERASAJUD, além da imposição de restrição e/ou suspensão da CNH e da inclusão de restrição no Sistema Nacional de Emissão de Passaportes, com consequente apreensão ou suspensão do referido documento dos executados. (ID 146527181).
Decido.
I.
DA BUSCA DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA INFOJUD O sistema de consulta de informações fiscais e financeiras é uma ferramenta que permite ao juiz obter dados importantes sobre o patrimônio do devedor.
O referido mecanismo é essencial quando as tentativas de localização de bens falham.
No presente caso, diante da dificuldade em localizar bens que garantam a execução da obrigação, e considerando a inércia dos devedores em atender às solicitações da parte exequente ou ao cumprimento voluntário da obrigação, só resta a este juízo valer-se da pesquisa junto ao INFOJUD, na forma da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
UTILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de consulta por patrimônio do devedor por meio do sistema INFOJUD.
A decisão tem a seguinte redação: "Tendo em vista que não há nos autos a indicação de existência de possíveis bens penhoráveis sem registro nos sistemas disponíveis a este Juizado, e que, bens passíveis de penhora (automóvel) em nome do executado, se existente, constaria no sistema Renajud, não há razão para a realização de pesquisa Infojud, com juntada aos autos de declaração de renda junto a Receita Federal, razão pela qual indefiro a pesquisa Infojud.
Verifico ainda que a pesquisa Sisbajud foi realizada apenas de forma simples, razão pela qual proceda-se nova pesquisa Sisbajud, na modalidade reiterada pelo prazo 30 dias". 2.
Na origem foi realizada a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem sucesso. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo apresentado (Id. 42307271).
Não foram ofertadas contrarrazões, em que pese a intimação presumida (Id. 43922882). 4.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que o objetivo da consulta do imposto de renda do executado é exatamente a juntada aos autos de informações relativas ao patrimônio do devedor que não localizáveis pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
Exemplificou: dinheiro em espécie, moeda estrangeira, títulos da dívida pública etc.
Afirmou que não há determinação legal que condicione a quebra do sigilo fiscal ao esgotamento das diligências extrajudiciais. 5.
O sistema INFOJUD permite o acesso às declarações de rendimentos dos devedores.
Ao revés do que sustentou o Juízo singular, o sistema INFOJUD não se limita à consulta de veículo e valores aportados em instituições bancária.
Na declaração de rendimentos deve o contribuinte indicar todo o seu patrimônio, que poderá ser composto por imóveis em qualquer estado da Federação, imóveis irregulares, direitos possessórios, créditos em face de terceiros, títulos, etc.
Neste sentido, a medida vindicada é, a priori, útil ao resultado do processo por indicar potencial método de localização de patrimônio apto a saldar a obrigação em execução. 6.
Recurso conhecido e provido para autorizar a pesquisa reclamada se frustrada a medida efetuada no Sisbajud, na modalidade reiterada. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1681367, 07021937220228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
Nos termos da jurisprudência desta Corte e deste Órgão fracionário, é possível o deferimento do pedido de consulta de bens em nome dos executados via Infojud, ainda mais em casos como o presente, em que as diligências empreendidas pelo exequente restaram infrutíferas.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-99, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/03/2017).
Pelo exposto, DETERMINO a quebra do sigilo fiscal dos executados, de forma que seja realizada consulta à Receita Federal, via Infojud, para localização de bens do executado informados na última declaração de Imposto de Renda do executado.
O documento da pesquisa de bens do Infojud deve ser juntado aos autos, como documento sigiloso com autorização de visualização pelo credor.
Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
II.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró/RN, com o objetivo de localizar eventuais bens imóveis registrados em nome dos executados.
O pedido não merece acolhimento, pois, conforme já decidido nos autos, foram recentemente deferidas as consultas por meio dos sistemas Infojud e Serasajud, além de já ter sido realizada pesquisa via Renajud.
