TJRN - 0800631-28.2022.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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03/06/2025 20:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809532-59.2025.8.20.0000
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03/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800631-28.2022.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCISCA JULIA DE PAIVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Francisca Júlia de Paiva em face do Banco Bradesco S/A.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 110809963, indicando como devido o valor de R$ 12.406,43 (doze mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e três centavos).
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de Id. 112965809.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 115403690.
Decisão proferida no Id. 121168245, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o regular prosseguimento do feito para pagamento da integralidade da quantia.
Através da petição de Id. 134840599, a parte exequente apresentou como devida a quantia de R$ 4.806,09 (quatro mil, oitocentos e seis reais e nove centavos), já com a incidência das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
No Id. 138833386, o executado apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso na execução, vez que teria realizado o pagamento tempestivo da obrigação de pagar, não sendo o caso, portanto, de incidência das multas do art. 523, § 1º, do CPC.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 139052541. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando ser incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que realizou o depósito do valor pretendido pela parte exequente a título de garantia do Juízo, conforme comprovante de Id. 112965812.
Pois bem.
A previsão das penalidades discutidas nos presentes autos está insculpida no art. 523 do CPC, nos seguintes termos: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Verifica-se, pois, a existência de duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: 1) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias com a finalidade de pagamento; e 2) como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias com a finalidade de oferecer impugnação.
No interstício do prazo para pagamento (caput), não se admite a prática de atos satisfativos, já que a execução ainda não teve início, além de que o depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios.
O lapso temporal terá início com a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.
De outra parte, no que tange ao segundo depósito, trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, sem, contudo, elidir a multa de 10% (dez por cento).
Quanto à expressão “pagamento voluntário”, tendo por base os posicionamentos jurisprudenciais das Cortes Superiores, a sua compreensão abrange o depósito realizado com o intuito único e exclusivo de adimplir o débito exequendo e extinguir a execução, não se coadunando com o depósito destinado à garantia do juízo visando emprestar efeito suspensivo à peça defensiva.
Com efeito, em relação ao montante depositado no Id. 112965812, verifico que não houve pagamento espontâneo, mas sim, consignação de valores com vistas unicamente a garantir o Juízo.
No Código de Processo Civil, o termo inicial se efetiva imediatamente após o término do prazo quinzenal sem o pagamento voluntário, não se exigindo nenhum outro ato que não o pedido originário do credor para o começo da fase de cumprimento de sentença.
Com base nessa distinção, é necessário entender que eventual depósito realizado no curso da primeira quinzena prevista no art. 523, caput, do CPC/2015, somente pode ser considerado como pagamento se o executado se manifestar expressamente nesse sentido ou, se transcorrido o prazo quinzenal subsequente (art. 525, caput).
Seguindo a mesma linha de pensamento aqui adotada, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2.
A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4.
O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.
Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, Recurso Especial nº 1.880.591/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 03/08/2021 – grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1906380/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 10/05/2021 – grifei).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE E MULTA DECENDIAL SOBRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
COISA JULGADA.
DEPÓSITO DE VALOR REALIZADO COM O ESCOPO DE GARANTIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC MANTIDA.
DESAFIO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 1.822.636/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 09/02/2021 – grifos acrescidos).
Enfatize-se, por fim, trecho da cognição externada no julgamento do Recurso Especial nº 1.880.591, o qual abaixo transcrevo: “Conclui-se, portanto, que o depósito efetuado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem a qual se deve aguardar o término do prazo previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.” Desse modo, em pese o depósito do valor apontado pela exequente, tendo a parte executada apresentado impugnação e nada mencionado sobre a possibilidade de levantamento da quantia a título de pagamento voluntário, entendo pela REJEIÇÃO da impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGANDO o valor remanescente do presente cumprimento de sentença em R$ 4.806,09 (quatro mil, oitocentos e seis reais e nove centavos).
Após escoado o prazo recursal da presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do numerário bloqueado, assim como contrato devidamente assinado pela parte exequente, para fins de retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
08/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:32
Juntada de intimação
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27/11/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:40
Juntada de intimação
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29/10/2024 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/09/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 12:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807184-05.2024.8.20.0000
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13/06/2024 11:06
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:00
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:25
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:21
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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11/05/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:05
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:05
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:20
Juntada de intimação
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09/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 02:12
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:13
Juntada de despacho
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04/05/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:55
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
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24/02/2023 01:29
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:44
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/02/2023 11:04
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2023 16:19
Juntada de custas
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19/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 21:14
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:17
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 05:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:19
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 23/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:12
Outras Decisões
-
05/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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