TJRN - 0803409-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/01/2024 08:15
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/11/2023 23:59.
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21/09/2023 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 15:16
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 13:02
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N° 0803409-82.2022.8.20.5001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: JULIANA DE MORAIS GUERRA APELADA: CAMILA DE CARVALHO GOMES ADVOGADO: GUILHERME LEANDRO ROESSLER RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803409-82.2022.8.20.5001, impetrado por CAMILA DE CARVALHO GOMES, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para afastar a limitação de idade estabelecida no edital e determinar a inscrição da impetrante no Concurso Público para provimento de vagas para o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Miliar (QOSPM) e Quadro de Apoio à Saúde da Polícia Militar (QOASPM) do Rio Grande do Norte(Edital nº 001/2022 – PMRN).
Através do despacho de ID 19615023, determinei a intimação da impetrante/apelada para informar se tinha logrado aprovação no certame, tendo vindo aos autos a petição de ID 20043158, informando a não aprovação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Consoante se observa dos autos, a liminar requerida pela impetrante foi deferida, permitindo a sua participação certame, mas ela terminou não sendo aprovada, conforme informou em juízo.
Assim, entendo faltar-lhe, de forma superveniente, interesse para prosseguir na demanda.
Neste sentido cito o seguinte julgado: “Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICIPIO DE BROCHIER.
NOMEAÇÃO DA CANDATA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Ocorrendo fato superveniente ao ajuizamento do Mandado de Segurança apto a tornar inócuo o provimento pretendido, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual.
EXTINTO O FEITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.” (TJ/RN.
Remessa Necessária Nº *00.***.*60-61. 4ª Câmara Cível.
Tribunal de Justiça do RS.
Rel.
Des.
Francesco Conti.
Julgado em 05/12/2019). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da falta superveniente de interesse de agir da impetrante, julgando prejudicados a remessa necessária e o recurso de apelação cível interposto.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
15/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2023 23:59.
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26/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N° 0803409-82.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: JULIANA DE MORAS GUERRA APELADA: CAMILA DE CARVALHO GOMES ADVOGADO: GUILHERME LEANDRO ROESSLER RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Retifique-se a autuação do presente feito, em razão da inversão de polos, uma vez figurar como apelante o Estado do Rio Grande do Norte e apelada, Camila de Carvalho Gomes.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 20043158, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
24/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
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19/06/2023 21:42
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2023 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2023 18:35
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:14
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:57
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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