TJRN - 0809543-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de AMANDA COSTA DE MELO em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:32
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0809543-14.2025.8.20.5004 Requerente: ARCELINO FARIAS NETO *45.***.*92-90 Requerido(a): AMANDA COSTA DE MELO SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta, conforme se observa no Id 159610007.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/07/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/07/2025 01:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809543-14.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: ARCELINO FARIAS NETO *45.***.*92-90 Parte ré: REU: AMANDA COSTA DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por ARCELINO FARIAS NETO *45.***.*92-90, microempresa atuante sob a denominação social A.F.
ENSINO E ODONTOLOGIA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-45, representada por seu sócio ARCELINO FARIAS NETO, em face de AMANDA COSTA DE MELO, qualificada nos autos, na qual postula-se a cobrança da quantia de R$ 2.316,79, decorrente de inadimplemento contratual, cumulada com o pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de prestação de serviços com a ré em 16/04/2025, referente ao curso “Imersão em Intercorrências em Harmonização Orofacial”; ii) o instrumento contratual foi devidamente firmado pelas partes e duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 784, III, do CPC; iii) a ré realizou apenas o pagamento da matrícula, deixando de adimplir a primeira parcela do curso; iv) foram realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança, sem sucesso; v) a ausência de pagamento resultou na incidência da cláusula penal prevista contratualmente e ensejou o vencimento antecipado das parcelas remanescentes; vi) requereu, ao final, a rescisão contratual e o pagamento do valor atualizado do débito.
A parte autora juntou planilha de cálculo, contrato assinado eletronicamente via ZapSign, documentos pessoais, comprovante de residência, certidão do CNPJ e demais elementos comprobatórios da regularidade da empresa contratante.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (id 156832642). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Verificada a regularidade da citação e a ausência de apresentação de contestação no prazo legal, decreto a revelia da ré Amanda Costa de Melo, com fundamento no dispositivo supracitado.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, salvo se contrários à prova dos autos ou à verossimilhança.
A controvérsia versa sobre o inadimplemento contratual por parte da ré, que deixou de quitar o valor do curso contratado, e a consequente pretensão do autor ao recebimento integral do valor pactuado, sob fundamento de cláusula penal por descumprimento do contrato.
Com efeito, restou demonstrado que a ré firmou contrato com a empresa autora, no valor de R$ 1.890,00, tendo sido prevista cláusula penal para o caso de desistência após o prazo contratual ou inadimplemento.
Inicialmente ressalto que o contrato constitui negócio jurídico perfeito, criador de direitos e obrigações, só devendo o Judiciário intervir na relação negocial quando necessário para o restabelecimento do equilíbrio.
Pois bem, partindo-se dessa premissa, necessário considerar que o CDC foi expresso ao proibir a retenção integral do valor pago pelo contratante, podendo haver a retenção de determinados valores a título de indenização pelas despesas experimentadas, desde que não coloque o consumidor em uma situação de desvantagem exagerada.
Se é assim, a cláusula que impõe ao consumidor inadimplente a obrigação de pagamento integral do valor contratado, independentemente da fruição do serviço educacional, configura-se abusiva, por contrariar os princípios da equidade, boa-fé objetiva e proporcionalidade, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor.
No caso dos autos, a multa contratual imposta foi referente a totalidade do valor contratado de $ 1.890,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, além de honorários contratuais de 20% (ID 153319593), o que representa a quantia de R$ 2.316,79, montante desproporcional e contrário ao equilíbrio contratual.
Ademais, considerando que o contrato de ensino é sinalagmático e, considerando, sobretudo, a ausência de contraprestação efetiva pela instituição de ensino já que a parte ré não assistiu as aulas ministradas, fica patente o excesso na multa interposta.
Nesse sentido, os tribunais pátrios têm reconhecido a abusividade de cláusulas que exigem o pagamento integral do valor do curso em caso de desistência antecipada, sem a devida contraprestação da instituição de ensino, principalmente quando não há prestação efetiva do serviço: “É abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral das mensalidades de curso em caso de desistência antecipada do aluno, configurando vantagem excessiva à instituição de ensino.” (TJSP, Apelação Cível nº 1010894-90.2021.8.26.0576, Rel.
Des.
