TJRN - 0814809-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814809-59.2023.8.20.5001 REQUERENTE: RUCELE ALBUQUERQUE DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Em sequência, verifico que, diante da divergência entre as partes quanto aos valores de execução, os autos foram à COJUD.
Intimadas, as partes, expressamente, concordaram com o valor apontado pela Contadoria Judicial.
Assim sendo e considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 8.945,60 (oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), ID n.° 153471040, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até junho de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id. 103290901).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples nacional, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, mediante a obrigatória juntada de laudo médico oficial.
Obedecidos aos limites máximos para RPV de 30 (trinta) salários-mínimos para o Município de Parnamirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIO e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva da obrigação com liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores a secretaria movimente o feito concluso para decisão de penhora online, objetivando bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já, a transferência do montante para a conta judicial desta unidade, com desbloqueio de eventuais valores excedentes, fazendo-se, em sequência, a conclusão dos autos para Sentença extintiva da obrigação com liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814809-59.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RUCELE ALBUQUERQUE DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Autos conclusos em fase de cumprimento de sentença.
Observa-se requerimento para retenção de honorários contratuais em nome de sociedade individual de advocacia.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por sua causídica, para apresentar, em 10 (dez) dias, documento atualizado comprobatório da opção da sociedade de advocacia pelo regime do simples nacional.
FINDO o prazo, após certidão, conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814809-59.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RUCELE ALBUQUERQUE DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, acerca da planilha de cálculos trazida pela Contadoria Judicial.
FINDO o prazo, após certidão, conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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03/06/2025 10:50
Juntada de cálculo
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18/11/2024 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:23
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 01:02
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 07:02
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:36
Processo Reativado
-
02/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:07
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
13/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 26/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:50
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:54
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:49
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:32
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 04:43
Decorrido prazo de RUCELE ALBUQUERQUE DANTAS em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 20:42
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:02
Declarada incompetência
-
23/03/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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