Tais ferramentas eletrônicas são instrumentos oficiais e atualizados à disposição do Poder Judiciário, que permitem o acesso célere, seguro e eficiente a informações patrimoniais e financeiras, inclusive acerca da titularidade de bens imóveis.
Assim, à luz do princípio da adequação das medidas executivas, entendo que, neste momento, não se justifica a expedição dos ofícios requeridos, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham novos elementos que demonstrem a insuficiência dos mecanismos já utilizados ou que indiquem concretamente a existência de bens imóveis em nome dos executados.
III.
DA INSCRIÇÃO DOS EXECUTADOS NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, como o Serasajud, visando pressionar o devedor a cumprir a obrigação.
A jurisprudência tem confirmado que a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito é uma medida legítima e eficaz para a coerção do devedor que permanece inerte em relação ao cumprimento da sentença.
Nesta linha, DETERMINO, ao Setor competente, a inclusão do nome das partes executadas nos cadastros de proteção ao crédito por meio do Sistema Serasajud, nos moldes do art. 782, §3º do Código de Processo Civil.
IV.
DA RESTRIÇÃO/SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE É importante relembrar que a execução se processa no interesse do credor, com o fito de satisfação do crédito e, preferencialmente, da forma menos gravosa ao devedor, conforme preconiza o art. 805 do CPC.
De outro lado, também é de responsabilidade do exequente o impulsionamento do feito executivo, através de busca ou de meios para buscar bens do devedor.
Nesse sentido, dispõe o art. 139, IV do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em julgamento da ADI nº 5941, o STF confirmou a constitucionalidade do dispositivo retro, destacando, através do voto do Min.
Relator Luiz Fux que "constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.” Ainda, o relator destacou acerca da importância de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelos magistrados, na aplicação das medidas atípicas coercitivas, aplicando-as do modo menos gravoso ao executado.
De acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado.
As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte atingem a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não se mostra razoável, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar.
Ora, considerando-se que os bens materiais possuem preferência na ordem de penhora do art. 835 do CPC, não observo eficácia na aplicação de medidas atípicas e extrapatrimoniais, visto que o débito continuará inadimplido, representando, as medidas, meras penalidades e desvirtuando o objetivo da execução.
De forma semelhante, entende o Egrégio TJRN, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0802355-15.2023.8.20.0000 – Relator Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos – Data de Julgamento: 09.06.2023 – Gab.
Des.
Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível) Nesse contexto, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a imposição de medida excessivamente onerosa ao executado sem a devida comprovação de sua necessidade e adequação ao caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 139, IV, e art. 805 do CPC, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH do executado.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:08
Deferido o pedido de FRANCISCO PEDRO GUILHERME NETO
-
28/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:13
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 18:16
Deferido o pedido de FRANCISCO PEDRO GUILHERME NETO
-
26/02/2025 10:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 20:46
Juntada de diligência
-
28/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:20
Juntada de diligência
-
08/11/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 13:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:44
Decorrido prazo de JOAQUIM DE CARVALHO FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:44
Decorrido prazo de JOAQUIM DE CARVALHO FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:31
Decorrido prazo de G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:57
Decorrido prazo de G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 09:15
Juntada de diligência
-
18/04/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:38
Juntada de diligência
-
04/04/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:58
Juntada de diligência
-
30/01/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:41
Juntada de diligência
-
24/01/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2023 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 07:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:56
Decorrido prazo de YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 14/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 28/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO GUILHERME NETO em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 22:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824806-95.2025.8.20.5001
Nadja Cristina Bonifacio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adson de Medeiros Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 09:11
Processo nº 0800763-36.2024.8.20.5161
Maria das Gracas Santos Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0800763-36.2024.8.20.5161
Maria das Gracas Santos Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2025 10:07
Processo nº 0802325-59.2022.8.20.5126
Maria Margarete de Carvalho
Marilene Araujo da Silva
Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 15:53
Processo nº 0803879-09.2019.8.20.5102
Jose Maria Alves de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A
Advogado: Silverio Xavier de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2020 13:13