TJRN - 0839601-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL FERNANDES em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0839601-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora THOMAS VICTOR DE OLIVEIRA CÂMARA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
THOMAS VICTOR DE OLIVEIRA CÂMARA, servidor(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando a condenação do Ente Público Réu a obrigação de corrigir a base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e de 1/3 ( um terço) de férias, de modo a incidir os auxílios alimentação e de assistência à saúde, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, referentes ao período de 22/12/2017 até o ajuizamento da presente ação, acrescidas de juros de mora e correção monetária (ID Num. 153316014).
Citado, o Estado Demandado apresentou Contestação (ID Num. 157607992).
Impugnou o mérito de forma especificada e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorias e a procedência do pedido contraposto, no sentido de condenar a parte autora ao pagamento de IRPF e contribuição previdenciária sobre o valor dos auxílios recebidos nos últimos 5 (cinco) anos, bem como a sua inclusão no teto constitucional.
Subsidiariamente, pleiteou que os valores da condenação sejam retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Nas linhas ulteriores, segue-se a FUNDAMENTAR E DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto da controvérsia nos autos em definir se o auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde devem integrar a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e de 1/3 (um terço) de férias da parte Autora, na condição de servidor (a) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Sustente-se, desde logo, que a remuneração do servidor não é composta necessária e exclusivamente por verbas remuneratórias, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça.
Mas, antes disso, atente-se como tais verbas foram previstas em favor do servidor do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, começando pelo auxílio-alimentação, criado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 426, DE 8 DE JUNHO DE 2010, que prescreve: Art. 1º.
Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura. § 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outra vantagem destinada à alimentação. (grifos acrescidos) Já o auxílio de assistência à saúde, derivado da política de atenção integral à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte instituída pela Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça, foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça potiguar através da RESOLUÇÃO Nº 19, DE 17 DE JULHO DE 2019, que dispõe: Art. 1º.
O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta Resolução.
Art. 2º.
O auxílio de assistência à saúde será concedido mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. (grifos acrescidos) Como é possível observar das regras jurídicas acima transcritas, ambos os auxílios foram tratados como verbas indenizatórias, não sujeitas à incidência de imposto de renda, nem de contribuição previdenciária.
Mas isso não é o que importa, verdadeiramente, para a correta apreciação da controvérsia.
A questão é que, segundo o entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça, o que faz com que uma verba integre a remuneração do servidor não é o fato de se tratar de uma verba remuneratória, sujeita, portanto, à incidência de imposto de renda, e, eventualmente, à contribuição previdenciária, mas sim corresponder a uma vantagem pecuniária permanente, é dizer, não eventual, de modo que mesmo verbas indenizatórias, desde que de caráter permanente, integram o conceito de remuneração do servidor. É justamente o caso do auxílio-alimentação e do auxílio de assistência à saúde, que se enquadram no conceito de vantagem pecuniária permanente.
A respeito do que foi sustentado, colaciona-se os seguintes acórdãos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TRIBUTÁRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução. 3.Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação do STJ foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. 6.
O mesmo se diga em relação ao auxílio-alimentação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que tal verba, quando paga em dinheiro, possui natureza remuneratória. 7.
Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.607.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.160/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. " ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO.
INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No mérito, com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo ser excluída da indenização o adicional de insalubridade, o qual possui natureza transitória. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.222/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Esse entendimento está em sintonia ou ao menos não é contrastado pelo que prescreve o art. 39, da LCE nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais), do seguinte teor: “A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias.” Perceba-se, ainda, que quando se dispôs que o auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde não se incorporam ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito, se quis dizer, nada mais nada menos, que, pela sua natureza, somente podem ser percebidas, pelo menos a princípio, enquanto o servidor está em atividade, é dizer, que as vantagens referidas não podem ser levadas para a aposentadoria.
Por sua vez, o art. 71, da LCE nº 122/1994, dispõe que: “A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Negritou-se).
E o art. 83, da mesma lei, estipula que: “É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.” Logo, se a remuneração do servidor é composta pelas vantagens pecuniárias permanentes, aí incluídas o auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde, independentemente da natureza indenizatória dessas verbas, não há como deixar de dar parcial guarida às reivindicações formuladas pela parte Autora na peça vestibular, ainda mais quando as Fichas Financeiras (ID Num. 153316026 - Pág. 1; ID Num. 153317080 - Pág. 1 ) e a Certidão do TJRN (ID Num. 153316025 - Pág. 1) acostadas demonstram que o 13° (décimo terceiro) salário e o 1/3 (um terço) de férias da parte Requerente foram calculados e pagos a menor pelo Ente Demandado, a partir de 21/08/2024 (data da posse), justamente por não ter incluído os referidos auxílios na base de cálculo.
Assevere-se que outra não poderia ser a interpretação, independentemente dos comandos da LCE nº 122/1994, ou mesmo do entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, diante do que preceitua a Constituição Federal, em seus incisos VIII e XVII do art. 7º, aplicados aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Lei Maior, que garantem aos trabalhadores urbanos e rurais “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e “gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Diz-se isso porque não há como se afastar da ideia de remuneração integral qualquer vantagem pecuniária de caráter permanente, assim como não há como se entender o salário normal, igualmente, como sendo algo inferior ao somatório das vantagens pecuniárias permanentes, independentemente da natureza remuneratória ou indenizatória dessas verbas.
