TJRN - 0805109-64.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805109-64.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DAVID BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final, e as rés se enquadram como fornecedoras de produtos e serviços.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à facilitação da defesa e à inversão do ônus da prova, quando cabível.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805109-64.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAVID BATISTA DA SILVA Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 14:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/05/2025 14:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/05/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 01:51
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/05/2025 14:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/03/2025 07:32
Recebidos os autos.
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14/03/2025 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID BATISTA DA SILVA.
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12/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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