TJRN - 0801397-13.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801397-13.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA Parte demandada: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA move o presente Procedimento Ordinário em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendida ao constatar que foram realizados descontos indevidos em seu benefício.
Ao entrar em contato com a autarquia previdenciária descobriu que os descontos eram provenientes de um contrato de empréstimo sob o nº 972248175, incluído em 03/08/2021, com valor mensal de R$ 92,30 (noventa e dois reais e trinta centavos).
A promovente afirma não ter solicitado/autorizado o referido empréstimo.
Juntou histórico de empréstimos do INSS (Id. 137774022).
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 137813515 deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
O Banco demandado apresentou contestação (Id. 141987102), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu pela regularidade contratual, pugnando pela improcedência do feito.
Réplica à contestação (Id. 145367841).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma pela ausência de pretensão resistida, vez que não houve qualquer contato prévio para resolução do conflito, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
II.2 Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao contrato de empréstimo sob o nº 972248175, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico.
Anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito e a sua hipossuficiência técnica.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que não realizou a contratação de empréstimo com o Banco requerido.
Ao passo que o Banco réu suscitou trata-se de Portabilidade de Crédito para sanar dívida com Instituição Financeira terceira.
Passo a fazer alguns comentários acerca das provas produzidas.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos provas acerca da contratação do empréstimo consignado para portabilidade de crédito pela parte autora.
O requerido trouxe comprovante do empréstimo realizado pela autora, através de correspondente bancário e validado pela cliente via Terminal de Auto Atendimento (Id. 141987105 e Id. 156889623 - extrato do SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil - Autoatendimento).
Além disso, tratando-se de portabilidade, é certo que não houve o crédito do valor em favor da promovente, posto que utilizado para quitar diretamente a dívida com o Banco originário.
Quanto à validade da assinatura eletrônica, destaco o novo dispositivo legal contido no Código de Processo Civil, no artigo 784, §4º, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023).
Registro que, em momento algum, a parte autora afirmou tratar-se de situação de invasão de seu aplicativo, ou ainda fraude bancária ocorrida dentro da atividade do Banco, o que fragiliza sua negativa de contratação frente aos documentos juntados pelo réu.
Destarte, diferente do alegado pela parte autora, há nos autos prova hábil a inferir indícios de validade da contratação em apreço, em especial pela formalização da portabilidade por meio do Extrato do SISBB (Id. 141987105 e Id. 156889623), que, para sua validação, prescinde de inserção do cartão e da senha respectiva.
Noutro ponto, em que pese insurgir a parte autora pela ausência do Contrato original junto ao Banco destinatário da portabilidade, infere-se dos arts. 5º e 6º da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central, vigente à época, que a formalização da Portabilidade é realizada pelo devedor, solicitando ao Banco que requisite as seguintes informações: Art. 5º Por solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - número da inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); II - número do contrato da operação de crédito objeto da portabilidade atribuído pela instituição credora original; III - proposta de crédito da instituição proponente ao devedor, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o prazo da operação, o sistema de pagamento e o valor das prestações; IV - três datas de referência para o cálculo do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade, quando se tratar de operação de crédito imobiliário; V - índice de preço ou base de remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta, quando houver; VI - número do telefone do devedor, incluindo o código de Discagem Direta a Distância (DDD); e VII - endereço completo, com o Código de Endereçamento Postal (CEP), da instituição proponente, para recepção de documentação relativa à portabilidade.
Não se observa, portanto, a necessidade de apresentação do Contrato Original, apenas das informações relativas a este, que, frisa-se, devem partir de manifestação do devedor, o que, de pronto, pode-se inferir da documentação acostadas aos autos, em especial, do extrato do SISBB, pelo qual a parte autora teria formalizado a solicitação com a inserção de suas informações pessoas, cartão e senha para acesso ao sistema, não havendo, das provas apresentadas, indícios de fraude que maculem a operação em apreço.
Por fim, ressalta-se que, apesar da relativização de telas sistêmicas internas como meio de prova, uma vez que tratam de documentos unilaterais, sem o crivo do contraditório, estas só devem ser rejeitas quando ausentes demais elementos que possibilitem sua corroboração.
Dos autos, observo que as telas sistemas apresentadas, em consonância com os Extratos do SISBB, contendo informações claras e precisas da operação ora discutida, indicam pela validade do negócio jurídico em lide.
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou termos de contrato realizado pela parte autora, nos quais constam o débito aqui debatido.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrada a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pela autora e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
II.3 Da condenação em litigância de má fé: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais.
Destarte, não vejo como comprovada a tese de litigância de má-fé arguida pela parte demandada, ainda que improcedentes os fatos ora suscitados pela parte autora, não restando configurado o dolo a iludir este juízo.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Julgo improcedente o pleito de litigância de má-fé.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
19/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:24
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801397-13.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA Parte demandada: Banco do Brasil S/A DECISÃO A teor da decisão de Id. 153775768, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição (Id. 156889621) e documentos (Id. 156889623) apresentados pela parte demandada, no prazo de 15 dias.
Havendo pedido de diligências, retornem os autos conclusos para decisão.
Inexistindo requerimentos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
19/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:51
Outras Decisões
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08/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801397-13.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA Parte demandada: Banco do Brasil S/A DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte autora.
A parte demandante requereu a intimação do banco demandado para trazer aos autos o comprovante de quitação da portabilidade do débito ora em discussão junto ao Banco Bradesco S/A.
Contudo, a portabilidade em nada interfere na presente relação, vez que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A não está sendo discutida, inexistindo, além disso, interferência na demanda a forma como ocorreu o pagamento da alegada portabilidade, restando indeferido o pedido.
Por outro lado, entendo como pertinentes os pedidos de juntada do contrato original, responsável pelo débito ora em discussão, em virtude da alegação de ausência de contratação, bem como do comprovante de transferência do valor apontado a título de empréstimos, vez que guardam pertinência com as divergências postas em análise.
Desse modo, determino a intimação do demandado para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato responsável pelo débito ora em discussão, assim como o respectivo comprovante de depósito na conta bancária da autora.
Com a juntada da documentação, dê-se vista dos autos à demandante, com prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de diligências, retornem os autos conclusos para decisão.
Inexistindo requerimentos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
09/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 08:29
Outras Decisões
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03/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:52
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:52
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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14/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA BEZERRA DA SILVA.
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03/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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