TJRN - 0801745-34.2023.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801745-34.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da certidão de juntada de aviso de recebimento devolvido (ID nº 163319550) e anexo seu anexo (ID 163319558); devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 8 de setembro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
08/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de IDEAL AUTO PECAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:23
Publicado Citação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:56
Deferido o pedido de YAMAGUCHI RODRIGUES SALES DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 10:56
Determinada a citação de IDEAL AUTO PEÇAS LTDA
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16/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801745-34.2023.8.20.5113 AUTOR: YAMAGUCHI RODRIGUES SALES DE OLIVEIRA REU: IDEAL AUTO PECAS LTDA, MARIA EDUARDA BRANDAO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, no ID 152912761, a parte autora manifestou-se requerendo: (i) a aplicação dos efeitos da revelia quanto à ré MARIA EDUARDA BRANDÃO, diante da ausência de apresentação de contestação, e (ii) o julgamento antecipado da lide, em virtude de o CNPJ da empresa IDEAL AUTO PEÇAS LTDA encontrar-se inativo, impossibilitando sua citação.
No que se refere à requerida MARIA EDUARDA BRANDÃO, observa-se que, de fato, houve a intimação da mesma para apresentar defesa (ID 149548177), sem que tenha havido manifestação no prazo legal.
Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, é cabível o reconhecimento dos efeitos da revelia, ressalvada a hipótese do art. 345 do mesmo diploma legal, a ser analisada oportunamente.
Todavia, quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide, entendo que não é o caso de deferimento neste momento processual.
Isso porque a regular citação da empresa IDEAL AUTO PEÇAS LTDA constitui pressuposto essencial de validade e prosseguimento do feito, sendo a inatividade do CNPJ, por si só, insuficiente para justificar a antecipação do julgamento sem a devida tentativa de citação válida ou a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica.
Ademais, não consta dos autos comprovação de que a ré MARIA EDUARDA BRANDÃO faça parte do quadro societário da empresa, o que inviabiliza, neste momento, eventual redirecionamento da demanda com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica ou dissolução irregular da empresa, sem a devida instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide, por ora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para citação da empresa IDEAL AUTO PEÇAS LTDA ou formular requerimento que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:09
Indeferido o pedido de YAMAGUCHI RODRIGUES SALES DE OLIVEIRA
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28/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:05
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:56
Decorrido prazo de autora em 25/04/2025.
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27/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:04
Indeferido o pedido de YAMAGUCHI RODRIGUES SALES DE OLIVEIRA
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01/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:19
Juntada de carta
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11/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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25/02/2024 03:14
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 07:49
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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02/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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