TJRN - 0801989-57.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801989-57.2023.8.20.5114 Polo ativo MARIA DA PIEDADE ESTEVAM DE OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801989-57.2023.8.20.5114 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA PARTE RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE ESTEVAM DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA PARTE RECORRIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO (A): ELOI CONTINI JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM REGULARIDADE NEGOCIAL.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA POR OUTROS MEIOS.
EMPRESA CEDENTE QUE JÁ HAVIA NEGATIVADO A PARTE AUTORA PELO MESMO CONTRATO RECLAMADO APÓS CESSÃO.
DÉBITOS LEGITIMAMENTE ACUMULADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DA PIEDADE ESTEVAM DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos nº 0801989-57.2023.8.20.5114, em ação movida contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão inicial, fundamentando-se na ausência de comprovação de ilegitimidade do débito discutido e na inexistência de conduta ilícita por parte da empresa demandada, nos seguintes termos: [...] Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Dessa feita, cabia a demandada a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação à contratação questionada pela autora.
Ocorre, entretanto, que a parte requerida apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre o Banco do Brasil S.A. e a ré (ID 112000457), oriundo da contratação de CDC Empréstimo, na modalidade crédito automático (ID 112000458).
Além disso, impende considerar que a notificação do devedor não é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas para que garanta a eficácia em relação ao devedor, uma vez que a comunicação ao devedor deve ocorrer apenas para preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, pois, caso contrário, poderia efetuar o pagamento ao cedente, antigo credor.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE NEGA VÍNCULO JUNTO AO CREDOR ORIGINÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA PARTE RÉ (ART. 373, II DO CPC).
JUNTADA DE FATURAS ELETRÔNICAS E CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER PROFISSIONAL QUE DEVE SER APURADO PELO ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
Reputa-se legítima a negativação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito quando comprovada a efetiva existência da relação jurídica originária, objeto da cessão de crédito operada em favor da parte demandada.
In casu, a parte ré apresenta instrumento contratual vinculado ao Banco Triângulo S/A, devidamente preenchido e assinado pela autora (ID 27253507), Termo de Cessão de Crédito (ID 27253508), bem como faturas mensais com demonstrativos de consumo, evidenciando a regularidade do débito originário da cessão de crédito.
Nesse contexto, laborou com acerto o Juízo sentenciante ao condenar a pessoa da autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81, caput, e § 1º do CPC.
Ainda, nos termos do art. 98, § 4º do CPC, apesar de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, isso não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé.
Entretanto, em relação à condenação solidária do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, o pleito recursal merece guarida. É que o advogado da causa não está sujeito à pena descrita no CPC por litigância de má-fé, em razão de seu exercício profissional.
O CPC, em seus arts. 79 e ss, descreve e impõe as medidas a serem aplicadas exclusivamente às partes por eventual violação à boa-fé processual.
Caso se esteja diante da possibilidade de ofensa às regras de conduta profissional, tal responsabilização deverá ser apurada pelo respectivo órgão competente, o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo a sentença, inclusive, adotado providência nesse sentido.
Assim, impõe-se o afastamento da condenação solidária imposta ao advogado por litigância de má-fé. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800318-96.2023.8.20.5114, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Ação reparatória de danos morais - réu alega que o débito lhe foi cedido por terceiro - autora não nega a existência da relação jurídica com o cedente - abertura de conta corrente comprovada - telas de sistema que demonstram a contratação eletrônica de crédito - autora não nega a contratação - notificação do devedor quanto à cessão de crédito que se mostra irrelevante no caso, porquanto o art. 290 do Código Civil visa, exclusivamente, a evitar que o devedor pague a dívida à pessoa errada - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1063236-31.2022.8.26.0100; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Assim, foi a própria conduta da parte autora que deu ensejo à cobrança extrajudicial, inexistindo ato ilícito por parte da demandada, tendo em vista que é obrigação do consumidor adimplir seus débitos até a data prevista e realizar as transações em caráter pessoal e intransferível.
