TJRN - 0809727-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 14:21
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809727-67.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA MARCELY MATIAS DE SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA JULIA MARCELY MATIAS DE SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando que foi surpreendida com negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, débitos que alega desconhecer completamente.
Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, exclusão das negativações e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O requerido apresentou contestação alegando que os débitos são legítimos e decorrem de cessão de crédito realizada pelas empresas NATURA COSMETICOS S/A SANTANDER.
Sustenta a existência de relação contratual válida, juntando documentos que comprovariam a contratação e respectiva fatura.
A questão controvertida nos autos cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique os débitos negativados.
Ocorre que, a parte autora peticionou nos autos (ID 160023901) afirmando que a parte reclamada juntou termo de adesão supostamente assinado pela autora.
Todavia, a requerente desconhece os documentos colacionados, bem como a assinatura aposta, razão pela qual constata-se que é imprescindível a realização de perícia nos referidos documentos anexados pela parte demandada em sede de contestação, para fins de confirmar e comprovar que realmente houve falha na prestação de serviços prestados pela parte requerida, onde falsários utilizaram dados da reclamante para realizar a contratação.
Assim sendo, entendo que surge a necessidade de submeter referidos documentos à perícia grafotécnica para aferir se as assinaturas apostas nos contratos realmente pertencem à requerente.
Tal providência, contudo, é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista que a realização de perícia grafotécnica demanda tempo considerável, expertise técnica especializada e custos elevados, características que se mostram antagônicas aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.
O artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo nos Juizados Especiais Cíveis deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.
A necessidade de perícia grafotécnica para solução da lide conflita frontalmente com tais princípios, especialmente com os da simplicidade e celeridade, tornando o procedimento moroso e complexo.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO INOMINADO.
RECORRENTE QUE AFIRMA A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010163-13.2012.8.20.0155, Mag.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) O artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 é expresso ao determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito quando se verificar incompetência do Juizado.
Portanto, diante da impossibilidade de solução da controvérsia sem a realização de perícia grafotécnica, e considerando que tal prova é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, por incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Faculto à parte autora o ajuizamento de nova ação perante a Justiça Comum Estadual, observado o prazo prescricional.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809727-67.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JULIA MARCELY MATIAS DE SOUSA CPF: *07.***.*80-07 Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CNPJ: 29.***.***/0001-06 , Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
15/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:21
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0809727-67.2025.8.20.5004 DECISÃO Considero satisfeita a diligência determinada no ID 153676221.
Logo, dou seguimento ao feito.
JÚLIA MARCELY MATIAS DE SOUSA ajuizou a presente ação contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando, em síntese, que teve seu nome anotado em serviço de proteção ao crédito pela parte ré sem qualquer comunicação e por débito que não reconhece.
Com esses argumentos, pede tutela de urgência consistente na exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Juntou documentação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a documentação acostada pela parte autora e os fatos descritos no petitório inicial não autorizam a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Em se tratando de hipótese na qual se alega o estabelecimento de relação negocial desconhecida, embora se deva presumir a boa-fé do consumidor, impõem-se a exigência de elementos mínimos a amparar a tese de utilização fraudulenta dos seus documentos pessoais – circunstância que, nos autos, não restou satisfeita.
Em face do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida, o que não há de comprometer o desenrolar do feito, tampouco interferir no mérito da decisão final.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Indicada pela parte autora sua opção pela modalidade de procedimento “Juízo 100% Digital”, a parte ré poderá a ela se opor, até o momento da apresentação da peça de defesa (art. 3º, da Resolução n. 22-TJ/RN, de 16/06/2021).
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
23/06/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 19:39
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 07:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0809727-67.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do processo, junte aos autos comprovante de residência atualizado, em nome próprio, ressaltando-se que comprovante em nome de terceiros deve vir acompanhado da respectiva prova do vínculo.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. À secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
05/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:30
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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