Atente-se, então, para que não reste dúvidas: o fato de o auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde configurarem vantagem pecuniária de natureza permanente não transmuda o caráter indenizatório dessas verbas, cuja finalidade, nestes casos, é a de ressarcir gastos ou prejuízos derivados do exercício da função pelo servidor.
Dessarte, o auxílio-alimentação e o auxílio assistência à saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro, integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias.
Trata-se de entendimento dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RN.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E UM TERÇO DAS FÉRIAS.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE DA VERBA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM DOS AUXÍLIOS.
CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL; JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES; 3ª Turma Recursal; Data: 10/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
NULIDADE DO JULGAMENTO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO.
INVIABILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO POR ENTE ESTATAL.
EXEGESE DO ART. 5º, I E II, DA LEI 12.153/2009 E ENUNCIADO N° 12 DO FONAJEF.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR NO 122/94.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO.
CABIMENTO.
VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART.168 DO CF.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN.
EXEGESE DO ART.75, II, DO CPC.
ENTENDIMENTO REITERADO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0872118-04.2024.8.20.5001; JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO; 1ª Turma Recursal; Data: 10/06/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 39 E 55 DA LEI COMPLEMENTAR NO 122/94.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO.
CABIMENTO.
VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 163 DO STF.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO CABIMENTO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS.
EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
PRECEDENTES DO STJ.
DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART.168 DO CF.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN.
EXEGESE DO ART.75, II, DO CPC.
ENTENDIMENTO REITERADO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA ADMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0844133-60.2024.8.20.5001; JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA; 2ª Turma Recursal; Data: 22/05/2025). (grifos acrescidos) Acerca do pedido de retirada de eventual condenação do duodécimo repassado ao Poder Judiciário, anota-se que o Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, decidindo que “apesar de o Tribunal de Justiça ser um órgão integrante do Poder Judiciário deste Estado, com autonomia administrativa e financeira, não detém personalidade jurídica própria, não podendo, desse modo, suportar os efeitos financeiros da condenação proveniente de demanda judicial” (RIO GRANDE DO NORTE.
Tribunal de Justiça do RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0850162-29.2024.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025).
Nessa linha: TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0816211-88.2022.8.20.5106, Rel.ª Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024; TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100773-53.2018.8.20.0143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2019, PUBLICADO em 20/11/2019.
Quanto ao pedido de incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária, registra-se que é expressamente excluído pela Resolução do TJRN que trata do auxílio de assistência à saúde (Art. 2°, RESOLUÇÃO N.º 19-TJ, DE 17 DE JULHO DE 2019).
Nessa toada, em relação a não cobrança do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as verbas correspondentes aos auxílios alimentação e de assistência à saúde incidentes na base de cálculo do 13° salário e 1/3 de férias, adota-se as razões do julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867698-53.2024.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025). (grifos acrescidos) Pontue-se, ainda, que não se está decidindo com base em valores jurídico abstratos, não sendo o caso, portanto, de obrigatória análise das consequências práticas da decisão (art. 20, da LINDB), conforme julgado a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER JUDICIÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE NA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 426/2010 E DA LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PAGAMENTO PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO TJRN.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CORREÇÃO E JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA EM QUE SE DEU O INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856484-65.2024.8.20.5001, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025). (grifos acrescidos) Nesse contexto, vale dizer que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
E, sendo líquida a obrigação, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp n. 2.208.919/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.516.727/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020).
Portanto, faz jus a parte Autora às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 1/3 (um terço) de férias, igualmente, do 13º (décimo terceiro) salário, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da parte Demandante, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, contabilizadas a partir de 21/08/2024 até a correção da base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e de 1/3 (um terço) de férias com a inserção dos auxílios em epígrafe – excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente e/ou judicialmente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobreleve-se que, na fase de cumprimento de sentença, as parcelas vincendas no curso da ação estarão abarcadas quando do cumprimento da obrigação de fazer a ser determinada no presente julgado.
Por derradeiro, quanto ao pedido contraposto formulado pelo Ente Público Demandado, evidencie-se que o Enunciado 31 do FONAJE, que permite o pedido contraposto por pessoas jurídicas nos Juizados Especiais, não se aplica à Fazenda Pública.
Dessarte, a legislação específica que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente a Lei nº 12.153/2009, não prevê a possibilidade de a Fazenda Pública formular pedidos contrapostos, devendo limitar sua atuação à defesa contra as demandas propostas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais veiculadas na Exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: I) Corrigir a base de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário e de 1/3 (um terço) de férias, para fazer constar a incidência dos auxílios alimentação e de assistência à saúde pagos em pecúnia a parte Autora; II) Pagar à parte Autora as diferenças remuneratórias devidas em face do pagamento a menor do 13° (décimo terceiro) salário e de 1/3 (um terço) de férias, calculadas a partir do 21/08/2024 até a efetiva correção da base de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário e de 1/3 (um terço) de férias, pela inclusão dos auxílios alimentação e de assistência à saúde, excluídos os valores pagos administrativamente e/ou judicialmente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais Potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifique-se o Ente Demandado, por meio do Secretário de Administração do TJRN, para cumprimento da obrigação de fazer, devendo comunicar a este Juízo as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0839601-09.2025.8.20.5001 REQUERENTE: THOMAS VICTOR DE OLIVEIRA CAMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Planilha de Cálculos discriminando valores pleiteados, incluindo as 12 parcelas vincendas.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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