TJRN - 0809380-34.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 08:09
Conclusos para despacho
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10/09/2025 08:08
Juntada de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809380-34.2025.8.20.5004 Autor(a): SANDRA CASSIA MOURA CAETANO e outros Réu: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e outros DESPACHO 1.
Determino que a Secretaria evolua a classe processual para “cumprimento de sentença". 2.
Intimem-se as partes demandadas, concedendo-lhes prazo de 15 (quinze) dias para efetuarem o pagamento a que foram condenadas, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud. 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Natal/RN, data da assinatura no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 19:08
Conclusos para despacho
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07/09/2025 19:08
Processo Reativado
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07/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição incidental
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03/09/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:39
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809380-34.2025.8.20.5004 Autor(a): SANDRA CASSIA MOURA CAETANO e outros Réu: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelos passageiros autores em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA (Viação Catedral) e BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. (Click Bus), sob o fundamento de haverem sofrido danos decorrentes da inexecução de seu contrato de transporte.
Para tanto, afirmam que adquiriram passagens de Natal com destino a Fortaleza, no entanto, a viagem foi cancelada sem prévio aviso, obrigando-os a comprar novas passagens para outra empresa com saída na manhã seguinte e, por isso, tiveram que passar a noite, sem nenhuma assistência, na rodoviária de Natal.
A Click Bus apresentou defesa impugnando a pretensão do autor ao argumento de que sua atuação se limita à comercialização da passagem, sendo o contrato de transporte é executado pela Viação Catedral.
Assim, entende ser parte ilegítima e, no mérito, aduz não ter ingerência sobre o transporte e nem suas condições e, portanto, não ter como responder por eventuais prejuízos que o autor afirma haver sofrido.
Ainda, assevera que prestou todas as informações de que dispunha aos passageiros.
A Catedral, por sua vez, alegou que não causou danos aos demandantes e que a legislação assegura o prazo de 30 dias para devolução da passagem cancelada.
Intimados, os autor não apresentaram réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, afirmo a legitimidade da ré Click bus, comerciante das passagens.
As condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira.
A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito.
Já adentrando o mérito, por força do art. 18, do CDC, são solidários todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, dentre os quais se encontram, sem sombra de dúvidas, aqueles que emitiram o bilhete, responsáveis pela sua comercialização, inclusive por serem remunerados diretamente pelos consumidores por tal serviço, e também as empresas de transporte responsáveis pelo deslocamento do passageiro e execução do contrato propriamente dito.
Neste sentido: VOTO Nº 40178 REPARAÇÃO DE DANOS.
Transporte rodoviário de passageiros.
Deslocamento interestadual.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Teoria da asserção.
Preliminar afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Empresa de tecnologia.
Intermediadora de venda de passagens.
Transporte de passageiros por fretamento.
Responsabilidade objetiva e solidária da ré por integrar a cadeia de fornecedores.
Arts. 7º, parágrafo único, e 14, do CDC.
Responsabilidade objetiva pelo risco do negócio.
Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Viagens de mais de quarenta horas.
Atraso e mudança do local de embarque sem o devido aviso prévio. Ônibus em condições insalubres.
Acomodação em assentos de categoria inferior à contratada.
Ausência de mitigação dos danos.
Percalços a que foram submetidos os autores que ultrapassam o mero aborrecimento.
Reparação moral fixada em R$ 10.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1086977-66.2023.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), onde de um lado estão os passageiros, como consumidores, e de outro, as Empresas rés, na qualidade de fornecedoras.
A relação de consumo envolvendo as partes no contrato de prestação de serviço de transporte terrestre restou comprovada através dos bilhetes juntados pelos autores, sem nenhuma impugnação da Kandango, que tampouco contestou a ocorrência do cancelamento da viagem.
A reclamação formulada ao Click bus e a compra de novas passagens para o mesmo dia corroboram a tese autoral.
Pois bem.
O cancelamento da viagem previsto para 2h25 do dia 22/05/2025 é, portanto, incontroverso, o que, por si só, comprova a inexecução do contrato de transporte, visto que é direito do consumidor ser transportado com pontualidade e chegar ao destino contratado, além de obter assistência material, inclusive de acomodação em caso de interrupção do transporte.
Mais que isso, nenhum dos réus comunicou aos autores acerca do cancelamento, obrigando-os a alterar o itinerário planejado e ainda realizar mais despesas para chegar ao destino, após horas de espera na rodoviária.
Por tais fundamentos, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Consequentemente, tratando-se de responsabilidade objetiva, que não foi elidida por fato de terceiro desconexo do serviço ou por fortuito externo, resta configurada a falha de ambos os fornecedores na prestação do serviço a ensejar o dever de reparar o prejuízo advindo de sua conduta.
Neste ponto, evidente que o cancelamento de viagem com consequente atraso na chegada ao destino, permanência além do previsto na rodoviária, em más condições de conforto e sem o devido fornecimento de acomodação e alimentação, é apto a configurar um transtorno de ordem moral, devendo estes fatores serem sopesados na quantificação da respectiva indenização.
Dito isso, considerando as condições já expostas, arbitro em R$ 3.000,00 o valor da indenização pretendida para cada autor.
Quanto aos danos materiais, como dito, restou incontroverso o cancelamento do contrato firmado entre as partes e a necessidade de aquisição de novos bilhetes com outra empresa.
Portanto, deve ser restituído o montante pago pelas passagens não utilizadas, além da diferença paga a mais na nova compra.
Não cabe falar em restituição integral das novas passagens, visto que os autores precisariam despender um valor para se transportar, não podendo seu deslocamento ser integralmente custeado pelas demandadas.
Assim, deve ser restituído o total de R$ 493,86 acrescido de encargos.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Condeno, ainda, as rés, em caráter solidário, ao pagamento de R$ R$ 493,86 (quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) a título de ressarcimento, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar de 22/05/2025, além de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
15/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809380-34.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SANDRA CASSIA MOURA CAETANO CPF: *29.***.*75-60, SERGIO BEZERRA DO NASCIMENTO CPF: *73.***.*17-49 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA LIMA - RN19122 DEMANDADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP CNPJ: 03.***.***/0001-52, BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A.
CNPJ: 17.***.***/0001-42 , Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973 Advogado do(a) REU: ROMENIA FERREIRA MARQUES - DF78448 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:15
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 21:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição incidental
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04/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809380-34.2025.8.20.5004 Autor(a): SANDRA CASSIA MOURA CAETANO e outros Réu: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovantes de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
02/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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