Desse modo, não há nenhum indício de fraude na formalização do negócio jurídico que possa caracterizar vício contratual, não tendo a autora trazido aos autos qualquer elemento demonstrando que não realizou o contrato que foi cedido ao réu, não tendo negado peremptoriamente a realização da transação, apenas aduzindo que não houve a correta cessão por ausência de notificação.
Com efeito, são insuficientes os argumentos da parte autora para sustentar a inexistência do contrato, tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo regular e válido o contrato existente entre as partes.
Por outro lado, a autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Neste caso, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida nem em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NOTIFICAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA. 1.
Origem da dívida e da cessão de crédito comprovadas.
Inscrição em órgãos restritivos que diz com exercício regular do direito.
Eventual ausência de notificação não afasta a regularidade da cessão e do débito, tampouco torna a dívida inexigível.
Precedentes do STJ. 2.
Comprovada a existência do débito, a procedência da reconvenção é medida que se impõe.
Débito regular.
Inadimplência.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-08, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/09/2016) Portanto, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. [...] Nas razões recursais (Id. 31885173), a recorrente sustentou (a) a inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando desconhecimento do contrato que originou o débito; (b) a ausência de apresentação de documento que comprove a cessão do crédito; (c) a ocorrência de danos morais em razão da inclusão indevida de seu nome nos referidos cadastros.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, consistentes na declaração de inexistência da dívida, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 31885180), a parte recorrida sustentou (a) a legitimidade da cobrança, fundamentada na cessão de crédito celebrada entre cessionário e o cedente, devidamente comprovada nos autos; (b) a inexistência de irregularidade na inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, considerando a validade do débito; (c) a ausência de elementos que configurem danos morais indenizáveis, destacando que a conduta da recorrida decorreu do exercício regular de direito.
Ao final, requereu a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
No mérito, cumpre reconhecer a validade da cessão de crédito efetivada entre Instituições financeiras e empresas que trabalham com recuperação de crédito, cabendo assinalar que a parte recorrida comprovou a cessão de crédito com documento anexado com a contestação (id. 31884563) e o documento trazido com as contrarrazões (id. 31885183) corrobora com a cessão de crédito reconhecida em 1 grau.
A cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a existência da dívida que lhe foi cedida.
No caso dos autos, o recorrido reuniu prova suficiente da relação jurídica havida entre a parte autora, ora recorrente, e a cedente, comprovando suficientemente a constituição do débito restrito, nos termos do art. 373, II, CPC.
Refuta-se veementemente as alegações recursais para a não comprovação da cessão de crédito nos autos.
Afinal, como comprovado nos autos, o documento de id. 31884563, juntado com a contestação, é confirma a cessão do crédito discutido por si só.
Assim, não obstante a inicial ausência do instrumento particular de cessão de crédito, por tais elementos é possível evidenciar a existência da cessão de crédito válida.
A comprovação da relação jurídica pode ser verificada por outros meios, inclusive pela existência de restrições anteriores à cessão oriunda da empresa cedente que destaca débito relacionado ao mesmo contrato atualmente impugnado, n° 922168335, exibido em 02/06/2022, após exclusão do anterior pela cedente em 01/12/2021 (id. 31884565) e efetiva cessão ocorrida em 26/11/2021 (id. 31884563).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É o projeto de voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. - 
                                            
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801989-57.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. - 
                                            
17/06/2025 20:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:55
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801989-57.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DA PIEDADE ESTEVAM DE OLIVEIRA Requerido (a): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1- FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais” proposta por Maria da Piedade Estevam de Oliveira, qualificada nos autos, em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, também qualificada, na qual alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de um contrato (registrado sob o nº 59391903/922168335), no valor de R$ 611,95 (seiscentos e onze reais e noventa e cinco centavos), afirmando, entretanto, a autora que não convencionou nenhum contrato com a parte promovida.
Pugnou pela declaração de inexistência de débito, pela retirada do nome do cadastro restritivo de crédito, e condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Dessa feita, cabia a demandada a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação à contratação questionada pela autora.