Marcondes D'Angelo, j. 15/06/2022) “A cobrança integral de valores vincendos após desistência de curso viola os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, sobretudo quando inexistente prestação de serviço.” TJRN, Recurso Inominado nº 0801496-15.2022.8.20.5001, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Luiz Cândido, j. 08/03/2023) "A cláusula que prevê a obrigação de pagamento integral do curso, ainda que o aluno não o tenha frequentado, revela-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
A jurisprudência tem admitido a cobrança de cláusula penal moderada, com base nos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual." (TJSP, Apelação Cível nº 1010890-71.2020.8.26.0001, Rel.
Des.
Fábio Podestá, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2021, DJe 26/08/2021) "É abusiva a cláusula que impõe ao contratante a obrigação de arcar com o valor integral do curso, mesmo em caso de desistência antes de seu início.
A retenção razoável, em percentual fixado a título de cláusula penal, mostra-se válida e proporcional." (TJDFT, Acórdão 1167207, 07045202720198070001, Rel.
Sandoval Gomes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 21/08/2019) Logo, a pretensão autoral de recebimento integral do valor contratado é improcedente, por se apoiar em cláusula abusiva.
Nada obstante, é lícita a estipulação de cláusula penal proporcional, compensatória pelos prejuízos decorrentes da desistência injustificada, nos termos do art. 412 do Código Civil: Art. 412.
O valor da cominação imposta na cláusula penal deve ser reduzido equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
Considerando o descumprimento contratual, a reserva de vaga e os custos presumíveis da parte autora com a organização do curso, entendo razoável fixar a cláusula penal em 20% do valor total do contrato, o que totaliza R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), como forma de compensar parcialmente os prejuízos suportados pela contratante.
Ressalto que, em que pese a revelia, o magistrado pode e deve reconhecer tais abusividades de ofício, nos termos do §1º do art. 51 do CDC e da súmula 381 do STJ: Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais.” Como se vê, apenas quando há referência à matéria bancária existe a vedação da declaração de ofício, podendo haver tal reconhecimento nas demais relações de consumo.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 412 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ARCELINO FARIAS NETO para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a parte ré, por inadimplemento; b) condenar a ré Amanda Costa de Melo ao pagamento de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), a título de cláusula penal proporcional, correspondente a 20% do valor do contrato, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento (16/04/2025) e com juros moratórios pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA ao mês desde a citação até 28/08/2024, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:42
Decorrido prazo de AMANDA COSTA DE MELO em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de AMANDA COSTA DE MELO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:48
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/06/2025 16:32
Outras Decisões
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03/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809543-14.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: ARCELINO FARIAS NETO *45.***.*92-90 EXECUTADO: AMANDA COSTA DE MELO DECISÃO O artigo 784, inciso III, do CPC, prevê como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Todavia, a parte promovente pretende, além da execução dos créditos decorrentes do contrato, que alega inadimplido pela promovida, valor a título de honorários advocatícios, verba que entendo não estar abarcada pelo dispositivo legal, por não ter as características de liquidez, certeza e exigibilidade inerentes aos títulos executivos.
Deste modo, a presente ação não deve ser recebida como execução de título extrajudicial, mas como ação ordinária de cobrança.
Ademais, a parte deve ser alertada que, em princípio, tanto nas ações de conhecimento, como nas execuções no Juizado Especial não cabe a fixação de honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95; salvo: a) quando houver embargos; b) por dolo processual - artigo 55, parágrafo único).
Deve ser alertada, ainda, que nos Juizados, tanto nas execuções, como nas ações de conhecimento, em decorrência do seu caráter conciliatório, há previsão de audiências, nas quais é obrigatório a participação pessoal da parte, ainda que seja por videoconferência, neste período de pandemia, portanto, deverá estar disposta a aceitar a participação, caso não haja acordo através de petições no processo.
Deste modo, pode não ser do interesse o prosseguimento da mesma, em vista da necessidade da participação na audiência (que poderá ser dispensada na Justiça Comum), eis que terá que comparecer ou, no caso de ser virtual, de participar por videoconferência, sob pena de extinção, no caso da parte promovente não comparecer ou não concordar, o que não ocorrerá caso faça a opção pela Justiça Comum.
Diante do exposto, recebo a presente ação como ordinária de cobrança e determino a intimação da parte promovente para dizer, no prazo de 5 dias, se tem interesse no prosseguimento da ação de conhecimento no Juizado Especial, no qual não deverá ser cobrado honorários no primeiro grau (salvo se expressamente previstos no contrato) e deverá comparecer ou concordar em participar de audiência, ainda que por videoconferência, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de junho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:42
Outras Decisões
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02/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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