TJRN - 0800799-24.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800799-24.2022.8.20.5137 Partes: JAKELINE BATISTA DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Rejeitada a impugnação à penhora, aparte autora e seu patrono procederam ao levantamento da quantia exequenda. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800799-24.2022.8.20.5137 Partes: JAKELINE BATISTA DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por JAKELINE BATISTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, onde o exequente apresentou cálculos dos valores devidos para fins de homologação (ID 113255281).
Intimado para manifestação, o executado não apresentou impugnação ou efetuou o pagamento, conforme certidão de ID 115176791.
A parte autora apresentou nova planilha acrescentando a multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil e foi realizado a penhora do valor correspondente no ID 137205229.
O banco executado apresentou embargos à execução, alegando, de forma genérica, excesso na execução (ID 138121253).
Manifestação do exequente no ID 138828847. É o relatório.
Decido.
Inicialmente impõe-se esclarecer que os embargos à execução serão analisados como impugnação à penhora, uma vez que, nos termos do art. 914, §1º do Código de Processo Civil, eles “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes”.
Uma vez que foram apresentados nestes, autos, tomo-os como impugnação à penhora, portanto.
Seguindo à análise dos autos, verifico que não há qualquer vício na penhora realizada, demonstrando o executado uma conduta meramente protelatória.
O executado aponta, em sua petição, excesso na execução, mas sequer indica qual o valor correto da quantia exequenda que entende ser devido.
Veja-se o entendimento da jurisprudência nacional sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159- 25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ- PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151- 62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM MOMENTO ANTERIOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535, INCISO IV, § 2º, DO CPC.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800435-09.2019.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA.
SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ.
PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100195-79.2016.8.20.0137, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Da análise da planilha apresentado pela parte exequente, é possível aferir que o dano material foi corretamente calculado, tomando-se como parâmetro o extrato de ID 85990387- pág. 04, onde constam os descontos da tarifa, cuja devolução foi determinada em sentença.
Por outro lado, o dano moral foi calculado utilizando datas de correção e atualização corretas, assim como os honorários sucumbências foram incluídos no percentual fixado pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, desconstituindo, assim, qualquer alegação de vício.
No que se refere à multa, o art. 523 do Código de Processo Civil assim preconiza: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se- á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim é que, decorrido o prazo concedido para pagamento ou impugnação do cumprimento de sentença – o que se verifica na certidão de ID 115176791 –, a multa em questão é devida.
Desta forma, considero a planilha de cálculos apta a conferir liquidez à sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 6.564,82 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) atinentes ao crédito do exequente, já incluídos os honorários sucumbenciais.
DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de seu patrono, a fim de permitir a expedição do alvará correspondente.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800799-24.2022.8.20.5137 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JAKELINE BATISTA DA SILVA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
BANCO QUE JUNTOU TERMO DE ADESÃO DIVERSO DO QUESTIONADO NOS AUTOS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO, PORQUANTO A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACARRETOU DESCONTOS INDEVIDOS AOS ESCASSOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE RECORRIDA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 20253026) interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença (Id. 20253024) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JAKELINE BATISTA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, condenando a apelante a cessar os descontos decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4”, restituição dobrada dos valores efetivamente descontados e pagamento de danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença;,sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça) d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Em suas razões, alegou que a sentença merece reforma, pois restou ausente o ato ilícito, uma vez que a parte autora devidamente anuiu com as contratações da tarifa.
Ainda, afirmou que a entidade bancária não possui responsabilidade civil para indenizar o apelado, pois realizou os descontos no exercício regular de seu direito.
Em adição, dispôs que o autor vinha a utilizar a conta corrente, não podendo haver isenção da tarifação, bem como, visualizada a legitimidade da contratação, inexiste o dever de indenizar e ainda aplicar a repetição dobrada do indébito.
Preparo realizado e comprovado (Id’s. 20253027 e 20253028).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20253031) rebatendo os argumentos do apelante e colacionando julgados deste Tribunal.
O Ministério Público, por meio do seu 11º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Vasconcelos, deixou de apresentar parecer opinativo no feito (Id. 20920253). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Tarifa Cesta B.
Express04”, na repetição de indébito e na possibilidade de indenização por danos morais.
Vejo ser de substancial importância ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Sobre o tema, entendo pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, o qual prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vejo na dicção do dispositivo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, uma vez se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito da demanda.
Pois bem, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Analisando os autos, vejo que a apelada vem tendo descontado de sua conta-corrente, a qual serve para a percepção do benefício previdenciário de um salário-mínimo (Id. 20252802, pág. 5), o valor mensal de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) a título de uma tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO4” (Id. 20252802, pág. 4).