Ocorre, entretanto, que a parte requerida apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre o Banco do Brasil S.A. e a ré (ID 112000457), oriundo da contratação de CDC Empréstimo, na modalidade crédito automático (ID 112000458).
Além disso, impende considerar que a notificação do devedor não é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas para que garanta a eficácia em relação ao devedor, uma vez que a comunicação ao devedor deve ocorrer apenas para preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, pois, caso contrário, poderia efetuar o pagamento ao cedente, antigo credor.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE NEGA VÍNCULO JUNTO AO CREDOR ORIGINÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA PARTE RÉ (ART. 373, II DO CPC).
JUNTADA DE FATURAS ELETRÔNICAS E CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER PROFISSIONAL QUE DEVE SER APURADO PELO ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
Reputa-se legítima a negativação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito quando comprovada a efetiva existência da relação jurídica originária, objeto da cessão de crédito operada em favor da parte demandada.
In casu, a parte ré apresenta instrumento contratual vinculado ao Banco Triângulo S/A, devidamente preenchido e assinado pela autora (ID 27253507), Termo de Cessão de Crédito (ID 27253508), bem como faturas mensais com demonstrativos de consumo, evidenciando a regularidade do débito originário da cessão de crédito.
Nesse contexto, laborou com acerto o Juízo sentenciante ao condenar a pessoa da autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81, caput, e § 1º do CPC.
Ainda, nos termos do art. 98, § 4º do CPC, apesar de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, isso não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé.
Entretanto, em relação à condenação solidária do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, o pleito recursal merece guarida. É que o advogado da causa não está sujeito à pena descrita no CPC por litigância de má-fé, em razão de seu exercício profissional.
O CPC, em seus arts. 79 e ss, descreve e impõe as medidas a serem aplicadas exclusivamente às partes por eventual violação à boa-fé processual.
Caso se esteja diante da possibilidade de ofensa às regras de conduta profissional, tal responsabilização deverá ser apurada pelo respectivo órgão competente, o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo a sentença, inclusive, adotado providência nesse sentido.
Assim, impõe-se o afastamento da condenação solidária imposta ao advogado por litigância de má-fé. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800318-96.2023.8.20.5114, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Ação reparatória de danos morais - réu alega que o débito lhe foi cedido por terceiro - autora não nega a existência da relação jurídica com o cedente - abertura de conta corrente comprovada - telas de sistema que demonstram a contratação eletrônica de crédito - autora não nega a contratação - notificação do devedor quanto à cessão de crédito que se mostra irrelevante no caso, porquanto o art. 290 do Código Civil visa, exclusivamente, a evitar que o devedor pague a dívida à pessoa errada - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1063236-31.2022.8.26.0100; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Assim, foi a própria conduta da parte autora que deu ensejo à cobrança extrajudicial, inexistindo ato ilícito por parte da demandada, tendo em vista que é obrigação do consumidor adimplir seus débitos até a data prevista e realizar as transações em caráter pessoal e intransferível.
Desse modo, não há nenhum indício de fraude na formalização do negócio jurídico que possa caracterizar vício contratual, não tendo a autora trazido aos autos qualquer elemento demonstrando que não realizou o contrato que foi cedido ao réu, não tendo negado peremptoriamente a realização da transação, apenas aduzindo que não houve a correta cessão por ausência de notificação.
Com efeito, são insuficientes os argumentos da parte autora para sustentar a inexistência do contrato, tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo regular e válido o contrato existente entre as partes.
Por outro lado, a autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Neste caso, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida nem em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NOTIFICAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA. 1.
Origem da dívida e da cessão de crédito comprovadas.
Inscrição em órgãos restritivos que diz com exercício regular do direito.
Eventual ausência de notificação não afasta a regularidade da cessão e do débito, tampouco torna a dívida inexigível.
Precedentes do STJ. 2.
Comprovada a existência do débito, a procedência da reconvenção é medida que se impõe.
Débito regular.
Inadimplência.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-08, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/09/2016) Portanto, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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