TJRN - 0809474-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:31
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 00:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
04/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809474-79.2025.8.20.5004 Autor(a): MARCELO BEZERRA DE ARRUDA e outros Réu: RIBEIRO ADMINISTRACAO DE RECEBIVEIS LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa.
A parte autora ajuizou a presente ação, na qual pleiteia liminarmente o bloqueio do valor R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) pago como sinal do contrato; e no mérito o reconhecimento da inexistência do contrato de compra e venda do imóvel, bem como indenização por danos morais.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), contudo, sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte autora deseja obter com a procedência do pleito.
Na presente ação, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato e da indenização pleiteada.
Considerando que o contrato possui o valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) e que os danos morais requeridos pelos autores correspondem a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o valor da causa soma a quantia de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) Assim sendo, entendo que o valor da causa, no presente caso, excede o valor de alçado dos Juizados Especiais.
O art. 3° da Lei 9.099/95 assim dispõe: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo;” Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante os Juizados Especiais, dada sua incompetência para apreciá-la em razão do valor da causa.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, com supedâneo no artigo 51, II, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
02/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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