TJRN - 0800849-10.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800849-10.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ITANNO MARCEL FREIRE DE MACEDO Requerido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que o recurso interposto pela parte ré (ID n° 157879143) é TEMPESTIVO, bem como a juntada do preparo recursal pela parte demandada (ID 157879145).
CERTIFICO, ainda, que a parte autora não apresentou nenhuma manifestação em relação a Sentença proferida, cujo prazo expirou-se no dia 24/07/2025.
O referido é verdade e dou fé.
UPANEMA, 30 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela demandada no id 157879145; UPANEMA, 30 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
30/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800849-10.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ITANNO MARCEL FREIRE DE MACEDO Réu: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de inaplicabilidade da justiça gratuita, entendo que resta prejudicada, uma vez que neste expediente não se exige o recolhimento prévio de custas (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), de modo que o pleito de gratuidade e sua insurgência deverão ser apreciados na instância superior na eventual hipótese de recurso.
Superada a questão preliminar apontada, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, o cerne da presente controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito praticado pela ré, consistente em inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro negativador de crédito.
Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao analisar o mérito, com razão, a parte autora.
Isso porque, em que pese a Ré arguir que a dívida que ensejou a negativação dos dados da Autora é oriunda da inadimplência de contrato de serviços de internet, no entanto, não se desincumbiu de comprovar nos autos a existência do instrumento contratual apto a corroborar as alegações da parte requerida, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, ao alegar que a dívida objeto é válida, mas sem acostar o principal documento que comprova a referida contratação, a parte Ré deixou de demonstrar a sua legitimidade em cobrar o débito da parte Autora.
O demandado sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, quedando-se a anexar com a peça contestatória documentos pessoais do autor, que, supostamente embasaria a contratação.
Ocorre que, em análise acurada dos documentos anexados pela parte requerida, extrai-se imprecisões técnicas e fática acerca da suposta legalidade da contratação.
Explico.
Em primeiro lugar, observa-se que os únicos documentos apresentados para comprovar o vínculo contratual, quais sejam, selfie acompanhada de cópia da CNH, são absolutamente inidôneos, revelando flagrante incompatibilidade cronológica com a data da suposta dívida.
Com efeito, a selfie e a CNH digital apresentadas pela empresa ré estão datadas de 09/08/2021 (ID nº 130399877, pág. 3), ao passo que a suposta dívida se refere aos meses de novembro e dezembro de 2020 (ID nº 130401645, pág. 6), com inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes em 10/12/2020 (ID 126563158, pág. 1).
A própria CNH utilizada na selfie foi emitida somente em 15/02/2021 (ID nº 130399877, pág. 4), isto é, mais de dois meses após a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Tal descompasso cronológico evidencia, de forma irrefutável, que os documentos apresentados não podem ter servido de base para a suposta contratação que originou a dívida, pois simplesmente não existiam à época dos fatos narrados pela ré.
Revela-se, assim, inverossímil a versão de que o autor teria fornecido tais documentos para celebrar negócio jurídico com a empresa demandada antes da constituição do débito.
Destarte, diante da inconsistência temporal e da ausência de outros elementos mínimos de prova da contratação, os documentos apresentados pela ré são imprestáveis para atestar a existência válida de relação jurídica entre as partes, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança e da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-NEGOCIAL - DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE LASTRO - EXCLUSÃO DA NOTA DESABONADORA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova compete à autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele - Diante da ausência de comprovação da efetiva relação jurídico-negocial entre as partes e, por conseguinte, da existência de crédito em favor da requerida, a negativação procedida se mostra indevida - A simples negativação indevida de nome constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos, mas deve ser mantido o valor arbitrado em quantia inferior se apenas a parte ré interpôs apelação - Em caso de fixação de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, de 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso, ao passo que a correção monetária deve ser contada a partir da data em que arbitrado, em definitivo, o valor da indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50384112020188130079 1.0000 .24.175706-1/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024).
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Nesse contexto, faz-se necessário acolher o pleito formulado pela parte Autora e reconhecer a inexistência do débito perante a Ré no valor de R$ 630,77 (seiscentos e trinta reais e setenta e sete centavos), com data de vencimento em 10/12/2020, razão pela qual o desconstituo.
Por fim, determino a exclusão definitiva do nome do demandante dos cadastros restritivos de crédito, relativo ao débito contraído perante o banco requerido, no valor de R$ 630,77 (seiscentos e trinta reais e setenta e sete centavos), com data de vencimento em 10/12/2020.
Passo à análise do pedido indenizatório por danos morais.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento jurisprudencial é de que basta a inclusão indevida do nome de alguém em cadastro de restrição creditícia ou protesto, para que a pessoa fique vista como inadimplente, impossibilitando crédito no comércio, não importando o número de pessoas que presenciaram o fato, portanto “in re ipsa”, de forma que o deferimento do pedido se mostra necessário, inclusive para efeito pedagógico e inibidor, visando que situações desta natureza não tornem a acontecer.
Nesse sentido, cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PROVENIENTE DE COBRANÇA NÃO RECONHECIDA.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO COM PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO OU DE OUTRAS PROVAS APTAS À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA.
BAIXA DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA 23 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808789-43.2023.8.20.5004, Magistrado(a) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 19/09/2024).
Cumpre mencionar que ao caso concreto não deverá ser aplicado o entendimento do enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dano moral tendo em vista que inexiste no caso em apreço anotação preexistente a dívida discutida nos autos.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima e que a autora possui outras inscrições (posteriores) à ora analisada.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, rejeito preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR a inexistência do débito da Autora perante o Réu, no valor de R$ 630,77 (seiscentos e trinta reais e setenta e sete centavos), com data de vencimento em 10/12/2020, que originaram a inscrição no cadastro restritivo, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte Autora, em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela tabela da Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.
TJRN (art. 41, §1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800849-10.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ITANNO MARCEL FREIRE DE MACEDO Réu: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Tendo em vista o pedido genérico de produção de provas em audiência, bem como a respostas aos ofícios encaminhados a COSERN e CAERN, DETERMINO que intimem-se as partes, no prazo comum 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em produzir outras provas, especialmente prova oral, e especificá-las, justificando e indicando o fato que com elas pretendem provar, respeitado o limite do art. 357, § 6º, do CPC; O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370,parágrafo único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença, conforme permite o art. 355, inciso I, do CPC.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal -
29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:28
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 02:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:36
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:12
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:20
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 21/11/2024 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
-
26/11/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
-
21/11/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:32
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 21/11/2024 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
-
26/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 11:35
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:23
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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