TJRN - 0899717-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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20/06/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:43
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 03:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0899717-83.2022.8.20.5001 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: FERNANDO BASTOS COSTA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de processo no qual as partes celebraram acordo antes da prolação da sentença de mérito (Id. 121002159), pugnando pela sua homologação.
Não houve renúncia expressa ao prazo recursal.
Vieram os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, A PARTE AUTORA é pessoa jurídica devidamente representada e com procuração constando poderes específicos para transigir e negociar ao Id. 89927910.
OS RÉUS, por sua vez, são pessoas físicas maiores e capazes e, muito embora não estejam patrocinados por advogado nos autos, tal fato não impede a homologação do acordo.
Inclusive, o Espólio Réu está devidamente representado por sua inventariante, consoante prova cabal ao Id. 97034339.
Menciono precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730181 RS 2020/0176962-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
ACORDO HOMOLOGADO. 1. É cediço que o pedido de homologação judicial de acordo deve ser protocolado por advogado regularmente constituído, porquanto a lei processual exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (Art. 103 do CPC). 2.
Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado.
Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação.
Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual) ( REsp. 1.135.955/SP, 1ª T., rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 19.04.2011). 3.
Para a simples homologação de acordo extrajudicial não é necessária a representação de advogado regularmente constituído, uma vez que a assinatura do advogado no acordo não constitui requisito formal de validade do ato. 4.
Não há razão para se negar a validade do acordo firmado pelas partes da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte Ré não está representada por advogado com procuração e poderes especiais, porquanto tal exigência não encontra respaldo legal e o ajuste foi celebrado em consonância com a lei civil, e é, portanto, válido, devendo, assim, ser homologado pelo juízo a quo. 5.
Apelação provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07051043220208070010 DF 0705104-32.2020.8.07.0010, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE Id. 121002159 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada, conforme item 4 do acordo.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente sentença e, logo na sequência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:18
Homologada a Transação
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10/05/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 14:39
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0899717-83.2022.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: FERNANDO BASTOS COSTA e outros (2) D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos o referido acordo celebrado com o Réu, mencionado na ata de audiência do cejusc de Id. 116085337, para a devida homologação ou informar se ainda prosseguirá com a presente demanda, sob pena de extinção do processo por carência de ação por falta de interesse de agir/interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Após, voltem conclusos para sentença de homologação e extinção.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 09:21
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 15:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:33
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2023 12:25
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0899717-83.2022.8.20.5001 Parte autora: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Parte ré: FERNANDO BASTOS COSTA D E C I S Ã O Vistos em correição.
DEFIRO o pedido de substituição do polo passivo, porquanto requerido antes mesmo da citação da parte adversa, tendo em mira, ainda, o comprovado óbito do requerido e a nomeação de sua inventariante MARGARETH PEREIRA FELIPE no bojo do processo de arrolamento sumário n. 0811106-57.2022.8.20.5001 (Id. 97034333).
Portanto, CITE-SE o espólio de FERNANDO BASTOS COSTA, por intermédio de sua inventariante MARGARETH PEREIRA FELIPE, no endereço indicado pelo autor em Id. 97034333 para apresentar sua defesa, no prazo de 15 dias.
Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, em igual prazo.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 08:46
Audiência conciliação não-realizada para 29/03/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/03/2023 08:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/23 15h, cejusc.
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28/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 05:55
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 18:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
02/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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24/02/2023 03:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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15/02/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 05:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:34
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:00
Audiência conciliação designada para 29/03/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/12/2022 17:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 09:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 00:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 07:52
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 19:18
Juntada de custas
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10/11/2022 16:32
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/11/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:09
Juntada de custas
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07/10/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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