Ocorre que em que pese demonstrado pelo banco a existência de um termo de anuência (Id. 20252818) assinada pela recorrida, o qual não veio a ser requisitada qualquer perícia grafotécnica, demonstrou o seu interesse na contratação da “Cesta Beneficiário 1” com valor da mensalidade em R$ 15,00 (quinze reais) e não na pactuação da “Cesta Bradesco Expresso 4”.
Dessa forma, entendo que foi correta a declaração de ilegalidade da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4”, uma vez que realmente a apelada não veio a pactuar com os valores descontados de sua previdência.
Assim sendo, tendo em vista a aplicação da responsabilidade objetiva no presente caso, e não tendo a instituição financeira cumprido com o seu dever de desconstituir os argumentos e provas do autor, entendo que esta deve ser responsabilizada pelos danos que veio a causar ao demandante, justamente porque não há necessidade comprovação da culpa do seu causador.
Uma vez constatada a ilegalidade, a restituição em dobro é medida que se impõe, consoante art. 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor, pois o banco não demonstrou a excludente do engano justificável, bem como, a indenização por danos morais, o qual é presumido, e prescinde de demonstração, de acordo com precedentes desta Corte, que transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-80.2019.8.20.5125, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA BRADESCO EXPRESS”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
ACÓRDÃO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800749-39.2019.8.20.5125, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 11/02/2020).
No que tange ao montante a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado à requerida, tendo em vista o desfalque realizado mês a mês na conta corrente que a autora percebe seu benefício previdenciário, vejo que o valor atribuído pelo magistrado (R$ 4.500,00) é pouco considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade atribuídos pelos julgados desta câmara (R$ 4.0000,00), para cumprir a finalidade pedagógica e sancionatória.
Destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE ENTENDEU QUE A INICIAL FOI INSTRUÍDA COM EXTRATOS QUE NÃO DEMONSTRAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
BANCO QUE TAMBÉM DEIXOU DE COLACIONAR DOCUMENTOS PERTINENTES À INSTRUÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR.
APELAÇÃO.
JUNTADA DE EXTRATOS NA ÍNTEGRA CAPAZES DE INSTRUIR O PROCESSO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
ACOLHIMENTO DA INOVAÇÃO PROBATÓRIA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVAS POR AMBAS PARTES.
DEFEITO PROCESSUAL QUE MERECE SANEAMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800699-94.2022.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) – grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
A) APELO DO BANCO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NÃO PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
B) RECURSO DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUMENTO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE O DA AUTORA.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer de ambos os recursos e rejeitar a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelo réu.
No mérito, negar provimento à apelação do banco, e dar provimento parcial à autora, para majorar a indenização em danos morais, fixando-a no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da relatora. (…) Dos autos, vejo que o banco não juntou cópia do contrato, apesar de ter sido invertido parcialmente o ônus da prova em seu desfavor, ou seja, não deixou claro à cliente o tipo do serviço ao qual ela estava aderindo, tampouco a discriminação detalhada da contratação dos serviços bancários eventualmente pactuados, que poderia estar associado ao pacote de serviços atrelado à abertura de conta corrente. (…) Nesse sentido, diante da afirmação da demandante de que tais serviços nunca foram solicitados ou mesmo utilizados, ganha relevo a versão de que nunca houve informação clara e adequada a ensejar sua compreensão pela dispensabilidade dos mesmos tarifados, tendo em vista que o serviço necessário ao recebimento do benefício previdenciário, por meio de conta benefício, deve ser prestado sem a cobrança de qualquer tarifa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800829-24.2021.8.20.5160, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) - grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora, diante da ausência de contratos nos autos.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Com efeito, o descumprimento dessa obrigação normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância da consumidora, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do CDC, e evidencia a má-fé na conduta da financeira.
Assim, observada a má-fé da instituição financeira, entendo como devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, pois, conforme vejo nos extratos (Id. 20252802, pág. 04), a conta da autora era utilizada somente para saque do INSS.
Inclusive, destaco que em casos análogos, esta Corte de Justiça vem se posicionando de forma favorável ao consumidor, uma vez demonstrada a fraude, mesmo que por culpa de terceiro.
Destaco: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE.
INCONGRUÊNCIAS PATENTES.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, COM COMPENSAÇÃO.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800602-12.2021.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) - grifei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.008899-9, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
IBANEZ MONTEIRO, DJe 04.12.2018).
Portanto, reitero que analisando as peculiaridades do caso acima mencionado, e todo o acervo probatório evidenciado nos autos, vejo que as provas são suficientes para convencer o julgador sobre a nulidade do contrato, bem como passível de devolução do que foi indevidamente pago pela parte recorrida, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. - 
                                            
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800799-24.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. - 
                                            
16/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
15/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
 - 
                                            
24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
 - 
                                            
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0800799-24.2022.8.20.5137 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: JAKELINE BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora - 
                                            
20/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2023 14:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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